TJBA - 8022149-81.2021.8.05.0039
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:40
Expedição de Informações.
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12/12/2024 05:18
Juntada de Petição de Petições diversas
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10/12/2024 05:54
Decorrido prazo de HILDA MARIA DE JESUS em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 05:51
Decorrido prazo de HILDA MARIA DE JESUS em 09/12/2024 23:59.
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07/12/2024 05:43
Decorrido prazo de HILDA MARIA DE JESUS em 28/11/2024 23:59.
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09/11/2024 23:08
Publicado Sentença em 05/11/2024.
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09/11/2024 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI SENTENÇA 8022149-81.2021.8.05.0039 Execução Fiscal Jurisdição: Camaçari Exequente: Municipio De Camacari Advogado: Pamela Conceicao Gavazza (OAB:BA23724) Executado: Hilda Maria De Jesus Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8022149-81.2021.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): PAMELA CONCEICAO GAVAZZA (OAB:BA23724) EXECUTADO: HILDA MARIA DE JESUS Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento ou se há isenção legal ou ainda suspensão de exigibilidade pela assistência judiciária.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Outrossim, condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito monetariamente corrigido, ressalvadas hipóteses de já ter havido pagamento administrativo, de isenção legal ou ausência de citação.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
CAMAÇARI/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
04/11/2024 13:01
Expedição de carta via ar digital.
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01/11/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 09:43
Cominicação eletrônica
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01/11/2024 09:43
Cominicação eletrônica
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01/11/2024 09:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/10/2024 13:18
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 13:18
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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30/11/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 21:05
Expedição de decisão.
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30/05/2023 21:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/03/2023 13:22
Conclusos para decisão
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17/03/2023 16:06
Juntada de Petição de Petições diversas
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07/03/2023 14:11
Expedição de ato ordinatório.
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06/03/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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20/09/2022 15:40
Decorrido prazo de HILDA MARIA DE JESUS em 15/09/2022 23:59.
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08/08/2022 12:07
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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08/08/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 02:26
Conclusos para despacho
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02/08/2021 02:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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