TJBA - 0505707-40.2014.8.05.0080
1ª instância - 5Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0505707-40.2014.8.05.0080 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Leidiane Ribeiro Pinho Advogado: Lais Raquel Carvalho Leite (OAB:BA57629) Executado: Banco Bradesco Financiamento Sa Advogado: Carolina Medrado Pereira Barbosa (OAB:BA23909) Advogado: Fabio De Souza Goncalves (OAB:BA20386) Advogado: Ezio Pedro Fulan (OAB:BA1089-A) Advogado: Maria Julia Ribeiro Diniz Da Hora (OAB:BA67571) Advogado: Matilde Duarte Goncalves (OAB:BA1082-A) Terceiro Interessado: Usuário Saj Segundo Grau Tjba Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des.
Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0505707-40.2014.8.05.0080 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Revisão, Interpretação / Revisão de Contrato, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Polo ativo: EXEQUENTE: LEIDIANE RIBEIRO PINHO Polo passivo: EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO SA Conforme Provimento nº 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte ré, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas remanescentes, conforme já intimado no ID 475186499, considerando o disposto no art. 28 da LEI Estadual Nº 12.373 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011.
Art. 28 - Nenhum servidor do Poder Judiciário poderá expedir mandado de pagamento ou de levantamento de quantias sem que tenham sido pagas as taxas e custas devidas, sob pena de se tornar solidariamente responsável com o devedor perante a Fazenda Pública Estadual.
Feira de Santana/BA, 11 de dezembro de 2024.
ALISSON OLIVEIRA FEITOSA Diretor de Secretaria -
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 0505707-40.2014.8.05.0080 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Leidiane Ribeiro Pinho Advogado: Lais Raquel Carvalho Leite (OAB:BA57629) Executado: Banco Bradesco Financiamento Sa Advogado: Carolina Medrado Pereira Barbosa (OAB:BA23909) Advogado: Fabio De Souza Goncalves (OAB:BA20386) Advogado: Ezio Pedro Fulan (OAB:BA1089-A) Advogado: Maria Julia Ribeiro Diniz Da Hora (OAB:BA67571) Advogado: Matilde Duarte Goncalves (OAB:BA1082-A) Terceiro Interessado: Usuário Saj Segundo Grau Tjba Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons.
Cíveis e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des.
Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA Fone: 75 3602-5942 e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0505707-40.2014.8.05.0080 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Revisão, Interpretação / Revisão de Contrato, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: LEIDIANE RIBEIRO PINHO EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO SA Vistos etc.
Banco Bradesco S.A. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 449545652), alegando excesso de execução, em razão da injustificável incidência de juros de mora, indicando como devido o importe de R$ 2.197,36.
Juntou guia de depósito no valor de R$ 4.007,74 (ID 449545656), como garantia do juízo.
A exequente se manifestou sobre a impugnação (ID 451055445), concordando em parte com o excesso de execução, tendo em vista não terem sido calculados os juros de mora a partir da data do trânsito em julgado, retificando o saldo devedor para R$ 3.481,05.
Alvará expedido para levantamento do valor incontroverso (ID 453309634).
Sucinto relato.
Decido.
Assiste razão em parte ao impugnante, diante do excesso de execução, tendo em vista a aplicação equivocada do termo inicial para a incidência dos juros de mora pela parte exequente.
Isso porque, conforme entendimento manifestado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que os honorários de sucumbência são fixados em percentual sobre o valor da causa, os juros de mora incidem a partir da exigibilidade da obrigação, o que se verifica com o trânsito em julgado da sentença (REsp 1.984.292).
Ademais, o recálculo apresentado posteriormente pela impugnada, corrigindo o equívoco anterior, fez incidir os juros de mora a partir da data do trânsito em julgado (ID 451055445), apurando o débito no valor de R$ 3.481,05.
Assim, diante do levantamento do importe de R$ 2.197,36, resta o valor remanescente a devido de R$ 1.283,69.
Ante o exposto, acolho em parte a impugnação, reconhecendo o excesso de execução, e, diante do depósito efetuado, declaro extinto o cumprimento de sentença relativo aos honorários sucumbenciais.
Expeça-se alvará em favor da exequente para levantamento do valor de R$ 1.283,69, com os devidos acréscimos legais.
Após, expeça-se alvará em favor do banco executado no valor do saldo remanescente depositado de R$ 526,69, mais acréscimos legais.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Feira de Santana-BA, data registrada no sistema.
Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito -
29/07/2021 15:29
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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04/10/2017 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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04/10/2017 00:00
Documento
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15/07/2017 00:00
Publicação
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10/07/2017 00:00
Mero expediente
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15/06/2017 00:00
Petição
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27/05/2017 00:00
Publicação
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24/05/2017 00:00
Procedência em Parte
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03/12/2015 00:00
Publicação
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18/05/2015 00:00
Petição
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13/05/2015 00:00
Expedição de documento
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13/05/2015 00:00
Expedição de documento
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12/12/2014 00:00
Publicação
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19/11/2014 00:00
Antecipação de tutela
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2014
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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