TJBA - 8009043-20.2022.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:52
Decorrido prazo de JOSENAIDE REIS MENDES DOS SANTOS em 19/08/2025 23:59.
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23/07/2025 15:22
Expedição de intimação.
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16/07/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 14:19
Conclusos para decisão
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08/07/2025 14:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2025 10:57
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 8009043-20.2022.8.05.0103 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Ilhéus Requerente: Josenaide Reis Mendes Dos Santos Advogado: Edilson Batista De Menezes Junior (OAB:BA26464) Advogado: Marcos Ribeiro Andrade (OAB:BA13966) Requerido: Municipio De Ilheus Advogado: Ana Carolina Tourinho Silveira Castro (OAB:BA29193) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8009043-20.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS REQUERENTE: JOSENAIDE REIS MENDES DOS SANTOS Advogado(s): EDILSON BATISTA DE MENEZES JUNIOR (OAB:BA26464), BRUNO PARENTE FERREIRA (OAB:BA40194), MARCOS RIBEIRO ANDRADE (OAB:BA13966) REQUERIDO: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Ordinária com pedido liminar em que o Réu até o presente momento não cumpriu ou deixou de apresentar a comprovação do cumprimento da tutela de urgência concedida.
Por sua vez, a parte autora relata o descumprimento da ordem judicial.
DECIDO.
Analisando os autos, percebo que não há justificativa que sustente o não cumprimento da liminar pelo réu.
As decisões judiciais não são meras recomendações.
Com efeito, são ORDENS que devem ser cumpridas ou, no mínimo, combatidas através dos recursos adequados.
Não há nos autos notícias de que a decisão foi agravada ou que qualquer outra ordem de instância superior suspendesse os efeitos da mesma.
Desse modo, em decorrência das argumentações da autora, com fulcro no art. 297, do CPC, acolho o pedido, determinando o REVIGORAMENTO da liminar concedida, a fim de que o Réu, no prazo de 30 dias, proceda com o pagamento do adicional de produtividade no importe de 25% do salário base do autor, durante o período vindicado na inicial, respeitadas a prescrição parcial, assim como sua reimplantação nos vencimentos do autor.
Advirta-se que: “quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação”. (art. 231, §3ºdo CPC).
Quaisquer outras medidas não expressamente narradas nesta decisão deverão ser tomadas pelo réu, se necessárias à efetivação da tutela específica ou obtenção do resultado prático.
Após o prazo, intime-se o Autor para se manifestar e apresentar o cumprimento de sentença.
Cumpra-se com a URGÊNCIA que o caso requer.
Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica.
Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito -
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 8009043-20.2022.8.05.0103 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Ilhéus Requerente: Josenaide Reis Mendes Dos Santos Advogado: Edilson Batista De Menezes Junior (OAB:BA26464) Advogado: Marcos Ribeiro Andrade (OAB:BA13966) Requerido: Municipio De Ilheus Advogado: Ana Carolina Tourinho Silveira Castro (OAB:BA29193) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus 1ª Vara da Fazenda Pública Av.
Osvaldo Cruz, s/nº, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-900, Fone: (73) 3234-3446, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 8009043-20.2022.8.05.0103 REQUERENTE: JOSENAIDE REIS MENDES DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE ILHEUS ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista a Decisão de ID.467460020, fica intimada a parte autora a se manifestar e apresentar o cumprimento da sentença, conforme o determinado na referida Decisão.
Prazo de 15( quinze) dias.
Ilhéus(BA), 14 de fevereiro de 2025 Maria de Fátima Camilo de Assis Técnica Judiciário -
14/02/2025 13:48
Expedição de intimação.
-
14/02/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 12:52
Expedição de intimação.
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29/01/2025 19:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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20/01/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 8009043-20.2022.8.05.0103 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Ilhéus Requerente: Josenaide Reis Mendes Dos Santos Advogado: Edilson Batista De Menezes Junior (OAB:BA26464) Advogado: Bruno Parente Ferreira (OAB:BA40194) Advogado: Marcos Ribeiro Andrade (OAB:BA13966) Requerido: Municipio De Ilheus Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8009043-20.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS REQUERENTE: JOSENAIDE REIS MENDES DOS SANTOS Advogado(s): EDILSON BATISTA DE MENEZES JUNIOR (OAB:BA26464), BRUNO PARENTE FERREIRA (OAB:BA40194), MARCOS RIBEIRO ANDRADE (OAB:BA13966) REQUERIDO: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Ordinária com pedido liminar em que o Réu até o presente momento não cumpriu ou deixou de apresentar a comprovação do cumprimento da tutela de urgência concedida.
Por sua vez, a parte autora relata o descumprimento da ordem judicial.
DECIDO.
Analisando os autos, percebo que não há justificativa que sustente o não cumprimento da liminar pelo réu.
As decisões judiciais não são meras recomendações.
Com efeito, são ORDENS que devem ser cumpridas ou, no mínimo, combatidas através dos recursos adequados.
Não há nos autos notícias de que a decisão foi agravada ou que qualquer outra ordem de instância superior suspendesse os efeitos da mesma.
Desse modo, em decorrência das argumentações da autora, com fulcro no art. 297, do CPC, acolho o pedido, determinando o REVIGORAMENTO da liminar concedida, a fim de que o Réu, no prazo de 30 dias, proceda com o pagamento do adicional de produtividade no importe de 25% do salário base do autor, durante o período vindicado na inicial, respeitadas a prescrição parcial, assim como sua reimplantação nos vencimentos do autor.
Advirta-se que: “quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação”. (art. 231, §3ºdo CPC).
Quaisquer outras medidas não expressamente narradas nesta decisão deverão ser tomadas pelo réu, se necessárias à efetivação da tutela específica ou obtenção do resultado prático.
Após o prazo, intime-se o Autor para se manifestar e apresentar o cumprimento de sentença.
Cumpra-se com a URGÊNCIA que o caso requer.
Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica.
Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito -
01/11/2024 08:54
Expedição de intimação.
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31/10/2024 20:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2024 17:39
Conclusos para decisão
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18/06/2024 14:57
Conclusos para decisão
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11/06/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:29
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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24/05/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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10/05/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 18:44
Decorrido prazo de BRUNO PARENTE FERREIRA em 06/09/2023 23:59.
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30/10/2023 18:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 04/09/2023 23:59.
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30/10/2023 14:01
Conclusos para decisão
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30/10/2023 14:00
Expedição de intimação.
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30/10/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2023 02:55
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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15/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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10/08/2023 07:37
Expedição de intimação.
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10/08/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 11:02
Conclusos para decisão
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12/06/2023 11:28
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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11/06/2023 03:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 05/06/2023 23:59.
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27/04/2023 11:23
Expedição de intimação.
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27/04/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2023 10:59
Expedição de intimação.
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27/04/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2023 10:59
Julgado procedente o pedido
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19/04/2023 15:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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07/03/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 18:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 08/02/2023 23:59.
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28/02/2023 11:43
Conclusos para decisão
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28/02/2023 11:43
Expedição de intimação.
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28/02/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/02/2023 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
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03/11/2022 14:25
Expedição de intimação.
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03/11/2022 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2022 12:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/10/2022 11:17
Inclusão no Juízo 100% Digital
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20/10/2022 11:17
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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