TJBA - 8000263-76.2019.8.05.0239
1ª instância - Vara das Relacoes de Consumo, Familia, Civel e Comercial
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:47
Conclusos para despacho
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23/07/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2025 06:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 18:25
Conclusos para despacho
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ INTIMAÇÃO 8000263-76.2019.8.05.0239 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: São Sebastião Do Passé Autor: Joilson Da Cruz Nascimento Advogado: Marcus Antonio Ferreira De Brito (OAB:BA20476) Advogado: Marilia Lopes Da Conceicao (OAB:BA50517) Advogado: Alba Valeria Rocha De Souza (OAB:BA48217) Reu: Municipio De Sao Sebastiao Do Passe Advogado: Ademir Ismerim Medina (OAB:BA7829) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000263-76.2019.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ AUTOR: JOILSON DA CRUZ NASCIMENTO Advogado(s): MARCUS ANTONIO FERREIRA DE BRITO (OAB:BA20476), MARILIA LOPES DA CONCEICAO (OAB:BA50517), ALBA VALERIA ROCHA DE SOUZA (OAB:BA48217) REU: MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DO PASSE Advogado(s): ICARO HENRIQUE PEDREIRA ROCHA (OAB:BA35644) SENTENÇA SENTENÇA (em mutirão de saneamento)
Vistos.
Trata-se de AÇÃO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, aduz o autor que é servidor público municipal, em efetivo exercício, e foi aprovado em concurso público de provas e títulos, e admitido para exercer suas funções no Município de São Sebastião do Passé /BA.
Requer a concessão do adicional atinente à Progressão Funcional, em razão do preenchimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 012/2001, que regula o Plano de Cargos e Salários dos Servidores Civis do Município de São Sebastião do Passé, tendo como data de Admissão: 12/04/1996.
Desta feita, pela análise dos pressupostos legais constantes na Lei Municipal supracitada especificamente na descrição constante no capítulo III, atinente a progressão funcional, ou seja: faz jus o servidor a cada dois anos a um avanço de 4% acrescido no piso salarial bem como a mudança de nível de referência conforme tabela salarial da referida lei em anexo II, alegando que tem o direito de ser conduzido para a Referência H Nível 1, recebendo o salário equivalente a essa Referência na Tabela de Cargos e Salários, o que equivale ao adicional de 24% (vinte e quatro por cento) acrescido ao piso salarial anterior que recebia, em razão do preenchimento dos requisitos legais.
Diante disso, busca a tutela jurisdicional para que o Réu seja condenado a realizar a sua ascensão imediata com os respectivos reflexos em todas as vantagens pecuniárias e gratificações legais.
Citado, o Réu apresentou a contestação.
Audiência de conciliação dispensada.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES Em relação à prescrição, a Autora reclama a pendência de progressão funcional, caracterizando, assim, demanda decorrente de relação jurídica de trato sucessivo, motivo pelo qual, se inexistente a negativa expressa da Administração Pública, o transcurso do tempo produz efeitos apenas sobre as prestações vencidas antes do prazo quinquenal anterior à propositura da demanda.
Neste sentido, destaca-se o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85/STJ. 1.
O art. 985 do CPC/2015 não serviu de embasamento a qualquer juízo de valor emitido no acórdão recorrido, carecendo do necessário prequestionamento.
Incidência da Súmula 282/STF. 2.
Nas ações em que se discute progressão funcional, se inexistente recusa formal da administração na implementação do direito, tem-se relação de trato sucessivo.
Assim, a prescrição atingirá apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento.
Incidência da Súmula 85/STJ.
Precedentes. 3.
A concessão de progressão automática posterior não configura recusa do direito vindicado, e muito menos se reveste da formalidade necessária para ato dessa natureza.
Revela, na verdade, omissão administrativa com respeito à vantagem pretendida pelo servidores públicos. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp 1877070/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) Assim, afigura-se hipótese de aplicação do verbete sumular nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, a saber: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. (SÚMULA 85, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283) Ajuizada a ação em 13/05/2019, estão prescritas, portanto, as parcelas anteriores a 13/05/2014.
MÉRITO Cinge-se o objeto litigioso à insurgência da Autora contra a inércia do Réu em lhe garantir a ascensão que entende devida, com base na Lei Municipal 012/2001 nos termos do Capítulo III, artigos 9º a 11.
Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto nos artigos 37 da Constituição Federal, a saber: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Neste sentido, convém destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral.
Como efeito, a Lei Municipal nº 012/2001, que dispõe sobre o plano de cargos e vencimentos dos profissionais de saúde da Prefeitura Municipal de São Sebastião do Passé, informa, em seus arts. 9 a 11, as exigências legais para que seja efetivada a progressão nos quadros da instituição.
Eis a redação dos aludidos enunciados normativos: Art. 9.
