TJBA - 8002090-55.2024.8.05.0237
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Sao Goncalo dos Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 16:23
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
31/07/2025 16:13
Expedição de acórdão.
-
31/07/2025 16:13
Expedição de intimação.
-
31/07/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 09:33
Recebidos os autos
-
31/07/2025 09:33
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
05/12/2024 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2024 17:54
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 15:27
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
03/12/2024 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 11:26
Juntada de Petição de certidão
-
29/11/2024 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2024 11:19
Expedição de intimação.
-
28/11/2024 11:19
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 10:40
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/11/2024 18:37
Juntada de Petição de Ciente _padrão__2ª PJ
-
25/11/2024 13:30
Expedição de ato ordinatório.
-
25/11/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 01:11
Decorrido prazo de MIRIA DA CRUZ ARAÚJO ANDRADE em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 21:57
Juntada de Petição de 8002090_55.2024 Ciente.
-
13/11/2024 11:00
Expedição de decisão.
-
13/11/2024 10:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/11/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
09/11/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 17:53
Decorrido prazo de FABIELLE SOARES DE CARVALHO em 06/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 17:50
Decorrido prazo de FABIELLE SOARES DE CARVALHO em 07/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:03
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
09/11/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS DECISÃO 8002090-55.2024.8.05.0237 Crimes De Calúnia, Injúria E Difamação De Competência Do Juiz Singular Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Querelante: Fabielle Soares De Carvalho Advogado: Jorgeanny Cerqueira Pereira (OAB:BA44057) Querelado: Tiago Jesus Querelado: Miria Da Cruz Araújo Andrade Advogado: Mariana Rodrigues Da Costa Pinto De Carvalho (OAB:BA54721) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: AUTOS Nº 8002090-55.2024.8.05.0237 CLASSE: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) ASSUNTO: [Difamação, Simples] POLO ATIVO: FABIELLE SOARES DE CARVALHO POLO PASSIVO: TIAGO JESUS e outros DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de queixa-crime oferecida por FABIELLE SOARES DE CARVALHO - CPF: *74.***.*57-77 em face de TIAGO JESUS e MIRIA DA CRUZ ARAÚJO ANDRADE, imputando-lhes a prática de crimes de difamação e injúria, tipificados, respectivamente, nos artigos 139 e 140 do Código Penal.
Segundo a inicial acusatória, “no dia 24.04.2024, por volta das 18hrs, a ré.
MIRIA DA CRUZ, inconformada com o término com o Sr.
FÁBIO ANTÔNIO que já contava mais de 5 (cinco) meses e, com o nítido objetivo de prejudicar e manchar a imagem da querelante, hackeou a rede social Instagram de FÁBIO (f https://www.instagram.com/fabiofaflfreitas?igsh=dHlpaDl5dmY4cTNn) e, sem qualquer autorização, publicou nos Stories deste conversas íntimas mantidas entre a querelante e FÁBIO.
Sobre as conversas íntimas, a querelada acrescentou as seguintes frases injuriosas: “a puta que gosto de conversa e é solteira, porém minha” e “adoro deixar claro”. (...) Não bastando isso, o querelado TIAGO, tatuador na cidade, que não possui qualquer vínculo com as partes, republicou os Stories de FÁBIO, frisa-se, utilizado na ocasião pela querelada Miria, em sua rede social Instagram (two_jesus), com a seguinte frase: “página de fofoca perde pra mim kkkkk”, ironizando toda a situação ofensiva que a querelante vinha passando”.
Brevíssimo relatório.
Decido.
A jurisprudência do STJ perfilha o entendimento de que, “nos termos do artigo 158-A do Código de Processo Penal, considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.
Consequentemente, a quebra da cadeia seria a inobservância dos referidos procedimentos, afastando a confiabilidade da prova produzida, tornando-a eventualmente nula.” (AgRg no RHC n. 182.668/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).
Contudo, este mesmo Tribunal pondera que “as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável.” (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1/2/2022 ).
No caso dos autos, a queixa-crime lastreia-se unicamente em prints (i) da rede social Instagram em que se demonstraria exposição de conversa íntima supostamente ocorrida entre a querelante e uma terceira pessoa a qual se relacionava (id 463395564); e (ii) de conversas de WhatsApp em que demonstraria a suposta confissão de um dos querelados (id 463395565).
