TJBA - 8005697-85.2020.8.05.0150
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica de Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 14/07/2025 23:59.
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26/06/2025 10:45
Conclusos para decisão
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25/06/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 17:21
Expedição de intimação.
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06/06/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 13:16
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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02/04/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 12:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 13/03/2025 23:59.
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03/03/2025 18:18
Conclusos para decisão
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03/03/2025 18:17
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 11:05
Expedição de ato ordinatório.
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03/02/2025 11:05
Expedição de sentença.
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03/02/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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25/01/2025 04:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 23/01/2025 23:59.
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28/11/2024 02:14
Decorrido prazo de SPAMS - SOCIEDADE PARA ATENDIMENTO MEDICO DE SALVADOR LTDA - EPP em 27/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:54
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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07/11/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8005697-85.2020.8.05.0150 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas Embargante: Spams - Sociedade Para Atendimento Medico De Salvador Ltda - Epp Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Embargado: Municipio De Lauro De Freitas Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 8005697-85.2020.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS EMBARGANTE: SPAMS - SOCIEDADE PARA ATENDIMENTO MEDICO DE SALVADOR LTDA - EPP Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES (OAB:BA50669), MARCOS SAMPAIO DE SOUZA (OAB:BA15899), TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA registrado(a) civilmente como TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA (OAB:BA18573), NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL (OAB:BA35841) EMBARGADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s): SENTENÇA SPAMS - SOCIEDADE PARA ATENDIMENTO MEDICO DE SALVADOR LTDA - EPP, devidamente qualificado, ajuizou EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL em face da MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, por dependência ao processo tombado sob n.º 03067570620138050150.
Devidamente citado, a municipalidade apresentou impugnação aduzindo a presunção de legitimidade da CDA e regularidade da Certidão de Dívida Ativa.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos e o sistema processual, verifiquei que a ação principal foi extinta, sem resolução do mérito, da mesma forma tem-se a extinção do embargos apresentado, uma vez que o acessório segue a sorte do principal.
E, por ser um incidente processual, mantém uma relação de acessoriedade com a demanda principal, no caso, a ação executiva ajuizada.
Neste sentido é a jurisprudência, senão vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO – ABANDONO DA CAUSA – PERDA DO OBJETO – FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE – RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos à execução são uma ação de conhecimento autônoma de caráter incidente à execução.
Desta forma, por estar vinculada ao processo de execução, com a extinção desta ocorre a perda de objeto dos embargos, devendo ser extinto o processo. (TJ-MT - AC: 00009194420138110036 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 27/05/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 02/06/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR PERDA DO OBJETO. 1.PLEITO DE SUSPENSÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DOS AUTOS PRINCIPAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE TEM POR CONSEQUÊNCIA A PERDA DO OBJETO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 2.SUCUMBÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO ÔNUS.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.1.
Os embargos à execução constituem ação autônoma, mas não independente, na medida em que somente podem ser opostos incidentalmente à execução embargada, mantendo referidas demandas inequívoco vínculo de acessoriedade, sendo certo que a demanda acessória deve seguir a mesma sorte da ação principal, de modo que, sendo extinta a ação executiva, impõe-se também a extinção dos embargos à execução. 2. É devida a majoração da verba honorária em grau recursal, em observância ao art. 85, § 11, do NCPC, sem afronta ao princípio da reformatio in pejus por se tratar de aplicação de regra processual.
Recurso não provido. (TJ-PR - APL: 00134326020188160026 Campo Largo 0013432-60.2018.8.16.0026 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 16/08/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2021) Sendo assim, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Condeno a embargada em custas a serem restituída em favor do embargante e honorários de 20% sobre o valor da causa atualizado.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpram-se as diligências necessárias e arquivem-se os autos.
Lauro de Freitas-BA, 29 de outubro de 2024.
CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza de Direito -
31/10/2024 07:27
Expedição de sentença.
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30/10/2024 20:20
Expedição de intimação.
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30/10/2024 20:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/02/2023 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 18/11/2022 23:59.
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15/02/2023 14:49
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 21:45
Expedição de intimação.
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09/09/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 13:58
Conclusos para despacho
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04/08/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
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23/07/2022 11:45
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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23/07/2022 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
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14/07/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2021 06:51
Decorrido prazo de SPAMS - SOCIEDADE PARA ATENDIMENTO MEDICO DE SALVADOR LTDA - EPP em 21/08/2020 23:59:59.
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12/09/2020 02:37
Publicado Despacho em 06/08/2020.
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30/08/2020 16:22
Conclusos para julgamento
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17/08/2020 15:34
Juntada de Petição de petição
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05/08/2020 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/08/2020 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2020 09:33
Conclusos para decisão
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04/08/2020 09:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2020
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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