Para efeito desta Lei, progressão funcional é a elevação do servidor a uma referência imediatamente superior, dentro da mesma faixa de vencimentos do nível a que pertence o cargo.
Art. 10.
A Progressão do servidor ocorrerá por merecimento, observadas as normas deste Capítulo.
Art. 11.
Para ter direito à progressão o servidor deverá contar com o interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício na referência de vencimento em que se encontre, e ainda obter o grau de merecimento a ser estabelecido em regulamento específico. § 1º.
A avaliação de merecimento do servidor será feita mediante a aferição de seu desempenho, pela Comissão de Avaliação Funcional, conforme estabelecido no Capítulo IV, onde serão considerados, entre outros, os seguintes fatores: I - conhecimento e qualidade do trabalho; II - cursos e treinamentos diretamente relacionados com as atribuições de seu cargo; III - exercício de cargo em comissão ou função de confiança; IV - participação em grupos de trabalho; V - pontualidade; VI - assiduidade; VII - Elogios e punições que tenha recebido; VIII - tempo de serviço na Prefeitura. § 2º.
A avaliação de desempenho será efetuada uma vez por ano, através da Comissão de Avaliação Funcional, observadas todas as normas estabelecidas em regulamento, bem como os dados extraídos dos assentamentos funcionais. § 3º.
A contagem de ocorrências para nova apuração de merecimento será reiniciada após a elevação de referência. § 4º.
As progressões serão realizadas no mês de julho de cada ano, devendo o servidor completar o interstício mínimo requerido até o último dia do mês anterior e os resultados apresentados no prazo máximo de (60) sessenta dias. § 5º.
A pena de suspensão interrompe a contagem do interstício previsto, iniciando-se nova contagem na data subsequente a do término do cumprimento da penalidade.
Quanto à progressão em virtude do transcurso de dois períodos de 730 dias de efetivo exercício no cargo, na forma do art. 11 da referida lei, afigura-se procedente a demanda.
Sabe-se que a omissão do Poder Público não pode servir de evasiva para obstaculizar um direito assegurado pela legislação, pois não é permitido à Administração Pública impedir a efetividade da lei.
Assim, diante da inércia da Administração Pública Municipal, tem-se que a omissão administrativa tem como consequência o direito do servidor público à progressão funcional.
A corroborar o exposto acima, impende destacar a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO.
MUNICIPAL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA.
PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
PEDIDO PREJUDICADO À VISTA DO JULGAMENTO MERITÓRIO.
MÉRITO.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N. 1.520/1997.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA.
OMISSÃO NÃO JUSTIFICADA.
DIREITO A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO FUNCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Pretende o Apelante o reconhecimento da inconstitucionalidade do Plano de Cargos e Salários, Lei 1.520/97, por existir vedação expressa de vinculação do vencimento ao salário mínimo.
Ocorre que, diferente do alegado, o simples cálculo de vantagem com base na menor remuneração do serviço público não implica necessariamente na vinculação ao salário mínimo nacional, proibida no art. 7º, IV, da Constituição Federal e na Súmula Vinculante n. 4 do STF. 2.
Ademais, vale destacar, que a reportada vedação constitucional alude à impossibilidade do reajuste automático, dados os malefícios provocados na economia, o que não ocorre na espécie. 3.
Outrossim, na hipótese em apreço, é incontroverso o vínculo funcional entre a apelada e o Município de Juazeiro, na medida em que inequivocamente demonstrado pelos documentos carreados aos fólios, como também é incontroversa a sua inequívoca condição de funcionária pública municipal concursada e efetivo, conforme Anexo II da Lei Municipal nº 1.520/1997. 4.
Nesse sentido é que, a simples omissão do poder público não pode ser usada como subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação, caso contrário estaria se permitindo que o Poder Executivo tivesse a prerrogativa de obstar a aplicação da lei, em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo. 5.
No caso concreto, em que se exige para a progressão somente o tempo de serviço e a aprovação na avaliação de desempenho, entende-se que a omissão municipal assegura aos administrados os direitos que estiverem condicionados. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Pedido de atribuição de efeito suspensivo prejudicado. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0501041-21.2016.8.05.0146, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 17/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO VERTICAL.
ART. 23 DA LEI MUNICIPAL 762/2007.
COMPROVADO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS IMPONDO A CONCESSÃO DA PROGRESSÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO. 1.
Do exame das documentações acostadas, sobretudo as de folhas 15 e 18-21 o Apelado comprova sua admissão no serviço público em 06.08.1996; comprova também o protocolo do primeiro pedido administrativo de progressão vertical em 17.09.2012, e o segundo pedido em 15.03.2013, bem assim o atendimento aos requisitos legais de efetivo exercício, assiduidade, avaliação de desempenho, conduta disciplinar e capacitação que alega serem os fatos constitutivos do seu direito. 2.
