TJBA - 0572796-84.2018.8.05.0001
1ª instância - 6Vara de Familia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0572796-84.2018.8.05.0001 Guarda De Família Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Lolita Macêdo Lessa Advogado: Patricia Cleia Pereira Batista (OAB:BA14678) Requerente: Helio Miguel Mota Silva Barbosa Advogado: Alisson Cardoso Silva (OAB:BA21451) Advogado: Mariana Garcia Amoedo (OAB:BA42144) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040 -380, Salvador/BA TEL - (71) 3320-6871 - email: [email protected] Processo nº: 0572796-84.2018.8.05.0001 ACIONANTE: REQUERENTE: LOLITA MACÊDO LESSA ACIONADO(s): REQUERENTE: HELIO MIGUEL MOTA SILVA BARBOSA SENTENÇA 1 – LOLITA MACÊDO LESSA ajuizou a presente AÇÃO DE GUARDA em desfavor de HELIO MIGUEL MOTA SILVA BARBOSA, visando a concessão da guarda legal da criança, sua filha, MARIA LUISA LESSA MOTA BARBOSA, pelas razões alinhadas na petição inicial de id.175130415. 1.1 – Assevera a parte autora que manteve um relacionamento com o réu e deste adveio o nascimento da referida filha, sendo que, com o fim do relacionamento, e ante situações de violência doméstica, sua filha ficou sob os cuidados da ré. 1.2 – Noticia que o Réu apesar de demostrar bem querer a filha, não exercia, de fato, os cuidados com a criança, fazendo esta vivenciar ambiente não saudável e violento. 1.3 - Por essa razão, requer a guarda unilateral da menor para si. 2 - Despacho inaugural sob o id.175130591, oportunidade em que foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, deferido o pedido de guarda provisória a genitora e o direito a visitação ao genitor, além de ser determinada a citação da parte Ré e designada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera. 2.1 - Posteriormente, atendendo ao parecer ministerial, foi determinada a suspensão do direito de visitação do genitor, nos termos da decisão de id. 175130624. 3 - Citado, o réu apresentou contestação sob o id. 175130626, pugnando pela guarda compartilhada. 4 - Determinado a realização de Estudo Social do caso, o SAOF apresentou parecer sob o id. 198084107, em que afirma que apenas a genitora se propôs a participar, tendo em vista que o réu não respondeu a nenhum dos contatos realizados pelo órgão. 4.1 - O réu permaneceu inerte nos autos, razão pela qual juntamente com o laudo elaborado pelo SAOF deu-se vista ao Ministério Público, sendo que este opinou sob o id. 239882235, aduzindo, ante a inercia do réu, ser "desnecessária a designação de audiência instrutória, razão pela qual opina, de logo, pelo julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, para conceder a guarda unilateral de MARIA LUISA LESSA MOTA BARBOSA, absolutamente incapaz, a sua genitora, LOLITA MACÊDO LESSA, deixando-se de regulamentar o direito de convivência paterno, o qual deve continuar suspenso indefinidamente", providência acatada pela parte autora sob o id. 301991460. 5 - Fizeram-se conclusos. É o relatório.
Decido. 6 – Inicialmente, o pedido formulado encontra-se em conformidade com as disposições do artigo 33 e seguintes da Lei 8.069/90, sendo visíveis as vantagens advindas para as crianças com o deferimento da guarda, que já ocorre de fato. 6.1 - Inicialmente verifico que dos documentos colacionados, em especial da certidão de nascimento da menor, restou demonstrada a relação de filiação existente entre a infante e as partes deste feito.
As provas existentes nos autos demonstram a relação conturbada existente entre os genitores e a menor, inclusive demostrando a constância de situações envolvendo violência doméstica. 6.2 – Destaco ainda que a declaração de vontade emitida pelo genitor da menor, de que desejava a guarda compartilhada, não encontrou eco no seu comportamento processual - nada obstante intimado por este Juízo, não compareceu aos atos determinados nem mais se manifestou nos autos nos últimos cinco anos. 7 – Em suma, restou patente que a Autora cuida da menor, necessitando a regularização da situação de fato, demonstrando estar em melhores condições do que o réu para exercer esse munus, fornecendo à criança assistência material, moral e educacional. 7.1 - Da mesma forma, tendo o réu sumido do processo e da vida da infante, não se deve regulamentar o seu direito a visitação, o qual poderá, quando queira, intentar ação própria pra tal finalidade. 8 - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, deferindo a LOLITA MACÊDO LESSA a GUARDA da criança MARIA LUISA LESSA MOTA BARBOSA, para a regularização da sua situação de fato, com base no art. 148, parágrafo único, “a”, art. 28 e art. 33, da Lei 8069/90-ECA. 8.1 - Intime-se a guardiã para comparecer em Juízo a fim de prestar compromisso legal de bem e fielmente desempenhar o seu encargo, mediante a lavratura do devido termo (art. 32, ECA). 9 - Custas pelo réu.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. 10 - Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público. 11 - Decorrido o prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos, com as anotações, baixas e cautelas devidas.
Salvador(BA), 29 de outubro de 2024. (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006) LIDIA IZABELLA GONÇALVES DE CARVALHO LOPES Juíza de Direito -
26/09/2022 16:10
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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15/09/2022 10:20
Expedição de ato ordinatório.
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15/09/2022 10:20
Ato ordinatório praticado
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30/06/2022 04:25
Decorrido prazo de HELIO MIGUEL MOTA SILVA BARBOSA em 27/06/2022 23:59.
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27/06/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 13:56
Publicado Despacho em 30/05/2022.
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31/05/2022 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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31/05/2022 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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27/05/2022 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 16:33
Juntada de Certidão
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10/05/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 14:13
Conclusos para decisão
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25/04/2022 12:49
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2022.
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25/04/2022 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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18/04/2022 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
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14/01/2022 03:35
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 03:35
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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30/11/2021 00:00
Documento
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29/07/2021 00:00
Publicação
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23/07/2021 00:00
Mero expediente
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22/07/2021 00:00
Expedição de documento
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13/08/2020 00:00
Publicação
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14/08/2019 00:00
Publicação
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10/08/2019 00:00
Publicação
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09/08/2019 00:00
Mero expediente
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08/08/2019 00:00
Petição
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07/08/2019 00:00
Mero expediente
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31/07/2019 00:00
Petição
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19/06/2019 00:00
Petição
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30/05/2019 00:00
Publicação
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08/05/2019 00:00
Petição
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01/05/2019 00:00
Publicação
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25/04/2019 00:00
Antecipação de tutela
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20/04/2019 00:00
Petição
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17/04/2019 00:00
Publicação
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16/04/2019 00:00
Documento
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15/04/2019 00:00
Mero expediente
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13/04/2019 00:00
Petição
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11/04/2019 00:00
Petição
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02/04/2019 00:00
Publicação
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30/03/2019 00:00
Petição
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24/03/2019 00:00
Mero expediente
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13/02/2019 00:00
Publicação
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11/02/2019 00:00
Petição
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21/01/2019 00:00
Mero expediente
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12/01/2019 00:00
Publicação
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09/01/2019 00:00
Petição
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18/12/2018 00:00
Liminar
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06/12/2018 00:00
Petição
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06/12/2018 00:00
Expedição de documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2018
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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