TJBA - 8003855-19.2022.8.05.0112
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itaberaba
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 10:08
Baixa Definitiva
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24/01/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 08:47
Expedição de Alvará.
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23/01/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA SENTENÇA 8003855-19.2022.8.05.0112 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Itaberaba Requerente: Joao Celestino Gomes Filho Advogado: Rai Damaceno Costa (OAB:BA64191) Requerente: Joao Paulo Carvalho Gomes Advogado: Rai Damaceno Costa (OAB:BA64191) Requerente: Joseane Carvalho Gomes Advogado: Rai Damaceno Costa (OAB:BA64191) Falecido: Lenilda Ramos De Carvalho Gomes Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: ALVARÁ JUDICIAL n. 8003855-19.2022.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA REQUERENTE: JOAO CELESTINO GOMES FILHO e outros (2) Advogado(s): RAI DAMACENO COSTA (OAB:BA64191) Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação de alvará judicial, interposta por JOAO CELESTINO GOMES FILHO, JOAO PAULO CARVALHO GOMES e JOSEANE CARVALHO GOMES, devidamente qualificados nos autos, com finalidade de sacar saldo deixado por LENILDA RAMOS DE CARVALHO GOMES, falecido(a) em 11/08/22.
Fora acostado aos autos certidão emitida pelo órgão previdenciário ao qual o(a) falecido(a) era vinculado(a) , informando que inexistem dependentes habilitados (DOC ID 355753103).
Expedido ofício às instituições financeiras, foi informado a este juízo a existência do valor conforme ID 370267711.
Vieram-me os autos conclusos. É o que convém relatar.
DECIDO.
Segundo a disciplina da Lei n. 6.858/80, os valores devidos aos empregados por seus empregadores, os valores depositados a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e o Fundo de Participação PIS-PASEP, desde que não percebidos em vida, podem ser liberados aos dependentes habilitados perante o cadastro da previdência social após o evento morte (do segurado).
O cadastro de dependentes habilitados, contudo, ainda pode ser encontrado em órgãos de previdência próprio, quando não for o caso de vínculo mantido com o Regime Geral de Previdência Social.
Em última hipótese, na ausência de dependentes cadastrados, deve-se observar a linha sucessória.
Veja-se: Art. 1º.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
No caso em tela, conforme se infere dos documentos acostados aos autos, não existem dependentes habilitados perante a Previdência Social e,
por outro lado, os requerentes são filhos e ex-marido da de cujus, demonstrando, assim, serem seus sucessores, nos termos do art. 1.829, I, do CC.
Ademais, deve-se registrar que o presente feito prescinde de inventário ou arrolamento, conforme consta no dispositivo legal transcrito e, ainda, no art. 666 do Código de Processo Civil.
Verifica-se, por conseguinte, que se encontram preenchidos os requisitos legais à procedência do pleito autoral.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1º, da lei 6.858/80, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com exame de mérito, para determinar seja expedido o competente Alvará em nome dos requerentes JOAO CELESTINO GOMES FILHO, JOAO PAULO CARVALHO GOMES e JOSEANE CARVALHO GOMES para liberação da quantia existente junto ao Banco do Brasil, devidamente acrescidos dos reajustes necessários, se houver, em nome de LENILDA RAMOS DE CARVALHO GOMES, cujos quinhões deverão seguir as regras de direito material (art. 1.832 do CC), ou seja, um terço para cada requerente.
Sem custas processuais, tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça (art. 98, caput, do CPC).
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, expeçam-se o(s) competente(s) alvará(s).
Fica autorizada a expedição em favor do(a) advogado(a) das partes se possuir poderes específicos para tal.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Registre-se, publique-se e intime-se.
ITABERABA/BA, data registrada no sistema.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito -
31/10/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 11:10
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL (1295) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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04/09/2024 13:07
Julgado procedente o pedido
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10/07/2024 17:13
Conclusos para despacho
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08/04/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 00:30
Publicado Despacho em 23/10/2023.
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24/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 17:54
Conclusos para despacho
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20/10/2023 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/05/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 17:48
Juntada de Certidão
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23/02/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 08:57
Juntada de Certidão
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15/02/2023 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 12:24
Expedição de Ofício.
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15/12/2022 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 10:04
Conclusos para despacho
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14/10/2022 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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