TJBA - 8055175-53.2022.8.05.0001
1ª instância - 5Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:24
Decorrido prazo de M SERVICOS LTDA em 21/07/2025 23:59.
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23/07/2025 22:39
Decorrido prazo de M SERVICOS LTDA em 21/07/2025 23:59.
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28/06/2025 21:28
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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28/06/2025 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 8055175-53.2022.8.05.0001 ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: EMILLY LIMA ADORNO EXECUTADO: M SERVICOS LTDA DECISÃO EMILLY LIMA ADORNO ingressou com CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de M SERVIÇOS LTDA, apontando um saldo residual de R$ 627,40 (seiscentos e vinte e sete reais e quarenta centavos).
Intimado, o executado apresentou impugnação de ID 472357582, defendendo, em síntese, excesso de execução e a realização de pericia contábil para apuração do valor correto.
A exequente apresentou manifestação à impugnação e pugnou pela rejeição da peça.
O executado foi intimado para comprovar o pagamento das custas e manteve-se inerte (ID 488353796). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Conforme certificado no ID 489559707, o executado foi intimado para proceder o pagamento das custas de impugnação, no entanto, deixou de fazê-lo.
Nesse cenário, a jurisprudência firme dos Tribunais, inclusive com a fixação de tese pelo STJ em recurso repetitivo, sedimentou que enseja o cancelamento da distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte. É o teor do julgado transcrito a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO LIMINAR POR AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO .
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O pagamento das custas é devido para a hipótese de Impugnação ao Cumprimento de Sentença .
Verbete da Súmula 345 do TJRJ. 2.
O STJ no julgamento do REsp nº 1.361 .811 - RS (2013/0004194-9), relatado pelo E.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, fixou a seguinte tese observando a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC de 1973): "1.1 .
Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO(TJ-RJ - AI: 00334843520228190000 202200246425, Relator.: Des(a).
LUIZ EDUARDO C CANABARRO, Data de Julgamento: 01/06/2023, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2023) Desse modo, não promovendo o executado o pagamento das custas da impugnação, mesmo intimado, o cancelamento da distribuição da peça é medida que se impõe.
Sendo assim, diante da ausência o pressuposto processual de recolhimento das custas, rejeito liminarmente a impugnação de ID 472357582.
Após o decurso do prazo de insurgência, expeça-se alvará judicial para liberação do valor depositado no ID 458793097, bem como intime-se o executado para, em 5 dias, depositar o saldo residual de R$ 627,40 (seiscentos e vinte e sete reais e quarenta centavos), atualizado até a data do pagamento e acrescido de multa e honorários de 10%, sob pena de penhora online, via Sisbajud. Salvador (BA), 27 de maio de 2025.
Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito -
25/06/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 12:14
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/05/2025 15:01
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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26/03/2025 08:43
Conclusos para decisão
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26/02/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 02:08
Decorrido prazo de EMILLY LIMA ADORNO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:08
Decorrido prazo de M SERVICOS LTDA em 27/11/2024 23:59.
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24/11/2024 22:25
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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24/11/2024 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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05/11/2024 15:19
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8055175-53.2022.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Emilly Lima Adorno Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604) Executado: M Servicos Ltda Advogado: Raissa Bressanim Tokunaga (OAB:BA64778) Despacho: PROCESSO: 8055175-53.2022.8.05.0001 ASSUNTO:·[Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: EMILLY LIMA ADORNO EXECUTADO: M SERVICOS LTDA DESPACHO
Vistos.
Intime-se o executado para, em 15 dias úteis, efetuar o pagamento do débito de R$ 627,40, apontado na planilha de cálculos acostada aos autos, sob pena de acréscimo de multa de dez por cento e honorários advocatícios de dez por cento (art. 523, caput e §1º do NCPC).
Não promovendo o executado o pagamento ou o depósito, proceda-se a penhora on line dos valores exequendos, via Bacenjud, acrescidos da multa e honorários, na forma art. 523,§3º do NCPC.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de impugnação nos autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do NCPC).
Em havendo impugnação, intime-se o exequente para dela se manifestar em 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação à execução, voltem-me conclusos ou autos.
Intime-se e cumpra-se.
Salvador (BA), 25 de outubro de 2024 Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito -
25/10/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 14:54
Conclusos para despacho
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20/09/2024 11:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/09/2024 04:06
Decorrido prazo de M SERVICOS LTDA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 17:58
Decorrido prazo de EMILLY LIMA ADORNO em 11/09/2024 23:59.
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05/09/2024 13:07
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2024.
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05/09/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 11:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/08/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 11:18
Recebidos os autos
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15/08/2024 11:18
Juntada de Certidão
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15/08/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2023 00:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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01/02/2023 14:40
Juntada de Petição de contra-razões
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25/01/2023 23:47
Decorrido prazo de CLUB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 30/09/2022 23:59.
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25/01/2023 23:47
Decorrido prazo de EMILLY LIMA ADORNO em 30/09/2022 23:59.
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20/01/2023 22:55
Publicado Ato Ordinatório em 17/01/2023.
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20/01/2023 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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16/01/2023 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
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30/12/2022 15:47
Publicado Despacho em 08/09/2022.
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30/12/2022 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
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08/12/2022 15:01
Decorrido prazo de EMILLY LIMA ADORNO em 07/11/2022 23:59.
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08/12/2022 15:01
Decorrido prazo de CLUB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 07/11/2022 23:59.
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18/10/2022 03:16
Publicado Sentença em 05/10/2022.
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18/10/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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14/10/2022 15:06
Juntada de Petição de apelação
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04/10/2022 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/09/2022 20:23
Julgado improcedente o pedido
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19/09/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 12:24
Conclusos para despacho
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06/09/2022 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 17:23
Conclusos para despacho
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29/07/2022 11:32
Juntada de Petição de réplica
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29/07/2022 07:08
Decorrido prazo de EMILLY LIMA ADORNO em 26/07/2022 23:59.
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27/06/2022 02:33
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2022.
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27/06/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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22/06/2022 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2022 10:59
Ato ordinatório praticado
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13/06/2022 15:59
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2022 03:03
Decorrido prazo de EMILLY LIMA ADORNO em 26/05/2022 23:59.
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23/05/2022 21:14
Expedição de carta via ar digital.
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05/05/2022 08:46
Publicado Decisão em 04/05/2022.
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05/05/2022 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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03/05/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2022 15:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/05/2022 15:42
Não Concedida a Medida Liminar
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02/05/2022 11:05
Conclusos para despacho
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02/05/2022 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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