Salienta-se que inexistem notícias de instauração de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, haja vista tratar-se de prova documental que se encontraria em poder do apelante, cabendo a este trazer aos autos as provas desconstitutivas do direito da parte autora, entretanto, isso não ocorreu.
Convém ainda mencionar que sendo o recorrente o responsável por aplicar penalidades aos servidores, bem assim, lançar faltas nos casos de ausências injustificadas, deveria ter trazido aos autos a prova desconstitutiva do direito do Requerente, mas não o fez. 3.
Sobre a "Avaliação periódica de desempenho" e "Avaliação interna de conhecimentos", o autor não pode ser penalizado pela inércia da Administração Municipal em fazer a avaliação de seus servidores. 4.
A omissão do poder público não pode ser usada como subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação, caso contrário estaria se permitindo que o Poder Executivo tivesse a prerrogativa de obstar a aplicação da lei, em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo.
Precedentes desta corte. 5.
O Apelante, a despeito de afirmar na peça recursal o não preenchimento dos requisitos legais, não traz prova que ampare as suas alegações, comprovando os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito invocado, bem assim contrapondo a prova apresentada pela parte Apelada.
APELO IMPROVIDO. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0503658-35.2016.8.05.0022, Relator(a): SANDRA INES MORAES RUSCIOLELLI AZEVEDO, Publicado em: 14/05/2019) RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO VERTICAL POR MÉRITO.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO.
OMISSÃO DO EXECUTIVO.
GARANTIA DO DIREITO AO SERVIDOR.
ADICIONAL DE TITULAÇÃO.
COMPROVADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1.
A omissão do poder público não pode ser usada como subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação, caso contrário estaria se permitindo que o executivo tivesse a prerrogativa de obstar a aplicação da lei, em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo. 2.
A inércia do município em realizar a avaliação de conhecimento de seus servidores assegura aos administrados os direitos que estiverem condicionados a referido procedimento. 3.
Além disso, o acervo probatório revela o preenchimento dos demais requisitos para a progressão vertical e para o recebimento do adicional de titulação, previstos na Lei Municipal n. 762/2007. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0501645-63.2016.8.05.0022, Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 29/01/2019) Ademais, não há nos autos nenhuma comprovação de fato impeditivo ou óbice que impeça a concessão da progressão ao servidor por não preenchimento dos critérios de aferição de desempenho previstos no artigo 11º, tal como eventual existência de procedimento administrativo disciplinar, punição ou qualquer outro fato que desabonasse a conduta do servidor.
Isso porque, cabe ao réu fazer prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor.
Portanto, inexistindo fato impeditivo de que este não faria jus a receber os valores decorrentes da progressão funcional, impõe-se a procedência dos pedido.
Em relação ao alegado pela ré em contestação, em verdade a Lei Municipal 013 de 15 de setembro de 2006 altera a Lei 012/2001, reorganiza o quadro de servidores, mas não altera os artigos objeto da presente ação.
Tal diploma legal aborda a questão da progressão.
Em seu artigo 2º, elenca os cânones alterados, a saber, os incisos I, VII e VIII do artigo 3º, o artigo 7º, o artigo 29 e o artigo 33 da Lei Municipal 012/2001.
O Anexo II altera o valor percentual entre referências definido nos quadros dos respectivos grupos por formação da seguinte forma: Grupos 1, 2, 3 e 4, intervalo percentual entre referências de 3%; Grupos 5 e 6 intervalo percentual entre referências de 4% A Lei Municipal 007/2010 de 26 de março de 2010 altera a multicitada Lei 012/2001 apenas no que tange a criação dos cargos de Atendente de Farmácia, Auxiliar de Higienização, Auxiliar de Lavanderia, Auxiliar de Cozinha, Copeiro de Hospital, Maqueiro e Recepcionista de Consultório Médico e no estabelecimento dos seus salários.
E, finalmente, a Lei Municipal 011/2010 de 07/06/2010, restringe-se apenas a alterar a estrutura dos cargos permanentes de provimento efetivo da Prefeitura Municipal de São Sebastião do Passé, o que dispõe em seus anexos, onde define a composição dos grupos por formação.
Logo, conforme podemos perceber de forma cristalina, o Capítulo III, composto pelos artigos 9 a 14 da Lei Municipal 012/2001, e que trata da Progressão Funcional, em nenhum momento foi alterado por nenhum dos diplomas legais invocados na peça contestatória pelo ilustre representante legal do Município.
Segue, portanto incólume e com vigência plena, motivo pelo qual não há que prosperar as alegações apresentadas pela Ré.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de São Sebastião do Passé à concessão para a parte autora ao avanço de 4% à cada 2 anos e 10 dias, desde 13/05/2014, com efeitos retroativos na forma da Lei Municipal 012/2001.
