TJBA - 8000249-64.2021.8.05.0258
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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26/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:07
Juntada de Certidão
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23/05/2025 10:10
Juntada de Petição de contra-razões
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26/03/2025 13:31
Expedição de intimação.
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20/01/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 11:17
Juntada de Petição de apelação
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28/11/2024 02:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR em 27/11/2024 23:59.
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24/11/2024 13:08
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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24/11/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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24/11/2024 13:07
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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24/11/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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24/11/2024 13:05
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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24/11/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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24/11/2024 13:04
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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24/11/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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05/11/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA INTIMAÇÃO 8000249-64.2021.8.05.0258 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Teofilândia Autor: Darliane Souza Matos Advogado: Raimundo Moreira Reis Junior (OAB:BA15482) Reu: Municipio De Teofilandia Advogado: Gileno Couto Dos Santos (OAB:BA20408) Advogado: Jones Couto Dos Santos (OAB:BA17932) Advogado: Joao Paulo Da Silva Maia (OAB:BA30189) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000249-64.2021.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA AUTOR: DARLIANE SOUZA MATOS Advogado(s): RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR (OAB:BA15482) REU: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA Advogado(s): JONES COUTO DOS SANTOS (OAB:BA17932), GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS (OAB:BA20408), JOAO PAULO DA SILVA MAIA registrado(a) civilmente como JOAO PAULO DA SILVA MAIA (OAB:BA30189) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta pela parte autora acima identificada contra o Município indicado, todos qualificados nos autos, visando a obtenção de direitos referentes à prestação de serviços para o referido ente.
Narra a petição inicial que a requerente foi admitida a serviço da reclamada em meados de Janeiro 2018, para exercer a função de Cuidadora, percebendo como última remuneração o valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), numa jornada de 40 (quarenta) horas semanais e que recebia os pagamentos de seu salário via folha de pagamento, sem contracheque, sendo dispensado sem nada receber 31/12/2020.
Asseverou ainda que, quando da dispensa, não percebeu as verbas indenizatórias que fazia jus, quais sejam: FGTS acrescido da multa de 40%; recolhimento integral do INSS; 13º Salário de todo o período; Férias acrescidas de 1/3; Aviso Prévio e Indenização por abono do PIS/PASEP.
Postulou, ao final, a procedência de seus pedidos e a condenação da parte ré ao pagamento dos precitados direitos laborais.
Juntou procuração, documentos pessoais e cálculo trabalhista.
Não juntou mais nenhum documento.
A exordial foi recebida, ocasião em que foi concedida a benesse da gratuidade da justiça, designada audiência de conciliação e determinada a citação do requerido.
Na audiência não houve acordo.
O réu foi citado e apresentou contestação, na qual preliminarmente: a) requereu a impugnação a concessão da gratuidade da justiça; b) ilegitimidade passiva pois nunca pactuou qualquer contrato de prestação de serviços com o ente municipal, também não é servidora concursada, não sendo sequer terceirizada.
No mérito alegou que: a) Não foi demonstrado pela Requerente, nos autos processuais, sequer a relação de trabalho que ela alega ter existido; (b) Ausência de fundamentos jurídicos válidos, uma vez que a autora não anexou ao processo qualquer documento que comprove a existência mínima de ligação entre ela e o Requerido, sequer juntou aos autos qualquer comprovante de pagamento efetuado pelo Requerido, sob a alegação de que recebia seu salário via folha de pagamento, sem contudo possuir contracheque, porém, não é possível uma servidora pública municipal receber seu salário via folha de pagamento; c) evidente má-fé da requerente com alegações inverídicas e destituídas de fundamentos e requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Não juntou procuração.
Intimada a parte autora para réplica e as partes para informar sobre a produção de novas provas, a parte ré informou que não tinha outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide.
A requerente apresentou réplica, ocasião em que ratificou a informação de laborou na forma descrita na inicial e que será comprovado através de documentos e de testemunhas, requereu designação de audiência de instrução e julgamento e juntou o rol de testemunhas, após ser intimado para tal fim.
Realizada audiência de instrução foi ouvida uma testemunha indicada pela parte autora e dispensada a outra.
Os autos foram conclusos para sentença.
Eis o breve relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir. 2.
PRELIMINARES O requerido apresentou impugnação a concessão da gratuidade da justiça.
Porém, tal pedido não deve prosperar, uma vez que o mesmo não apresentou qualquer documento ou outro elemento que comprovasse a inexistência do direito à justiça gratuita.
Com relação à preliminar de ilegitimidade, também há que se rejeitar.
Isto porque o STJ adota a teoria da asserção, segundo a qual o exame da legitimidade se faz com base no alegado na petição inicial.
A parte aduziu que era contratada pelo Município, havendo assim a legitimidade do ente.
Passa-se ao mérito. 3.
