TJBA - 0553422-53.2016.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0553422-53.2016.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Metalurgica Fama Ltda Advogado: Luiz Carlos Lopes De Souza (OAB:BA7593) Executado: Bcl Construtora Ltda Advogado: Artur Tanuri Meirelles Filho (OAB:BA20143) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0553422-53.2016.8.05.0001 Assunto: [Pagamento, Cheque] EXEQUENTE: METALURGICA FAMA LTDA EXECUTADO: BCL CONSTRUTORA LTDA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
METALÚRGICA FAMA LTDA ME ingressara com a AÇÃO MONITÓRIA em face de BCL CONSTRUTORA LTDA e BOMPREÇO BAHIA SUPERMERCADO LTDA, todos devidamente qualificados no caderno digital, aduzindo os fatos presentes à Exordial.
Em 25.08.2016, fora proferida Decisão deferindo a gratuidade da Justiça e determinando a expedição do respectivo Mandado de Pagamento (ID. 233265895/Doc. 13).
Após o regular trâmite processual, fora prolatada Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, constituindo de pleno direito o Título Executivo Judicial, no valor de R$ 56.632,69 (cinquenta seis mil, seiscentos trinta dois reais, sessenta nove centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da sentença e juros legais de 1% (um por cento) desde a Citação, convertendo-se o Mandado Inicial em Mandado Executivo (ID. 233265992/Doc. 48).
Mediante Petitório de 07.07.2020 a Demandante requerera a deflagração da fase de Cumprimento de Sentença, com a Intimação da Empresa Executada para pagar o débito (ID. 233266000/Doc. 56).
Após, através do Decisum de ID. 233266002/Doc. 58, fora determinado a Notificação da Ré, em 17.08.2020.
Certidão exarada pela Serventia em 19.11.2020 informando o decurso do prazo legal sem qualquer Manifestação da Acionada (ID. 233266006/Doc. 62).
Manifestação da Requerente pugnando pela realização de bloqueio via SISBAJUD no montante atualizado de R$145.606,13 (cento quarenta cinco mil, seiscentos seis reais, treze centavos) (ID. 395742044/Doc. 79).
Em 05.10.2023, a Dra.
Bruna Sousa de Oliveira - Juiza Substituta, designada para atuação nesta Unidade Jurisdicional conforme Decreto Judiciário n.° 691, de 06 de setembro de 2023, publicado no DJE do dia 11 de setembro de 2023 -, determinou que o Cartório certificasse o transcurso do prazo para pagamento voluntário do débito, assim como deferiu a Penhora online (BACENJUD e RENAJUD) (ID. 413255405/Doc. 81).
Por fim, Petição do Suplicante solicitando o cumprimento das medidas da Decisão supramencionada (ID. 443862908/Doc. 84).
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório, no essencial.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Inegavelmente, o novo Estatuto Procedimental consagra expressamente, dentre outros, os princípios da inafastabilidade do Poder Judiciário, da efetividade, da razoável duração do procedimento, da solução integral do mérito, da cooperação e da boa-fé, da dignidade humana, da proporcionalidade, da legalidade e da eficiência (art. 3º, 4º, 5º, 6º e 8º do CPC), devendo as causas cíveis serem processadas e decididas pelo Juiz, nos limites de sua competência (art. 16 c/c 42 do Digesto Procedimental).
O Codex Ritualístico se esmera em preceituar, no Título IV do Livro III (Parte Geral), acerca dos PODERES, DOS DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ (art. 139 usque 148), a quem incumbe, dentre outros: dirigir o processo, assegurando igualdade de tratamento às ex-adversas; prevenir ou reprimir quaisquer atos contrários à dignidade da Justiça; o exercício do poder de polícia, promover a autocomposição e determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias, objetivando assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, com o desiderato de conferir a máxima efetividade à tutela do Direito.
Desse modo, com lastro no 854, caput e seus §§ do CPC, DEFIRO o bloqueio de ativos financeiros, via convênio SISBAJUD, do valor de R$145.606,13 (cento quarenta cinco mil, seiscentos seis reais, treze centavos), conforme já ordenado na Decisão de ID. 413255405/Doc. 81.
Em seguida, INTIMEM-SE as Partes, para eventual Manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 24 de outubro de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular JVAC -
07/10/2022 10:28
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
07/10/2022 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
03/10/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2022 12:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/09/2022 10:46
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
11/09/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
19/02/2022 00:00
Petição
-
10/08/2021 00:00
Mandado
-
13/04/2021 00:00
Publicação
-
09/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/04/2021 00:00
Mero expediente
-
19/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
19/11/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
21/08/2020 00:00
Publicação
-
19/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/08/2020 00:00
Mero expediente
-
03/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
07/07/2020 00:00
Petição
-
02/07/2020 00:00
Publicação
-
30/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/06/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
26/06/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
14/02/2020 00:00
Publicação
-
13/02/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/02/2020 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
05/12/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
05/12/2019 00:00
Petição
-
27/11/2019 00:00
Publicação
-
26/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/11/2019 00:00
Procedência em Parte
-
21/08/2019 00:00
Concluso para Sentença
-
20/08/2019 00:00
Petição
-
16/08/2019 00:00
Petição
-
15/08/2019 00:00
Petição
-
09/08/2019 00:00
Publicação
-
08/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/08/2019 00:00
Mero expediente
-
13/09/2018 00:00
Petição
-
21/08/2018 00:00
Publicação
-
20/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/08/2018 00:00
Expedição de documento
-
16/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
11/07/2018 00:00
Petição
-
04/07/2018 00:00
Petição
-
18/06/2018 00:00
Publicação
-
15/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/06/2018 00:00
Mero expediente
-
30/10/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
24/10/2017 00:00
Petição
-
23/10/2017 00:00
Publicação
-
20/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/10/2017 00:00
Mero expediente
-
11/09/2017 00:00
Conclusão
-
12/08/2017 00:00
Petição
-
07/08/2017 00:00
Petição
-
17/07/2017 00:00
Mandado
-
10/07/2017 00:00
Mandado
-
10/01/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
02/01/2017 00:00
Petição
-
06/10/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
06/10/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
29/08/2016 00:00
Publicação
-
26/08/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/08/2016 00:00
Mero expediente
-
22/08/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
22/08/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2016
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8018063-36.2024.8.05.0080
Rf Alves Servicos Administrativos LTDA
Cielo S.A.
Advogado: Marcel Andre Natal de Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/07/2024 18:46
Processo nº 8018186-14.2023.8.05.0001
Nadjane Brito Sousa
Lojas Renner S.A.
Advogado: Marcio Moreira Bonifacio
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/01/2025 11:31
Processo nº 8018186-14.2023.8.05.0001
Nadjane Brito Sousa
Mastercard Brasil LTDA
Advogado: Decio Flavio Goncalves Torres Freire
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/03/2023 16:26
Processo nº 0002115-28.2009.8.05.0110
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Manoel Neto Alves Silva
Advogado: Vinicius Miranda Rios Accioly
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/01/2022 11:59
Processo nº 8067697-49.2021.8.05.0001
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Alex Bispo de Almeida
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/08/2021 12:42