TJBA - 0523430-13.2017.8.05.0001
1ª instância - 7Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0523430-13.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Geovana Keylla Dos Santos Silva Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Interessado: Jose Santos Almeida Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Interessado: Jovino Jarbas Oliveira Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Interessado: Marinalva De Souza Coelho Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Interessado: Rozanjala Soares De Oliveira Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Interessado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0523430-13.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: GEOVANA KEYLLA DOS SANTOS SILVA e outros (4) Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
A parte Autora, devidamente qualificada nos autos, oferece Embargos de Declaração de ID 163102348 contra sentença de ID 163102343 alegando haver vício de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz.
Requer a procedência dos respectivos embargos.
Contrarrazões no ID 163102352.
DECIDO.
Vieram-me os autos conclusos.
Examinando os embargos de Declaração apresentados, decido.
O artigo 1022 do C.P.C. estabelece que: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
A jurisprudência tem decidido que: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.
Não se admite, em sede de embargos declaratórios, o reexame de teses suficientemente analisadas na decisão vergastada, vez que os embargos não têm o condão de fazer com que o recurso interposto satisfaça as expectativas da parte vencida. (TJ-MG - ED: 10166140003822002 MG, Relator: Júlio César Lorens, Data de Julgamento: 15/03/2016, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 21/03/2016).
A contradição alegada consiste no argumento de que a sentença atacada, cita precedente de leading case (RE 976610 )não aplicável ao caso concreto.
Não assiste razão ao embargante.
A decisão apontada não contém nenhum vício a ser corrigido.
Se baseou nas alegações e provas trazidas na peça inaugural e enfrentou os pontos necessários.
Quanto ao citado precedente, é feito o liame ente a hipótese lá tratada e a presente no caso, objeto do IRDR tema 9 do E.TJBA..
No mais, é consolidado o entendimento, inclusive no STJ, de que fundamentada a decisão, não precisa o julgador se basear em cada nuance alegada pelas partes.
Neste sentido: PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
LAVAGEM DE DINHEIRO.
PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
PROVIMENTO NEGADO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
PLEITO DE REDISCUTIR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO NEGATIVA.
ACÓRDÃO CLARO EM REAFIRMAR A PREMATURIDADE DE TRANCAMENTO DA INVESTIGAÇÃO E AUSÊNCIA DE VÍCIO NA APREENSÃO REALIZADA PELOS POLICIAIS.
REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE. 1.
Inviável o acolhimento dos embargos de declaração quando nítida a pretensão do embargante em rediscutir os fundamentos da decisão que negou provimento ao recurso ordinário. 2.
Hipótese em que consta da ementa do próprio acórdão embargado que se mostra prematuro o trancamento do inquérito policial, bem como que os agentes rodoviários federais agiram dentro do dever regular de fiscalização das rodovias, inerentes às funções legais. 3.
O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021) (grifei) A decisão ora combatida, se encontra devidamente fundamentada, não havendo, portanto, nada a reparar, já que consta da mesma todos os elementos indicados no art. 489 do CPC.
Outrossim, não havendo inconformidade, o julgador não está obrigado a responder questões superadas que nada modificará o julgado.
O mero inconformismo deve ensejar o ataque a decisão pelo recurso próprio.
Ante o exposto, recebo o recurso por estar tempestivo e Nego Provimento aos Embargos de Declaração apresentados pelo EMBARGANTE e, por conseguinte, mantenho a decisão embargada.
Mantenho a sentença embargada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 23 de outubro de 2024.
Glauco Dainese de Campos Juiz de Direito -
04/12/2021 10:40
Publicado Ato Ordinatório em 03/12/2021.
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04/12/2021 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
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02/12/2021 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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02/12/2021 11:50
Comunicação eletrônica
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02/12/2021 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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02/12/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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21/09/2021 00:00
Petição
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02/08/2021 00:00
Petição
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27/07/2021 00:00
Publicação
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20/07/2021 00:00
Improcedência
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21/03/2018 00:00
Publicação
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26/05/2017 00:00
Por incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2017
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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