TJBA - 0500091-83.2018.8.05.0229
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 09:46
Processo Desarquivado
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03/02/2025 14:14
Baixa Definitiva
-
03/02/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 0500091-83.2018.8.05.0229 Interdição/curatela Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Requerente: Adelita Santana Marques Bahiano Advogado: Reinan De Sousa Barreto (OAB:BA16406) Requerido: Edson Menezes Santos Bahiano Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS INTERDIÇÃO/CURATELA n. 0500091-83.2018.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS REQUERENTE: ADELITA SANTANA MARQUES BAHIANO Advogado(s): REINAN DE SOUSA BARRETO (OAB:BA16406) REQUERIDO: EDSON MENEZES SANTOS BAHIANO SENTENÇA Tratam os autos de ação de interdição proposta por ADELITA SANTANA MARQUES BAHIANO, devidamente qualificado, por intermédio da Defensoria Pública, em favor de EDSON MENEZES SANTOS BAHIANO, igualmente qualificado.
Narra que o interditando, de acordo com os laudos médicos anexados ao processo, sofre de problemas de saúde que limitam sua capacidade pessoal, e, em consequência, inviabilizam o exercício direto dos atos da vida civil.
Requer, ao final, na condição de companheira, a sua nomeação como curadora.
Juntou documentos necessários.
Nos termos do ID 289160731, foi o interditando entrevistado, tendo sido deferida provisoriamente a tutela antecipada, nomeando Adelita Santana Marques Bahiano como curadora do Sr.
EDSON MENEZES SANTOS BAHIANO.
Na mesma oportunidade, foi nomeado o Defensor Público em exercício para atuar como curador especial do curatelando e determinado estudo social.
Laudo Médico colacionado aos autos. (ID 289160738, 289166214, 289166228 e 416583318) Relatório Social acostado sob ID 289161162 e posteriormente, ID's 289165872 e 289165888.
Relatório de Acompanhamento Psicológico juntado sob ID 289162506.
Ao final, o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (ID 423094104), bem como a Defensoria Pública, na qualidade de Curador Especial (ID 423709876). É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de Ação de Interdição interposta por ADELITA SANTANA MARQUES BAHIANO, a fim de ser nomeada Curadora de EDSON MENEZES SANTOS BAHIANO.
A Interdição, pelo que se entende da leitura do art. 1,767 do Código Civil, é ato pelo qual o poder estatal retira do indivíduo, por razões legais, a livre disposição e a administração de seus bens, transferindo a terceiro a obrigação de administrar com zelo e cuidado o seu patrimônio e a empreender as diligências necessárias para garantir a integridade, o bem-estar ou qualquer outro ato inerente à proteção da dignidade humana do portador de deficiência intelectual.
A interdição tem dois objetivos: um deles “é proteger o interditado de si mesmo, impedindo-se a ruína de seu patrimônio, a preservação de seus laços afetivos e sua incolumidade física, moral ou psicológica” o outro refere-se à segurança das relações jurídicas ou não, mantidas entre o interditado e as pessoas que com ele se relacionam “
Por outro lado a interdição também busca proteger interesse público, na medida em que, ao se proteger o interditado também se protegem todos os sujeitos que com ele mantenham qualquer espécie de relação, jurídica ou não”. (Neves, Daniel Amorim Assumpção, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, 2. ed.
Rev.
E atual. - Salvador: Ed.
JusPodivum, 2017, pg. 1205 Estão sujeitos à curatela (art. 1767 do Código Civil): I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência) […] Nos termos da Lei 13.146, de 6 de julho de 2015, Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A legislação pátria, regulamenta o instituto da interdição, preceituando, os legitimados para a propositura da ação, encontrando-se a requerente legitimada a pleitear o múnus, nos termos do inc.
II do art. 747, do Código de Processo Civil, como se vê, literis.
Art. 747.
A interdição pode ser promovida: I […] II- pelos parentes ou tutores; […]
Por outro lado, a pretensão do requerente encontra guarida no quanto disposto no art. 1775 § 3º do Código Civil, verbis: Art. 1.775.
O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1ºNa falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2ºEntre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3ºNa falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
Como se observou ao longo do processo, resta demonstrada a capacidade e boa vontade da requerente em acolher e cuidar do Interditando, de modo que autorizada se encontra para assumir o múnus da curatela, a fim de administrar os interesses do interditando, posto que incapacitado, em face da doença grave que lhe acomete, de exercer os atos da vida civil.
Da análise dos exames médicos realizados por profissionais que atendem o Interditando e, mais especificamente o Laudo Pericial Oficial e o Relatório Médico apresentado para atestar o estado de saúde atual do interditando (ID 416583318), conclui-se que precisa de pessoa que possa cuidar de seu bem estar e da sua situação econômica, posto que diagnosticado com patologia classificada nos CID: 10 - F20 (Esquizofrenia), que o impede de reger sua pessoa e bens.
Desta forma, entendo que o conjunto da prova é favorável ao deferimento da pretensão do requerente.
Pelas razões expostas, acolho o parecer favorável do representante do Ministério Público e JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial para DECRETAR a INTERDIÇÃO de EDSON MENEZES SANTOS BAHIANO, e nomeio-lhe como CURADORA a Sra.
ADELITA SANTANA MARQUES BAHIANO, que deverá prestar compromisso no prazo de 05 dias na forma do art. 759 do C.P.C.
