TJBA - 8001057-16.2016.8.05.0106
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ipira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2025 17:15
Baixa Definitiva
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26/01/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
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26/01/2025 17:15
Juntada de Certidão
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25/01/2025 18:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPIRA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 17:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPIRA em 24/01/2025 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IPIRÁ INTIMAÇÃO 8001057-16.2016.8.05.0106 Execução Fiscal Jurisdição: Ipirá Exequente: Municipio De Ipira Advogado: Marconi Silva Navarro (OAB:BA48757) Executado: Raimundo Lima Do Rosário Intimação: Proc. nº: 8001057-16.2016.8.05.0106 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IPIRA EXECUTADO: RAIMUNDO LIMA DO ROSÁRIO SENTENÇA
Vistos.
O MUNICIPIO DE IPIRA ingressou com Ação de Execução Fiscal em face de RAIMUNDO LIMA DO ROSÁRIO.
Transcorrido o prazo de cinco anos em arquivo provisório (id 459514321), o Município, intimado para se manifestar acerca do transcurso do prazo, não se manifestou (id 469874130). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de execução fiscal ajuizada em 2016, na qual, não tendo sido localizado o devedor para citação, nem sido informado novos endereços, foi determinado o arquivamento provisório.
Após o decurso do prazo de cinco anos de arquivo provisório sem nenhuma ocorrência, a parte exequente, quando intimada, nada requereu.
Assim, não indicada a existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição e, não satisfeito o crédito, caracterizado está que o crédito tributário está extinto, haja vista ao transcurso do quinquídio legal.
Isto posto, nos termos do art. 487, II, do CPC, combinado com os artigos 174 e 156, V, do CTN, JULGO EXTINTA a presente execução, declarando a prescrição do crédito tributário.
Sem custas, pois extinta a execução sem que tenham sido localizados bens passíveis de penhora.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Ipirá, 30 de outubro de 2024.
Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito -
31/10/2024 06:41
Expedição de intimação.
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30/10/2024 11:12
Declarada decadência ou prescrição
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20/10/2024 13:34
Conclusos para julgamento
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20/10/2024 13:34
Juntada de Certidão
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01/10/2024 04:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPIRA em 30/09/2024 23:59.
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22/08/2024 13:06
Expedição de intimação.
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21/08/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 17:24
Juntada de Certidão
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17/12/2023 15:56
Processo Desarquivado
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17/12/2023 15:56
Juntada de Certidão
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04/01/2023 16:10
Arquivado Provisoramente
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07/10/2022 09:38
Processo Desarquivado
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22/06/2022 16:12
Arquivado Provisoramente
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31/03/2022 16:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPIRA em 28/03/2022 23:59.
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24/02/2022 17:13
Expedição de intimação.
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09/01/2022 14:42
Processo Desarquivado
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09/01/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
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30/04/2018 11:01
Arquivado Provisoramente
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30/04/2018 11:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/03/2018 20:36
Conclusos para despacho
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23/03/2018 20:36
Juntada de Certidão
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13/03/2018 16:43
Decorrido prazo de MARCONI SILVA NAVARRO em 16/02/2018 23:59:59.
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01/02/2018 01:21
Publicado Intimação em 22/01/2018.
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20/01/2018 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/07/2017 18:31
Conclusos para despacho
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05/05/2017 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/05/2017 22:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2017 21:40
Expedição de citação.
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20/02/2017 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2016 20:37
Conclusos para decisão
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28/12/2016 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2016
Ultima Atualização
26/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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