MÉRITO No mérito, não há razão à parte autora.
Analisando os autos verifica-se que a autora não juntou nenhum documento que comprovasse, minimamente, o vínculo alegado em petição inicial.
Não é crível que uma funcionária pública municipal receba seus vencimentos diretamente no caixa do município, sem que lhe fosse entregue um comprovante de recebimento, nem tampouco fosse efetuado um depósito na conta bancária.
Com relação a prova oral colhida na audiência de instrução, a testemunha não mostrou verossimilhança em suas afirmações.
Ao ser perguntada o período em que trabalhou para o réu respondeu que de 2018 até o final de 2020; entretanto, na sua ação contra esse mesmo réu, processo nº 8000347-49.2021.8.05.0258, na inicial alegou que laborou de janeiro/2015 até final de 2020, demonstrando uma contradição muito grande.
Há ainda o fato de ter alegado que recebiam os vencimentos por transferência bancária e recebiam contracheques, porém, a testemunha não juntou contracheques ou extrato bancário na sua ação, assim como a Autora desta ação não juntou nenhum documento.
Neste sentido, impõe-se que o conjunto probatório visualizado revelou-se incapaz de reconhecer a existência do vínculo funcional para, em seguida, atribuindo o ônus probatório ao Município, avaliar a demonstração dos pagamentos devidos.
Caberia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a existência da relação jurídico-funcional com o Ente Público, ainda que derivada de contratação irregular, ônus do qual não se desincumbiu.
Em derradeiro, quanto ao pleito de condenação em multa por litigância de má-fé aventado na contestação, observa-se que a Autora tão somente se utilizou dos meios jurídicos inerentes à sua situação e postos à disposição da defesa de seus interesses, assegurados, inclusive, pela Constituição Federal, para tentar provar sua tese, o que não evidencia comportamento da parte que atenta à dignidade da justiça.
Pelo exposto, em face da autora não ter comprovado o vínculo com o réu, deve a ação ser julgada improcedente. 4.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/2015, resolve-se o mérito e JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos apresentados pela requerente e extingo o processo com julgamento de mérito.
Havendo sucumbência pela autora, condena-se esta ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida anteriormente.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nesta comarca, data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito [1] Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 . [2] Art. 5o (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. [3] Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: -
31/10/2024 07:11
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 19:03
Expedição de intimação.
-
30/10/2024 19:02
Julgado improcedente o pedido
-
30/10/2024 14:47
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 14:38
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 30/10/2024 11:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA, #Não preenchido#.
-
30/10/2024 11:36
Juntada de Termo de audiência
-
18/04/2024 02:33
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
18/04/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 12:25
Expedição de intimação.
-
15/04/2024 12:20
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 30/10/2024 11:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA, #Não preenchido#.
-
15/04/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 13:19
Juntada de Termo de audiência
-
10/04/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2024 21:48
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
13/02/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
13/02/2024 21:47
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
13/02/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 12:35
Expedição de intimação.
-
12/01/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 12:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/04/2024 09:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA.
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24/08/2023 15:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR em 10/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 15:45
Decorrido prazo de JONES COUTO DOS SANTOS em 18/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 15:45
Decorrido prazo de GILENO COUTO DOS SANTOS em 18/08/2023 23:59.
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16/08/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 21:05
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
20/07/2023 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 05:36
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
20/07/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 01:23
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
20/07/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/06/2023 12:05
Outras Decisões
-
26/06/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 11:23
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 10:30
Juntada de Petição de réplica
-
12/12/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/12/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/12/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 12:46
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 02:12
Decorrido prazo de JONES COUTO DOS SANTOS em 28/01/2022 23:59.
-
01/02/2022 02:09
Decorrido prazo de GILENO COUTO DOS SANTOS em 28/01/2022 23:59.
-
01/02/2022 02:09
Decorrido prazo de JAQUELINE SILVA DE FREITAS em 28/01/2022 23:59.
-
31/01/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2021 14:41
Juntada de Petição de réplica
-
02/12/2021 16:46
Publicado Intimação em 02/12/2021.
-
02/12/2021 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
02/12/2021 16:46
Publicado Intimação em 02/12/2021.
-
02/12/2021 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2021 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2021 12:09
Ato ordinatório praticado
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30/11/2021 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2021 08:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/10/2021 08:23
Juntada de ata da audiência
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19/10/2021 08:23
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 14/10/2021 11:40 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA.
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28/09/2021 14:11
Juntada de Petição de petição
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20/08/2021 10:53
Publicado Intimação em 18/08/2021.
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20/08/2021 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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17/08/2021 14:31
Expedição de citação.
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17/08/2021 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2021 14:30
Juntada de ato ordinatório
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17/08/2021 14:29
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 14/10/2021 11:40 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA.
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01/07/2021 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 11:52
Conclusos para despacho
-
17/04/2021 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2021
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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