TJBA - 0000147-95.2008.8.05.0045
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Candido Sales
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 15:01
Remessa dos Autos à Central de Custas
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20/11/2023 15:01
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 01:50
Decorrido prazo de AFRANIO LEITE GARCEZ em 05/05/2023 23:59.
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28/05/2023 07:35
Decorrido prazo de BIANCA BORGES EPITACIO em 05/05/2023 23:59.
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28/05/2023 07:34
Decorrido prazo de NARACELY BARRETO TAVARES em 05/05/2023 23:59.
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24/04/2023 19:41
Publicado Intimação em 11/04/2023.
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24/04/2023 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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07/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANDIDO SALES INTIMAÇÃO 0000147-95.2008.8.05.0045 Inventário Jurisdição: Candido Sales Inventariante: Pedro Nunes Advogado: Bianca Borges Epitacio (OAB:BA34129) Advogado: Naracely Barreto Tavares (OAB:BA31597) Inventariante: Aide Santos Nunes Advogado: Afranio Leite Garcez (OAB:BA7785) Requerido: Deltina Maria Santos Nunes Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CÂNDIDO SALES Processo: 0000147-95.2008.8.05.0045 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CÂNDIDO SALES AUTOR: INVENTARIANTE: PEDRO NUNES e outros RÉU: DELTINA MARIA SANTOS NUNES SENTENÇA Trata-se AÇÃO DE INVENTÁRIO, pelo rito do arrolamento, ajuizada por PEDRO NUNES, em decorrência do falecimento da autora da herança, DELTINA MARIA SANTOS NUNES.
A distribuição ocorreu em 19/12/2008.
Certificada a existência de outro processo idêntico sob o nº 0000148-80.2008.8.05.0045, ajuizado em 20/02/2008 (ID 193697740 - Pág. 1).
Em ambos os processos houve comparecimento espontâneo das partes em audiência de conciliação exitosa, ocorrida em 20/03/2017 ( ID 193698788 - Pág. 1).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A litispendência se verifica quando ocorre a repetição de ação idêntica a uma que já se encontra em curso (art.337, §3º, do CPC), isto é, quando há identidade entre as partes, causa de pedir e pedido.
Como não é possível afirmar em qual processo que primeiro ocorreu a citação válida, tendo em vista que o comparecimento espontâneo se deu na mesma data, deve ser extinto o processo que foi distribuído por último.
Além disso, mesmo que não exista exata coincidência entre os requerentes, em face do princípio da universalidade da herança, deve ser reconhecida a litispendência, não sendo possível o trâmite de dois inventários sobre o mesmo acervo e quando há identidade entre os autores da herança.
Nesse sentido, é oportuno colacionar os seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
IDENTIDADE ENTRE DEMANDAS.
LITISPENDÊNCIA.
PRIMEIRA DISTRIBUIÇÃO - PREVENÇÃO.
I.
Há litispendência quando se intenta ação idêntica a outra anteriormente ajuizada, que ainda esteja em curso.
II. É no momento do registro ou distribuição da petição inicial que se fixa a prevenção do juízo ( CPC/15, art. 43).
III.
Hipótese em que a demanda ajuizada por último restou extinta, por sentença, em razão da litispendência, impondo-se a manutenção da decisão agravada que, dando regular prosseguimento ao inventário primeiramente ajuizado, nomeou como inventariante uma das herdeiras do de cujus (TJ-MG - AI: 10000191397090001 MG, Relator: Washington Ferreira, Data de Julgamento: 26/05/2020, Data de Publicação: 28/05/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
INVENTÁRIO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR LITISPENDÊNCIA, NA FORMA DO ART. 485, V, DO CPC/15.
DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR DE INVENTÁRIO, COM O MESMO ESPÓLIO, VISANDO A PARTILHA DOS BENS.
O PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE DA HERANÇA IMPEDE O AJUIZAMENTO DE MAIS DE UM INVENTÁRIO RELATIVO AO MESMO ACERVO, DE FORMA QUE, MESMO AUSENTE A COINCIDÊNCIA EXATA DA PARTE REQUERENTE, DEVE SER RECONHECIDA A LITISPENDÊNCIA (ART. 337, § 3º, DO CPC/2015) (...) (TJ-RJ - APL: 00593900220148190002, Relator: Des(a).
CINTIA SANTAREM CARDINALI, Data de Julgamento: 23/01/2019, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL).
Ante o exposto, EXTINGO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art.337, §3º, bem como no art. 485, V, ambos do CPC/15.
Custas pela parte autora, observada a gratuidade caso tenha sido deferida.
Sem honorários.
Ocorrido o trânsito, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cândido Sales/BA, data de inclusão no sistema Thalita Saene Anselmo Pimentel Juíza Substituta -
05/04/2023 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/04/2023 16:09
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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22/03/2023 10:08
Conclusos para julgamento
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29/04/2022 01:46
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2022.
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29/04/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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20/04/2022 13:27
Conclusos para despacho
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20/04/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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20/04/2022 13:17
Juntada de movimentação processual
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31/03/2017 08:51
CONCLUSÃO
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31/03/2017 08:47
AUDIÊNCIA
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06/03/2017 14:01
AUDIÊNCIA
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13/02/2017 13:59
MERO EXPEDIENTE
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09/11/2016 11:37
CONCLUSÃO
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09/11/2016 11:35
PETIÇÃO
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14/04/2016 10:47
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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30/04/2015 15:03
CONCLUSÃO
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30/04/2015 14:42
APENSAMENTO
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08/08/2014 11:07
CONCLUSÃO
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08/04/2014 08:58
PETIÇÃO
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22/11/2013 10:14
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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24/09/2013 08:36
PETIÇÃO
-
19/12/2008 00:00
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2008
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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