Registre-se que a curatela deve afetar tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme preceitua o art. 85, caput e §1° da Lei n° 13.146/2015.
Confira-se: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Em obediência ao disposto no art. 755 do CPC c/c 1.773 e 9º, III do CC-02, determino a inscrição desta decisão no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca e publicação, por edital, pelo Diário do Poder Judiciário, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
Transitada em julgado, expeça-se de mandado de averbação.
Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais Do Subdistrito Sede, da Comarca desta Capital, que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à averbação da interdição.
Expeça-se Termo de Curatela definitivo.
Publique-se.
Intime-se.
Sem Custas.
Após o trânsito e Julgado, arquive-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Santo Antônio de Jesus/BA, na data da assinatura.
MÁRCIO DA SILVA OLIVEIRA Juiz de Direito -
01/11/2024 09:15
Expedição de intimação.
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01/11/2024 09:15
Expedição de intimação.
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01/11/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
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10/10/2024 11:25
Expedição de intimação.
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10/10/2024 11:25
Expedição de intimação.
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10/10/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 11:13
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 11:09
Juntada de Outros documentos
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18/09/2024 14:58
Expedição de intimação.
-
18/09/2024 14:58
Expedição de intimação.
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18/09/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 14:28
Expedição de intimação.
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18/09/2024 14:28
Expedição de intimação.
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15/07/2024 17:20
Expedição de intimação.
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15/07/2024 17:20
Expedição de intimação.
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15/07/2024 17:10
Expedição de intimação.
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15/07/2024 17:10
Expedição de intimação.
-
15/07/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 20:38
Decorrido prazo de REINAN DE SOUSA BARRETO em 26/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:41
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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15/03/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 14:18
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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01/03/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 09:06
Expedição de intimação.
-
01/03/2024 09:06
Expedição de intimação.
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26/02/2024 18:07
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 08/02/2024 23:59.
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21/02/2024 17:27
Expedição de intimação.
-
21/02/2024 17:26
Julgado procedente o pedido
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21/02/2024 07:21
Conclusos para julgamento
-
20/02/2024 16:52
Conclusos para despacho
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13/12/2023 23:11
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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13/12/2023 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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07/12/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 17:45
Expedição de intimação.
-
04/12/2023 14:47
Expedição de intimação.
-
04/12/2023 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/12/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 13:45
Audiência Conciliação CEJUSC realizada para 04/12/2023 12:00 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
-
04/12/2023 13:40
Audiência Conciliação CEJUSC redesignada para 04/12/2023 12:00 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
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20/11/2023 20:09
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
17/11/2023 14:20
Expedição de intimação.
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17/11/2023 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2023 14:16
Expedição de intimação.
-
07/11/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 15:56
Conclusos para despacho
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24/10/2023 15:54
Juntada de laudo pericial
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25/08/2023 01:12
Mandado devolvido Positivamente
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25/08/2023 01:10
Mandado devolvido Positivamente
-
12/08/2023 12:15
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
12/08/2023 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2023
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11/08/2023 18:43
Juntada de Petição de Documento_1
-
10/08/2023 11:27
Expedição de intimação.
-
09/08/2023 17:33
Expedição de intimação.
-
09/08/2023 17:33
Expedição de intimação.
-
09/08/2023 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2023 17:33
Expedição de intimação.
-
09/08/2023 15:44
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 28/08/2023 09:00 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
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07/08/2023 11:28
Expedição de intimação.
-
07/08/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 17:53
Juntada de Petição de PROC. 0500091-83.2018.8.05.0229 - AÇÃO DE CURATELA
-
19/01/2023 10:34
Expedição de intimação.
-
19/01/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
21/07/2022 00:00
Publicação
-
18/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/07/2022 00:00
Publicação
-
07/07/2022 00:00
Documento
-
07/07/2022 00:00
Documento
-
07/07/2022 00:00
Documento
-
21/06/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
01/06/2022 00:00
Mero expediente
-
09/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
09/05/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
09/05/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
31/03/2022 00:00
Publicação
-
29/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
24/03/2022 00:00
Publicação
-
21/03/2022 00:00
Mero expediente
-
11/02/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
29/08/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
29/08/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
13/08/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
17/12/2020 00:00
Mero expediente
-
09/12/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
09/12/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
23/04/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
26/03/2020 00:00
Mero expediente
-
11/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
30/05/2019 00:00
Petição
-
26/05/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
26/05/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
22/05/2019 00:00
Petição
-
02/05/2019 00:00
Publicação
-
29/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/04/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
29/04/2019 00:00
Publicação
-
26/04/2019 00:00
Mero expediente
-
11/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
12/02/2019 00:00
Petição
-
30/01/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
30/01/2019 00:00
Mero expediente
-
13/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
02/11/2018 00:00
Petição
-
28/10/2018 00:00
Petição
-
09/10/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
09/10/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
11/05/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
11/05/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
11/05/2018 00:00
Petição
-
03/05/2018 00:00
Documento
-
02/03/2018 00:00
Laudo Pericial
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02/03/2018 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
28/02/2018 00:00
Mandado
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26/02/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
26/02/2018 00:00
Expedição de Mandado
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05/02/2018 00:00
Mero expediente
-
05/02/2018 00:00
Audiência Designada
-
22/01/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
12/01/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2018
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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