TJBA - 8049896-18.2024.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 02:15
Decorrido prazo de NILSON ANTONIO VELOSO DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:15
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 28/11/2024 23:59.
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24/11/2024 21:14
Decorrido prazo de NILSON ANTONIO VELOSO DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 18:31
Publicado Despacho em 08/11/2024.
-
24/11/2024 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
20/11/2024 02:51
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 03:06
Publicado Sentença em 05/11/2024.
-
08/11/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 13:07
Baixa Definitiva
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06/11/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8049896-18.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Nilson Antonio Veloso Da Silva Advogado: Nivia Cardoso Guirra Santana (OAB:BA19031) Reu: Sindicato Nacional Dos Aposentados, Pensionistas E Idosos Da Forca Sindical Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8049896-18.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: NILSON ANTONIO VELOSO DA SILVA Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA (OAB:BA19031) REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado(s): FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB:BA28478-A) SENTENÇA
Vistos.
Homologo, por sentença, o pedido de desistência firmado pela parte autora no petitório retro, para que surta seus jurídicos efeitos, nos termos do art. 200, parágrafo único, do CPC, e, por corolário, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Eventuais custas pendentes deverão ser pagas pela parte autora.
A desistência é incompatível com o desiderato de recorrer.
Certifique imediatamente estes autos, com as anotações de praxe.
PRIC.
Salvador/BA, 31 de outubro de 2024.
Waldir Viana Ribeiro Júnior Juiz de Direito -
04/11/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 17:20
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 19:55
Extinto o processo por desistência
-
31/10/2024 13:18
Conclusos para julgamento
-
10/08/2024 05:35
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 05:05
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 09/08/2024 23:59.
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28/07/2024 12:27
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2024.
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28/07/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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23/07/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 11:14
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 14:08
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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17/06/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 08:18
Publicado Despacho em 23/05/2024.
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31/05/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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16/05/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 10:36
Conclusos para despacho
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17/04/2024 09:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/04/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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