TJBA - 0530839-06.2018.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 08:28
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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28/11/2024 08:28
Baixa Definitiva
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28/11/2024 08:28
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 08:28
Juntada de Certidão
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo EMENTA 0530839-06.2018.8.05.0001 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Dinalva Coelho Lessa Advogado: Nivea Amazonas Pereira (OAB:BA27704-A) Espólio: Narciso De Oliveira Correia Advogado: Narciso De Oliveira Correia (OAB:BA6673-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR03 Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0530839-06.2018.8.05.0001.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível ESPÓLIO: NARCISO DE OLIVEIRA CORREIA Advogado(s): NARCISO DE OLIVEIRA CORREIA ESPÓLIO: DINALVA COELHO LESSA Advogado(s):NIVEA AMAZONAS PEREIRA AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
A parte Acionada interpôs o presente Agravo Interno contra o acórdão proferido nos autos principais, constante do ID. 61667576, alegando inúmeras incongruências e desacertos no decisum.
Ocorre que, a teor do que dispõe o art. 1.021 do CPC, é admissível o recurso de Agravo Interno contra ato decisório singular do relator, e não contra decisão do colegiado, constituindo, assim, erro grosseiro da parte Recorrente, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal.
Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO interposto, mantendo incólume o acórdão fustigado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os Embargos Declaratórios interpostos nos autos de nº 0530839-06.2018.8.05.0001.1, em que são Agravante e Agravada, respectivamente, NARCISO DE OLIVEIRA CORREIA e DINALVA COELHO LESSA.
Acordam os Desembargadores, integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no sentido de NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO interposto, mantendo incólume o acórdão fustigado.
Salvador, de de 2024.
Presidente Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau Relator Procurador(a) de Justiça -
23/10/2024 13:59
Juntada de Certidão
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29/07/2024 11:39
Juntada de Certidão
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04/06/2024 00:49
Decorrido prazo de NARCISO DE OLIVEIRA CORREIA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:49
Decorrido prazo de DINALVA COELHO LESSA em 03/06/2024 23:59.
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09/05/2024 01:47
Publicado Ementa em 09/05/2024.
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09/05/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 11:16
Conhecido o recurso de NARCISO DE OLIVEIRA CORREIA - CPF: *00.***.*18-72 (APELANTE) e não-provido
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06/05/2024 19:16
Conhecido o recurso de NARCISO DE OLIVEIRA CORREIA - CPF: *00.***.*18-72 (APELANTE) e não-provido
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06/05/2024 18:15
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2024 17:46
Deliberado em sessão - julgado
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17/04/2024 17:58
Incluído em pauta para 29/04/2024 08:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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17/04/2024 10:43
Solicitado dia de julgamento
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20/04/2022 10:09
Conclusos #Não preenchido#
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20/04/2022 10:09
Expedição de Certidão.
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19/04/2022 14:40
Expedição de Certidão.
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18/04/2022 11:54
Recebidos os autos
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18/04/2022 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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