Tais prints trazidos unilateralmente pela querelante, contudo, não foram submetidos a exame de verificação de edição com o fito de atestar sua autenticidade.
Nesse contexto, a não submissão das capturas de tela à perícia técnica retira a confiança e a eficácia da prova como elemento forte o suficiente para, sozinho, justificar uma condenação.
De mais a mais, este magistrado coaduna com a ilustração jurisprudencial do Tribunal Superior e entende que os prints de telas de supostas mensagens de aplicativo (Whatsapp, Facebook e Instagram etc) não configuram meio de prova idôneo quanto à existência e conteúdo das mensagens, especialmente quando desprovidas da necessária prova de integridade do respectivo arquivo digital (que permite atestar tecnicamente tanto os números dos telefones do remetente e do destinatário, como, também, a data e o horário de cada mensagem, a integridade digital do respectivo conteúdo de cada mensagem, dentre outros metadados que comprovem a autenticidade digital das mensagens do aplicativo), o que poderia ser obtido por meio de ata notarial ou verificação on-line.
Isso porque, nessas situações, não é possível obter-se juízo de certeza acerca da autenticidade, temporalidade, integridade e autoria, na forma preconizada pelos artigos 195, 408, 409, 410 e 411 do Código de Processo Civil, aplicados analogicamente ao Processo Penal por força do art. 3º do CPP.
Assim ocorrendo, carece o feito de justa causa.
Ante o exposto, REJEITO a queixa-crime ausência de justa causa, com fundamento no art. 395, III do CPP.
Intimem-se as partes.
Ciência ao Ministério Público.
Indefiro o pedido de gratuidade da justiça, uma vez que a querelante não comprovou a insuficiência de recursos na forma prescrita no inciso LXXIV do art. 5º da CF.
Custas remanescentes, se houver, pela querelante.
Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo.
São Gonçalo dos Campos, BA, data e hora registradas no sistema. [Documento assinado digitalmente] João Batista Bonfim Dantas Juiz de Direito -
31/10/2024 13:14
Expedição de decisão.
-
31/10/2024 01:36
Decorrido prazo de TIAGO JESUS em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 19:36
Cominicação eletrônica
-
30/10/2024 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 19:36
Gratuidade da justiça não concedida a FABIELLE SOARES DE CARVALHO - CPF: *74.***.*57-77 (QUERELANTE).
-
30/10/2024 19:36
Rejeitada a queixa
-
29/10/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 17:24
Expedição de decisão.
-
23/10/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 11:05
Audiência Conciliação realizada conduzida por 21/10/2024 10:30 em/para VARA CRIMINAL DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS, #Não preenchido#.
-
21/10/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 14:31
Juntada de Petição de 8002090_55.2024 Ciente
-
17/10/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 10:46
Juntada de Petição de certidão
-
11/10/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2024 08:14
Expedição de intimação.
-
11/10/2024 08:14
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 11:01
Audiência Conciliação designada conduzida por 21/10/2024 10:30 em/para VARA CRIMINAL DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS, #Não preenchido#.
-
09/10/2024 18:05
Cominicação eletrônica
-
09/10/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 10:25
Juntada de Petição de 8002090_55.2024 Queixa_crime. Designação de audiência de conciliação
-
19/09/2024 08:33
Expedição de petição inicial.
-
18/09/2024 19:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/09/2024 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000645-90.2022.8.05.0198
Vagner Mendes do Nascimento
Municipio de Planalto
Advogado: Ibernon Alves Costa dos Santos Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/11/2022 20:03
Processo nº 0300519-68.2017.8.05.0040
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Adriele dos Santos
Advogado: Wagner Oliveira Ayres de Almeida Freitas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/08/2022 09:18
Processo nº 8052983-19.2023.8.05.0000
Tarcisia Brandao Santos
Lucimario Pedro de Jesus
Advogado: Natalia Madureira Nunes de Almeida
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/10/2023 16:28
Processo nº 8000206-10.2024.8.05.0263
Edgard Correa Ribeiro Neto
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Marilia Siqueira Cruz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/02/2024 17:47
Processo nº 8002090-55.2024.8.05.0237
Fabielle Soares de Carvalho
Tiago Jesus
Advogado: Jorgeanny Cerqueira Pereira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/12/2024 14:49