TJBA - 8048510-26.2019.8.05.0001
1ª instância - 4Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:15
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 05:17
Decorrido prazo de JOAO BATISTA TEIXEIRA DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 04:44
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 23/07/2025 23:59.
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12/07/2025 17:51
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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12/07/2025 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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06/07/2025 23:11
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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06/07/2025 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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03/07/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 22:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/06/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 10:34
Conclusos para despacho
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27/06/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 21:05
Conclusos para despacho
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06/06/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 11:05
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 09:24
Conclusos para julgamento
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12/04/2025 04:37
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 15:15
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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22/03/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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11/03/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 15:45
Conclusos para despacho
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10/02/2025 09:49
Juntada de Petição de outros documentos
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28/11/2024 02:06
Decorrido prazo de JOAO BATISTA TEIXEIRA DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:06
Decorrido prazo de GILSON SANTOS SOUZA em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 20:32
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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24/11/2024 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8048510-26.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Joao Batista Teixeira Da Silva Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569) Reu: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Tiberio De Melo Cavalcante (OAB:CE15877) Perito Do Juízo: Gilson Santos Souza Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA D E C I S Ã O Processo nº: 8048510-26.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: JOAO BATISTA TEIXEIRA DA SILVA Requerido(a) REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Trata-se de processo em que o autor pleiteia seja o réu condenado a lhe pagar indenização relativa ao chamado "seguro DPVAT".
Com a citação do réu, veio aos autos a sua contestação, que foi seguida da manifestação do autor (réplica).
Neste estágio do processo, cumpre proferir a decisão prevista no artigo 357 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos.
De início, registre-se que deve ser indeferido o pedido de inclusão da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. no polo passivo da demanda, uma vez que (a) o autor não demandou contra tal seguradora e (b) não se tem um caso de litisconsórcio passivo necessário.
Ao contrário, havendo solidariedade passiva entre as seguradoras integrantes do pool referente ao convênio DPVAT, pode o autor optar por qualquer delas ou, em tese, por mais de uma (litisconsórcio passivo).
Como o autor escolheu demandar apenas contra a ré PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, é contra ela que o processo deve seguir até o seu desfecho.
Cuidando-se de processo em que é indispensável a realização de prova pericial para determinação da natureza e alcance da incapacidade alegada pelo autor, prova essa que foi pleiteada por ambas as partes, nomeio GILSON SANTOS SOUZA, médico ortopedista inscrito no CRM BA sob o n. 14.850, perito do Juízo.
Intime-se o perito, dando-lhe ciência deste despacho ([email protected]; 71 3565-6518).
Em tese, o caso seria de se intimar o perito para que apresentasse a sua proposta de honorários, com a intimação em seguida das partes para se manifestarem, etc (artigo 465 do Código de Processo Civil).
Como se trata, porém, de demanda "repetitiva", ("DPVAT"), fixo desde logo os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Esse valor é razoável e está abaixo do que já foi arbitrado em diversos julgados do Tribunal de Justiça da Bahia.
Ademais, o perito, em razão do volume de perícias realizadas, termina por ser remunerado condignamente, por ser enxuto o quadro de peritos e por serem poucos os capazes de elaborar laudos sólidos em espaço de tempo razoável, conferindo a indispensável fluidez à tramitação dessa espécie de processos.
Há que se dizer, ainda, que o caso comporta a inversão do ônus da prova prevista no artigo 373, § 1º do Código de Processo Civil: "Art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil - Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído".
Sim, a ré, seja por sua expertise no tema objeto do presente processo, seja por seu imenso poderio econômico, está em posição avantajada em relação ao autor e em condição de produzir a prova do fato contrário, isto é, a prova de que as lesões narradas pelo autor não lhe renderam a invalidez indicada na petição inicial.
O autor, por sua vez, é beneficiário da gratuidade de justiça, em posição inferior também do ponto de vista técnico, e a ele não se pode impor o pagamento de honorários periciais. É sabido que, em circunstâncias assim, o ônus do pagamento dos honorários a cargo do autor poderia ser carreado ao Estado, porém, no caso concreto, isso soa absurdo porque as chamadas demandas relativas ao seguro DPVAT somam milhares de processos apenas nas Varas Cíveis desta Comarca de Salvador e todos os dias novos processos dessa espécie aportam ao Poder Judiciário.
Seria lesivo ao interesse público impor ao Estado o pesado ônus de antecipar o pagamento de honorários em centenas e centenas de processos, afigurando-se muito mais razoável que a ré suporte esse encargo, sobretudo quando se nota que a vasta maioria das demandas ora examinadas são acolhidas no todo ou em parte.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado esclarecedor do Tribunal de Justiça da Bahia: "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SRE/SR04 Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027737-60.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA AGRAVADO: SARA LIMA SANTOS Advogado(s):BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGURO DPVAT.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO NÃO APRECIADA.
OMISSÃO EXISTENTE.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, §1º, DO CPC.
VÍTIMA BENEFICIÁRIA DA AJG.
