TJBA - 8000421-76.2024.8.05.0233
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:30
Expedição de intimação.
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09/07/2025 09:30
Expedição de intimação.
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09/07/2025 09:17
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 26/08/2025 12:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE, #Não preenchido#.
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18/06/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 16:26
Expedição de intimação.
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12/05/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 13:49
Conclusos para despacho
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14/03/2025 19:47
Decorrido prazo de ZOO VAREJO DIGITAL LTDA em 07/02/2025 23:59.
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13/03/2025 11:43
Decorrido prazo de TERCIO DE SANTANA em 19/02/2025 23:59.
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12/03/2025 10:46
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 12/03/2025 10:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE, #Não preenchido#.
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07/03/2025 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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02/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 07:56
Expedição de intimação.
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25/01/2025 22:14
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 12/03/2025 10:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE, #Não preenchido#.
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08/01/2025 11:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE INTIMAÇÃO 8000421-76.2024.8.05.0233 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Felipe Autor: Thiago Barbosa Sampaio Advogado: Tercio De Santana (OAB:BA51627) Advogado: Anna Gabryelle De Oliveira Sales Motta (OAB:BA72778) Reu: Zoo Varejo Digital Ltda Intimação: INTIMAÇÃO dos advogados, TERCIO DE SANTANA, OAB/BA nº 51.627 e, ANNA GABRYELLE DE OLIVEIRA SALES MOTTA, OAB/BA nº 72.778, para tomar ciência na presente DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000421-76.2024.8.05.0233 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE AUTOR: THIAGO BARBOSA SAMPAIO Advogado(s): TERCIO DE SANTANA (OAB:BA51627), ANNA GABRYELLE DE OLIVEIRA SALES MOTTA (OAB:BA72778) REU: ZOO VAREJO DIGITAL LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS manejada por THIAGO BARBOSA SAMPAIO, em face de GIRAFA COMERCIO ELETRONICO LTDA.
Em síntese, sustenta que adquiriu uma impressora Multifuncional HP Laser MFP 135A Mono 4ZB82A 127V Branco no site www.girafa.com.br, pelo valor de R$ 1.299,00.
Ocorre que, ao receber o produto percebeu que este não era compatível com a descrição do site, pois não possuía a conexão Wi-fi informada.
Diante disso, entrou em contato com a requerida e realizou a devolução do produto.
Ocorreu que, apesar de ter devolvido o produto, alega que não recebeu o estorno do valor.
Deste modo, pleiteia a tutela antecipada para determinar que a Ré realize o estorno do valor de R$ 1.299,00, sob pena de multa diária.
Ao final, pugna pela procedência da ação, para que se confirme a tutela antecipada, e, por fim determinar a condenação da ré a indenização por danos morais.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Defiro pedido de justiça gratuita.
Notando que a relação vista nos autos é nitidamente de consumo, necessário se faz a inversão do ônus da prova, eis que presentes os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC.
O escopo da norma do art. 6º, inciso VIII, do Estatuto Consumerista é permitir ao consumidor hipossuficiente ou com alegações verossímeis buscar o seu direito por meio de presunções, transferindo ao fornecedor o ônus de demonstrar que os acontecimentos ou fatos se deram de maneira diversa daquela narrada pelo demandante.
Assim, INVERTO o ônus da prova.
Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a providência requerida se amolda ao quanto previsto no art. 300 do NCPC, que trata das tutelas de urgência.
Pelo novo dispositivo legal, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo,” podendo ser de natureza satisfativa ou cautelar.
Em cognição sumária, presentes se encontram os requisitos essenciais ao deferimento da medida liminar.
A probabilidade do direito assevera-se pela documentação acostada aos autos (ID 452005904, 452005905 452005907 e 452009710), demonstra initio litis, que a compra foi realizada, porém foi devolvida devido o produto não estar de acordo com sua descrição no site, bem como que o autor não recebeu a devolução do valor pago.
No caso em apreço, convenço-me de que o fumus boni iuris encontra-se presente, posto que os argumentos contidos na petição inicial, em especial a afirmação do autor de que tentou resolver amigavelmente, contudo até o momento não houve a devolução do valor, afigurando-se, em tese, suscetível de assegurar ao autor, êxito ao final da demanda, fato este que lhe garante, assim, o direito de obter, a concessão da tutela de urgência.
Por outro lado, o periculum in mora é incontestável, posto que a espera pelo provimento definitivo possa implicar considerável dano ao autor, tendo em vista que a impressora é essencial para o desempenho de suas atividades profissionais diárias.
Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA rogada na petição inicial, para o fim de DETERMINAR que a RÉ EFETUE O REEMBOLSO DOS VALORES PAGOS ATÉ ENTÃO PELO PRODUTO, devidamente atualizado, através de depósito judicial, no prazo de cinco dias, sob pena de pagamento de MULTA diária, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), (artigo 461, § 3º e 4º, do CPC), até o limite de R$ 10.000,00(dez mil reais).
Remetam-se os autos para inclusão na pauta de audiência de conciliação.
Não havendo acordo, terá a parte requerida prazo de 15 dias, a contar da assentada, para apresentação de Contestação, sob pena de revelia.
Não havendo acordo, independentemente de nova provocação, fica automaticamente intimada a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais.
Instruído o feito com os documentos acima mencionados, ou transcorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Felipe/BA, data registrada no sistema.
MARINEIS FREITAS CERQUEIRA Juíza de Direito Assinado eletronicamente por: MARINEIS FREITAS CERQUEIRA 23/10/2024 12:57:11 https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 470229511 -
01/11/2024 15:31
Expedição de citação.
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23/10/2024 12:57
Julgado procedente o pedido
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29/08/2024 20:07
Decorrido prazo de TERCIO DE SANTANA em 13/08/2024 23:59.
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28/08/2024 16:49
Conclusos para despacho
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13/08/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:13
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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26/07/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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09/07/2024 21:50
Gratuidade da justiça não concedida a THIAGO BARBOSA SAMPAIO - CPF: *21.***.*68-16 (AUTOR).
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09/07/2024 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 09:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2024 09:49
Conclusos para decisão
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08/07/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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