TJBA - 8010293-30.2024.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 17:03
Baixa Definitiva
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09/06/2025 17:03
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 03:57
Decorrido prazo de MANOEL CLARO DE MALTA SOUZA NETO em 07/04/2025 23:59.
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29/03/2025 08:21
Decorrido prazo de MANOEL CLARO DE MALTA SOUZA NETO em 28/03/2025 23:59.
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07/03/2025 17:29
Expedição de sentença.
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06/03/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 11:29
Determinado o cancelamento da distribuição
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26/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 02:05
Decorrido prazo de MANOEL CLARO DE MALTA SOUZA NETO em 27/11/2024 23:59.
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25/02/2025 17:13
Conclusos para decisão
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25/02/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 03:55
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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27/11/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS DESPACHO 8010293-30.2024.8.05.0229 Usucapião Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Manoel Claro De Malta Souza Neto Advogado: Carly Chesma Brito Oliveira (OAB:BA52127) Inventariado: Afranio Jose De Souza Inventariado: Maria Antonia Pitanga Souza Herdeiro: Raymundo Nonato Pitanga De Souza Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: USUCAPIÃO n. 8010293-30.2024.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: MANOEL CLARO DE MALTA SOUZA NETO Advogado(s): CARLY CHESMA BRITO OLIVEIRA (OAB:BA52127) INVENTARIADO: AFRANIO JOSE DE SOUZA e outros (2) Advogado(s): DESPACHO Visto.
A parte autora requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A despeito da presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência financeira, não identifiquei nos autos, a princípio, elementos que demonstrassem a impossibilidade da parte demandante de arcar com o pagamento das custas processuais.
Isto posto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentação comprobatória da sua hipossuficiência financeira – declaração do imposto de renda exercícios 2022, 2023 e 2024, contracheques, pro labores ou extrato de benefício previdenciário ou programa social, dos extratos bancários e cartão de crédito dos últimos 04 (quatro) meses, e/ou outros documentos hábeis à comprovação –, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita, ou realize neste mesmo prazo o pagamento das custas de ingresso.
Saliento que análise da gratuidade é analisada casuisticamente, verificando-se na espécie a impossibilidade de pagamento das custas levando-se em conta os documentos apresentados, bem como o valor da causa e as custas correspondentes.
O não cumprimento do presente despacho ensejará o cancelamento da distribuição do feito.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Santo Antônio de Jesus (BA).
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) Ana Elizabeth Ávila -
31/10/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 16:24
Conclusos para despacho
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29/10/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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