VÍCIO SANADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
O Agravante sustenta a existência de omissão no Acórdão vergastado no sentido de o mesmo não ter considerado o pedido para a que não houvesse inversão do ônus da prova dos honorários periciais. 2.
Vício existente. 3.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de ser inaplicável a inversão do ônus da prova prevista no Diploma Consumerista às ações indenizatórias de Seguro DPVAT (REsp 1.091.756/MG e REsp 1.635.398/PR), contudo, não vedou a aplicabilidade do art. 373, §1º, do CPC. 4. É certo que o direito material discutido, relacionado ao seguro DPVAT, possui um caráter social que visa indenizar as vítimas de acidentes de trânsito, as quais, via de regra, são vulneráveis, técnica e economicamente, de sorte que a redistribuição do ônus da prova é medida que se impõe. 5.
Ademais, da análise dos autos de origem, observa-se que a parte autora, ora Agravada, já colacionou aos autos documentos comprobatórios do seu direito (id. 105084778), cumprindo o quanto preceitua o art. 373, I, do CPC, apenas, o magistrado, buscando promover a justiça nesses casos de acidente trânsito, determina, de ofício, a realização de perícia para averiguar a extensão do dano sofrido pela vítima. 6.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8027737-60.2019.8.05.0000, em que figuram como apelante PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros e como apelada SARA LIMA SANTOS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em ACOLHER os aclaratórios sem efeitos modificativos, nos termos do voto do relator. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8027737-60.2019.8.05.0000,Relator(a): ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, Publicado em: 08/09/2020)" (destacado).
Registre-se que as partes podem, em 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, tudo na forma do artigo 465 do Código de Processo Civil.
O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar (§ 2o do artigo 466 do Código de Processo Civil).
A perícia será realizada no dia 28 de janeiro de 2025 no consultório do Perito, na avenida 7 de Setembro, 306, edifício Fernandez, sala 204, Centro, (próximo ao Relógio de São Pedro e à loja di Santinni), Salvador – BA, a partir das 8h.
A ré deverá depositar os honorários em Juízo no prazo de 15 (quinze) dias.
O autor será intimado pessoalmente, pelos Correios (no endereço fornecido na petição inicial) para realização da prova.
O seu advogado providenciará a apresentação do seu assistente técnico.
O autor deverá comparecer portando resultados de exames, relatórios médicos e quaisquer documentos relacionados ao seu caso.
Intime-se também o advogado do réu, que deverá providenciar a apresentação do seu assistente técnico no lugar, dia e hora designados para a perícia.
O perito deverá apresentar o laudo em 15 (quinze) dias.
Com a juntada do laudo aos autos, intimem-se as partes (ato ordinatório) para se manifestarem em 15 (quinze) dias, sendo os autos depois desse prazo feitos conclusos para sentença.
Publique-se e intimem-se.
Salvador(BA), 29 de outubro de 2024.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador -
01/11/2024 08:49
Expedição de carta via ar digital.
-
01/11/2024 08:32
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 14:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/10/2024 12:47
Conclusos para despacho
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12/07/2024 01:08
Decorrido prazo de JOAO BATISTA TEIXEIRA DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:08
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 11/07/2024 23:59.
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07/07/2024 11:24
Publicado Despacho em 10/06/2024.
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07/07/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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10/06/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 11:16
Conclusos para decisão
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26/01/2024 02:51
Decorrido prazo de JOAO BATISTA TEIXEIRA DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:16
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 25/01/2024 23:59.
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13/12/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 04:27
Publicado Ato Ordinatório em 30/11/2023.
-
01/12/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2023 03:37
Decorrido prazo de JOAO BATISTA TEIXEIRA DA SILVA em 31/10/2023 23:59.
-
02/11/2023 03:37
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 31/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 01:17
Mandado devolvido Positivamente
-
06/10/2023 01:01
Publicado Despacho em 05/10/2023.
-
06/10/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 06:59
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 18:43
Conclusos para despacho
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20/06/2023 22:18
Decorrido prazo de JOAO BATISTA TEIXEIRA DA SILVA em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 22:18
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 19/06/2023 23:59.
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28/05/2023 17:49
Publicado Despacho em 24/05/2023.
-
28/05/2023 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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26/05/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/05/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 09:23
Conclusos para despacho
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30/04/2022 03:11
Decorrido prazo de JOAO BATISTA TEIXEIRA DA SILVA em 29/04/2022 23:59.
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13/04/2022 03:20
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2022.
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13/04/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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08/04/2022 22:08
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/03/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
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28/04/2020 08:53
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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28/04/2020 08:53
Juntada de carta via ar digital
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28/04/2020 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/10/2019 00:07
Decorrido prazo de JOAO BATISTA TEIXEIRA DA SILVA em 30/10/2019 23:59:59.
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31/10/2019 00:07
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 30/10/2019 23:59:59.
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02/10/2019 00:17
Publicado Despacho em 01/10/2019.
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30/09/2019 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/09/2019 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2019 16:45
Conclusos para despacho
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26/09/2019 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2019
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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