TJBA - 8000148-51.2020.8.05.0132
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 15:16
Baixa Definitiva
-
04/12/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 15:14
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 15:02
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
30/11/2024 09:41
Decorrido prazo de Rosalvo Araujo da Silva em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 09:32
Decorrido prazo de Rosalvo Araujo da Silva em 29/11/2024 23:59.
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27/11/2024 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 11:56
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2024 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA INTIMAÇÃO 8000148-51.2020.8.05.0132 Divórcio Litigioso Jurisdição: Itiúba Requerente: Maria Lucia Silva Advogado: Cleonice Carneiro Da Silva (OAB:BA7748) Requerido: Rosalvo Araujo Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000148-51.2020.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA REQUERENTE: MARIA LUCIA SILVA Advogado(s): CLEONICE CARNEIRO DA SILVA registrado(a) civilmente como CLEONICE CARNEIRO DA SILVA (OAB:BA7748) REQUERIDO: Rosalvo Araujo da Silva Advogado(s): SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc.
MARIA LÚCIA SILVA, por meio de seu defensor legalmente constituído, ajuizou Ação de Divórcio Litigioso em face de ROSALVO ARAUJO DA SILVA, ambos devidamente qualificados na inicial e instruída com os documentos acostados aos autos.
A Requerente e o Requerido são casados desde 31 de julho de 1974, pelo regime de comunhão de bens, estando separados há aproximadamente seis anos, sem intenção de retomarem a convivência.
Da união, nasceram oito filhos, todos maiores de idade e independentes.
O casal conviveu por 40 anos, mas a relação deteriorou-se, sobretudo em razão do comportamento do Requerido, que gerava muitos problemas, culminando no término do relacionamento.
A Requerente afirma não ter mais ânimo para continuar o matrimônio, devido à falta de afetividade e às constantes contendas motivadas pelo Requerido.
Afirma que o casal não adquiriu bens na constância do casamento A Requerente solicita voltar a utilizar seu nome de solteira, qual seja: MARIA LÚCIA DE JESUS.
Quanto à pensão alimentícia, requerente renuncia, visto que está aposentada.
Despacho inicial foi proferido sob ID. 48157009.
Após a tentativa de conciliação em audiência, restou inexitosa (ID. 183441902).
O réu foi regularmente citado (ID. 183441902), mas deixou decorrer o prazo sem apresentar contestação (ID. 447514948).
Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Decreto a revelia do Demandado, diante de sua inércia quanto à apresentação de contestação.
Por conseguinte, anuncio o julgamento antecipado da lide, na forma dos arts. 348 e 355, inciso II, ambos do CPC, sem necessidade de instrução probatória e realização de outras diligências.
Impede ressaltar que, não obstante a ausência de resposta do Requerido, por tratar-se o pedido de divórcio de direito indisponível, infere-se que não deve incidir a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial no que pertine a tal pleito.
O entendimento doutrinário e jurisprudencial atual é no sentido que, mesmo nos casos em que se observa a existência de filhos menores – não é o caso dos autos –, não se faz necessária a realização da audiência de ratificação, bastando que sejam resguardados os interesses indisponíveis existentes no litígio.
O divórcio, conforme previsto na Constituição Federal e regulamentado pelo Código Civil, é um instituto jurídico que formaliza a dissolução do vínculo matrimonial, encerrando os efeitos civis do casamento.
A legislação brasileira, especialmente após a Emenda Constitucional nº 66/2010, que simplificou os requisitos para a concessão do divórcio, garante que o fim do casamento pode ser declarado independentemente de prazos ou de prévia separação judicial, privilegiando o direito à liberdade de constituir ou dissolver relações familiares.
Ou seja, a atual legislação pátria não mais exige o transcurso do prazo de 02 (dois) anos desde a separação de fato do casal como requisito para decretação do divórcio.
In verbis: Art. 226.
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010) § 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. § 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
Portanto, a Constituição Federal o consagra o divórcio como um direito fundamental dos indivíduos, assegurando a liberdade de terminar um casamento quando a convivência se torna insustentável.
A Magna Carta também garante que o divórcio deve respeitar os princípios da dignidade da pessoa humana e do melhor interesse dos filhos menores.
No caso dos autos, restou comprovado a existência do vínculo matrimonial com a juntada da certidão de casamento (ID. 47162837) e a separação de fato dos Divorciandos.
Dessa forma, impõe-se o deferimento do pleito vertido na inicial.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 66/2010, c/c o art. 40 da Lei nº 6.515/77, JULGO PROCEDENTE o pedido inaugural, com resolução de mérito na forma do art. 487, I e III, “b”, do CPC, para DECRETAR O DIVÓRCIO de MARIA LÚCIA SILVA e ROSALVO ARAUJO DA SILVA, dissolvendo, assim, o vínculo matrimonial alhures constituído.
A divorcianda voltará a usar o seu nome de solteira: MARIA LÚCIA DE JESUS.
Condeno a Requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000 (mil reais), com fulcro no art. 85, § 8º, CPC, cuja exigibilidade suspendo, diante da presumida pobreza jurídica do demandado, na forma do art. 98, § 3º, do CPC c/c 12 da Lei 1060/50.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado desta decisão e certificação nos autos, em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório competente.
Determino ao Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de ITIÚBA-BA, que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda a averbação do presente DIVÓRCIO, à margem do termo nº 4.145, livro nº B-19, de registros de casamento, à fl. 85.
Atribuo força de mandado à presente decisão e autorizo a requerente apresentar cópia ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competentes para a devida averbação.
Após, arquivem-se os autos, observando-se as formalidade legais e de praxe.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
ITIÚBA/BA, data e hora do sistema.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
31/10/2024 12:31
Expedição de intimação.
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27/09/2024 10:10
Expedição de intimação.
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27/09/2024 10:10
Julgado procedente o pedido
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02/09/2024 12:09
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 10:08
Expedição de intimação.
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22/08/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 19:16
Decorrido prazo de Rosalvo Araujo da Silva em 29/05/2024 23:59.
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04/06/2024 15:03
Conclusos para despacho
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04/06/2024 15:00
Juntada de Certidão
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27/05/2024 09:58
Juntada de Petição de CIÊNCIA MP
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24/05/2024 10:01
Expedição de intimação.
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24/05/2024 09:53
Juntada de vista ao mp
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23/05/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2024 09:15
Juntada de Petição de citação
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25/04/2024 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2024 11:46
Expedição de citação.
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22/04/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 18:41
Decorrido prazo de Rosalvo Araujo da Silva em 24/03/2022 23:59.
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23/03/2022 11:44
Conclusos para decisão
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23/03/2022 11:36
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 24/02/2022 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA.
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10/03/2022 02:49
Decorrido prazo de CLEONICE CARNEIRO DA SILVA em 09/03/2022 23:59.
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24/02/2022 13:08
Juntada de ata da audiência
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23/02/2022 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2022 10:45
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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09/02/2022 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2022 08:41
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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05/02/2022 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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03/02/2022 08:45
Juntada de edital
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02/02/2022 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/02/2022 13:55
Expedição de intimação.
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02/02/2022 13:36
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 24/02/2022 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA.
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11/03/2020 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2020 09:50
Conclusos para despacho
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19/02/2020 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2020
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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