TJBA - 0320341-63.2017.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Empresarial - Salvador
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0320341-63.2017.8.05.0001 Habilitação De Crédito Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: A Uniao Fazenda Nacional Requerido: Raymundo Santana & Cia Ltda Advogado: Orlando Isaac Kalil Filho (OAB:BA3479) Advogado: Marcus Borel Silva Moreira (OAB:BA19036) Advogado: Valternan Pinheiro Prates (OAB:BA14040) Terceiro Interessado: Orlando Isaac Kalil Filho Advogado: Orlando Isaac Kalil Filho (OAB:BA3479) Requerente: Uniâo Federal / Fazenda Nacional Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO n. 0320341-63.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR REQUERENTE: A UNIAO FAZENDA NACIONAL e outros Advogado(s): REQUERIDO: RAYMUNDO SANTANA & CIA LTDA Advogado(s): ORLANDO ISAAC KALIL FILHO (OAB:BA3479), MARCUS BOREL SILVA MOREIRA (OAB:BA19036), VALTERNAN PINHEIRO PRATES (OAB:BA14040) SENTENÇA Trata-se de habilitação de crédito requerida por UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de RAYMUNDO SANTANA & CIA LTDA .
Intimada, a parte autora se manifestou que não interesse no prosseguimento do feito (id 463263492) relatando que o incidente foi instaurado equivocadamente e que deveria ter sido encartado nos autos da ação falimentar.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Estabelece o art. 485, inciso VI, do CPC. “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] Vl – verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual [...]” No presente caso, observa-se que houve manifestação da parte autora informando que não possui interesse no prosseguimento do feito.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, julgo por SENTENÇA, extinta a ação, sem resolução de mérito.
Isento de Custas.
Diante da inexistência de causalidade, deixo de condenar a parte em honorários advocatícios; Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de lei, remetendo-se o feito à superior instância independentemente de novo despacho.
Proceda a Secretaria o traslado de cópia desta decisão para os autos principais; Certificando o trânsito em julgado, façam-se as anotações devidas, dando-se baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Dou força de ofício/mandado a esta decisão Salvador, data da assinatura eletrônica.
Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente hjfs -
05/10/2022 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2022 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 13:07
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2022.
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12/09/2022 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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31/08/2022 16:26
Conclusos para despacho
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31/08/2022 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2022 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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17/08/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2022 00:00
Expedição de Certidão
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31/07/2022 00:00
Expedição de Certidão
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29/07/2022 00:00
Remetido ao PJE
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26/07/2022 00:00
Petição
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23/07/2022 00:00
Publicação
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21/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/07/2022 00:00
Expedição de Certidão
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21/07/2022 00:00
Expedição de Certidão
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18/07/2022 00:00
Mero expediente
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23/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
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23/03/2022 00:00
Expedição de documento
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19/12/2021 00:00
Expedição de Certidão
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09/12/2021 00:00
Expedição de Certidão
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21/01/2021 00:00
Publicação
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19/01/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/01/2021 00:00
Mero expediente
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17/12/2020 00:00
Concluso para Despacho
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26/11/2020 00:00
Petição
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24/11/2020 00:00
Expedição de documento
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24/11/2020 00:00
Documento
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21/11/2020 00:00
Publicação
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19/11/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/11/2020 00:00
Recurso
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16/11/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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16/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
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24/07/2020 00:00
Petição
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17/07/2020 00:00
Publicação
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15/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/07/2020 00:00
Mero expediente
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14/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
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20/02/2020 00:00
Petição
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20/02/2020 00:00
Petição
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17/02/2020 00:00
Mandado
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17/02/2020 00:00
Mandado
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13/02/2020 00:00
Expedição de documento
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13/02/2020 00:00
Expedição de Mandado
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12/09/2019 00:00
Publicação
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09/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/09/2019 00:00
Mero expediente
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04/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
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03/09/2019 00:00
Processo Redistribuído por Dependência
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03/09/2019 00:00
Redistribuição de processo - saída
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03/09/2019 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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04/05/2019 00:00
Publicação
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30/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/04/2019 00:00
Mero expediente
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29/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
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25/04/2019 00:00
Petição
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01/09/2017 00:00
Expedição de Certidão
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31/08/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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25/07/2017 00:00
Petição
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23/07/2017 00:00
Expedição de Certidão
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18/07/2017 00:00
Publicação
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13/07/2017 00:00
Expedição de Certidão
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13/07/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/07/2017 00:00
Mero expediente
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11/07/2017 00:00
Concluso para Despacho
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10/07/2017 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2017
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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