TJBA - 0003067-77.2008.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 22:41
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 04:10
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 28/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 14:07
Expedição de intimação.
-
10/02/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:08
Decorrido prazo de IVANILDA GOMES MACENA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:08
Decorrido prazo de Unibanco Uniao em 27/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 14:42
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
09/11/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0003067-77.2008.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Ivanilda Gomes Macena Advogado: Camila Angelica Canario De Sa Teixeira (OAB:BA23496) Advogado: Valesca De Carvalho Nunes (OAB:BA62029) Advogado: Rafaela De Oliveira Crissafe (OAB:RJ251931) Executado: Unibanco Uniao Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB:SP39768-A) Advogado: Ricardo Da Costa Alves (OAB:RJ102800) Advogado: Janaina Delgado Mocho Alves (OAB:RJ105567) Advogado: Mario Gregorio Barz Junior (OAB:PR30036) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0003067-77.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: IVANILDA GOMES MACENA Advogado(s): CAMILA ANGELICA CANARIO DE SA TEIXEIRA (OAB:BA23496), VALESCA DE CARVALHO NUNES (OAB:BA62029), RAFAELA DE OLIVEIRA CRISSAFE (OAB:RJ251931) EXECUTADO: Unibanco Uniao Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB:SP39768-A), RICARDO DA COSTA ALVES registrado(a) civilmente como RICARDO DA COSTA ALVES (OAB:RJ102800), JANAINA DELGADO MOCHO ALVES (OAB:RJ105567), MARIO GREGORIO BARZ JUNIOR (OAB:PR30036) SENTENÇA
Vistos.
Nos presentes autos houve Embargos de Declaração opostos contra sentença de Id - 443402258, que conteve o seguinte dispositivo: “[...] Pelo exposto, com fulcro nos arts. 924, II e 925 do CPC/2015, julgo EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, considerando que houve o cumprimento integral da obrigação estabelecida no título executivo judicial, que trata da obrigação de pagar, devendo ser expedido, de logo, o competente alvará (Procuração ID - 418738584), do valor depositado judicialmente, R$ 12.505,35 (doze mil, quinhentos e cinco reais e trinta e cinco centavos).
Por fim, determino o levantamento do saldo remanescente em favor do Executado, no valor de R$ 3.203,66 (três mil, duzentos e três reais e sessenta e seis centavos).
Verifique-se a regularidade quanto ao pagamento das custas processuais.” (sic) A embargante - IVANILDA GOMES MACENA, em suas razões Id 450936052, sustenta que houve omissão na sentença e, que se faz necessário o reexame da decisão, sustentando que não houve apreciação do pedido de liberação de alvará em nome da patrona constituída pela parte autora através da petição de Id 447334948.
Devidamente intimado, o embargado - UNIBANCO UNIÃO, se manifestou no Id - 452145998.
Assim vieram os autos conclusos.
Decido.
Segundo o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis contra a decisão que apresente omissão, contradição, obscuridade ou erro material: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Da leitura da sentença proferida, verifica-se que a matéria discriminada pelo embargante - IVANILDA GOMES MACENA, objeto dos presentes aclaratórios, não se encontra quaisquer das hipóteses arroladas no artigo 1.022 do CPC, portanto, a hipótese é de não cabimento.
Nesse sentido, vale citar o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REDISCUSSÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME.
NÃO CABIMENTO. (...) INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015.
Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. (...). 3.
Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 .
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022).
Na hipótese presente, discorda o embargante dos parâmetros e das próprias conclusões do julgado, pretendendo sua reforma, o que deve ser requerido através do meio recursal próprio.
Portanto, não se observa no julgado qualquer vício dentre aqueles sanáveis por meio de embargos declaratórios (art. 1022 do CPC).
Não se prestam os embargos declaratórios para rediscutir matéria já apreciada.
Ante o exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS no Id - 450936052.
No tocante ao prosseguimento do feito, como pode se extrair da decisão de Id - 316162889, a verba a ser liberada é composta pela obrigação principal - indenização por dano moral acrescido de honorários advocatícios, antes de apreciar o requerimento de 447334948, intime-se, pessoalmente, a Defensoria Pública Estadual, que atuou desde o início do processo, para, querendo, se manifestar.