Consequentemente, condeno o Município de São Sebastião do Passé ao pagamento das diferenças remuneratórias apuradas, respeitada a prescrição quinquenal e a alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, quanto aos juros moratórios, haverá a incidência do índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança a partir da citação do Réu.
Por seu turno, quanto à correção monetária, esta deverá ser calculada com base no IPCA-E.
Admite-se a compensação com os valores, eventualmente, pagos, extrajudicialmente/administrativamente, pelo réu, no que se refere a estas diferenças, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.
Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, pois verifico que a parte autora possui capacidade financeira para arcar com as eventuais custas e despesas processuais.
Convém consignar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
FLÁVIA ROSANE SOUSA DE OLIVEIRA Juíza Leiga (Equipe de Saneamento) HOMOLOGAÇÃO (art. 40, da Lei nº 9.099/95) HOMOLOGO, por seus fundamentos e dispositivos indicados, para que surta efeitos jurídicos, o projeto de sentença elaborado pela d.
Juíza Leiga.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Sebastião do Passé (BA), data assinatura digital.
TARDELLI CERQUEIRA BOAVENTURA Juiz de Direito -
31/10/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 16:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/04/2024 23:25
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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26/04/2024 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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27/11/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2023 11:37
Julgado procedente em parte o pedido
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07/12/2022 23:52
Conclusos para julgamento
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17/02/2022 11:50
Conclusos para despacho
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17/02/2022 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/02/2022 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/02/2022 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/02/2022 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/02/2022 02:23
Decorrido prazo de ALBA VALERIA ROCHA DE SOUZA em 04/02/2022 23:59.
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05/02/2022 01:54
Decorrido prazo de ICARO HENRIQUE PEDREIRA ROCHA em 04/02/2022 23:59.
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05/02/2022 01:54
Decorrido prazo de MARCUS ANTONIO FERREIRA DE BRITO em 04/02/2022 23:59.
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05/02/2022 01:54
Decorrido prazo de MARILIA LOPES DA CONCEICAO em 04/02/2022 23:59.
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01/02/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
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19/01/2022 04:01
Publicado Intimação em 18/01/2022.
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19/01/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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19/01/2022 04:00
Publicado Intimação em 18/01/2022.
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19/01/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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19/01/2022 04:00
Publicado Intimação em 18/01/2022.
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19/01/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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18/01/2022 15:46
Publicado Intimação em 18/01/2022.
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18/01/2022 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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18/01/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
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17/01/2022 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2022 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2022 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2022 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/11/2020 17:26
Decisão de Saneamento e Organização
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25/09/2019 00:09
Decorrido prazo de MARILIA LOPES DA CONCEICAO em 24/09/2019 23:59:59.
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24/09/2019 00:18
Decorrido prazo de ALBA VALERIA ROCHA DE SOUZA em 23/09/2019 23:59:59.
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24/09/2019 00:18
Decorrido prazo de MARCUS ANTONIO FERREIRA DE BRITO em 23/09/2019 23:59:59.
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23/09/2019 11:54
Conclusos para despacho
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06/09/2019 00:26
Publicado Intimação em 30/08/2019.
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06/09/2019 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/09/2019 00:26
Publicado Intimação em 30/08/2019.
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06/09/2019 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/09/2019 00:26
Publicado Intimação em 30/08/2019.
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06/09/2019 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/09/2019 12:44
Juntada de Petição de réplica
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29/08/2019 09:23
Expedição de intimação.
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29/08/2019 09:23
Expedição de intimação.
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29/08/2019 09:23
Expedição de intimação.
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27/08/2019 13:10
Ato ordinatório praticado
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27/07/2019 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DO PASSE em 26/07/2019 23:59:59.
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04/07/2019 12:50
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2019 12:50
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2019 00:30
Decorrido prazo de ALBA VALERIA ROCHA DE SOUZA em 25/06/2019 23:59:59.
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26/06/2019 00:30
Decorrido prazo de MARILIA LOPES DA CONCEICAO em 25/06/2019 23:59:59.
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26/06/2019 00:30
Decorrido prazo de MARCUS ANTONIO FERREIRA DE BRITO em 25/06/2019 23:59:59.
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30/05/2019 00:26
Publicado Intimação em 30/05/2019.
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30/05/2019 00:26
Publicado Intimação em 30/05/2019.
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30/05/2019 00:26
Publicado Intimação em 30/05/2019.
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29/05/2019 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2019 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2019 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2019 10:05
Expedição de intimação.
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28/05/2019 10:05
Expedição de intimação.
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28/05/2019 10:05
Expedição de intimação.
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28/05/2019 10:05
Expedição de citação.
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22/05/2019 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2019 18:10
Conclusos para despacho
-
13/05/2019 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2019
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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