Após, retornem conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, na data da assinatura.
CÉLIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ Juíza de Direito -
25/10/2024 14:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/07/2024 09:17
Decorrido prazo de IVANILDA GOMES MACENA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:50
Decorrido prazo de Unibanco Uniao em 18/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:51
Decorrido prazo de IVANILDA GOMES MACENA em 11/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 18:32
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 17:26
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/07/2024 19:26
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2024.
-
06/07/2024 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
28/06/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 13:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/06/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 23:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/06/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2023 02:57
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2023.
-
31/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
-
15/12/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 18:31
Decorrido prazo de Unibanco Uniao em 01/06/2023 23:59.
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05/07/2023 04:50
Publicado Ato Ordinatório em 03/05/2023.
-
05/07/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
08/05/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/04/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
22/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
22/08/2022 00:00
Petição
-
06/08/2022 00:00
Publicação
-
04/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/08/2022 00:00
Mero expediente
-
02/06/2022 00:00
Documento
-
25/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
25/05/2022 00:00
Petição
-
29/04/2022 00:00
Publicação
-
27/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/04/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
26/04/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
26/04/2022 00:00
Petição
-
21/04/2022 00:00
Publicação
-
19/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/04/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
17/04/2022 00:00
Mero expediente
-
05/04/2022 00:00
Documento
-
01/04/2022 00:00
Documento
-
07/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
01/02/2022 00:00
Petição
-
27/01/2022 00:00
Publicação
-
25/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/01/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
14/01/2022 00:00
Liminar
-
03/12/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
03/12/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
18/02/2020 00:00
Publicação
-
14/02/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/02/2020 00:00
Mero expediente
-
04/12/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
03/12/2019 00:00
Petição
-
23/11/2019 00:00
Publicação
-
21/11/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
21/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/11/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
15/11/2019 00:00
Petição
-
26/10/2019 00:00
Publicação
-
23/10/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
23/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/10/2019 00:00
Liminar
-
13/08/2019 00:00
Petição
-
30/07/2019 00:00
Correção de Classe
-
06/06/2019 00:00
Petição
-
26/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
14/02/2019 00:00
Petição
-
01/02/2019 00:00
Correção de Classe
-
01/02/2019 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
14/07/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
27/06/2017 00:00
Petição
-
21/06/2017 00:00
Recebimento
-
30/05/2017 00:00
Entrega em Carga/Vista para Defensoria
-
10/10/2016 00:00
Publicação
-
06/10/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/09/2016 00:00
Mero expediente
-
08/07/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
08/07/2015 00:00
Petição
-
08/07/2015 00:00
Expedição de Alvará
-
16/06/2015 00:00
Expedição de Alvará
-
01/06/2015 00:00
Publicação
-
28/05/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/05/2015 00:00
Mero expediente
-
08/05/2015 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
08/05/2015 00:00
Petição
-
13/08/2014 00:00
Recebimento
-
03/06/2014 00:00
Entrega em Carga/Vista para Defensoria
-
02/06/2014 00:00
Publicação
-
30/05/2014 00:00
Publicação
-
29/05/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/03/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
10/01/2014 00:00
Expedição de documento
-
10/01/2014 00:00
Petição
-
10/01/2014 00:00
Petição
-
12/08/2013 00:00
Recebimento
-
07/08/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Defensoria
-
07/08/2013 00:00
Petição
-
07/08/2013 00:00
Publicação
-
05/08/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/08/2013 00:00
Recebimento
-
30/07/2013 00:00
Procedência em Parte
-
25/06/2013 00:00
Concluso para Sentença
-
02/03/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
02/03/2012 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
13/11/2009 09:03
Protocolo de Petição
-
25/03/2009 17:36
Petição
-
30/04/2008 12:09
Mandado - expedido
-
18/03/2008 13:27
Mandado - expeca-se
-
14/03/2008 20:05
Publicado pelo dpj
-
14/03/2008 16:58
Enviado para publicação no dpj
-
21/01/2008 09:00
Processo autuado
-
21/01/2008 09:00
Entrada de processo na vara
-
14/01/2008 10:42
Envio de processo para vara
-
11/01/2008 10:20
Processo redistribuido
-
10/01/2008 11:11
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2008
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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