TJBA - 8000698-11.2023.8.05.0142
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Fazenda Publica, Civeis, Comerciais e Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE ARAUJO NOGUEIRA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 01:08
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 01:07
Decorrido prazo de CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SALVADOR em 05/02/2024 23:59.
-
17/01/2024 02:46
Decorrido prazo de CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SALVADOR em 19/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 01:14
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 19/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 01:14
Decorrido prazo de CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SALVADOR em 19/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 00:10
Decorrido prazo de CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SALVADOR em 19/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 00:10
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 19/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 00:10
Decorrido prazo de CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SALVADOR em 19/12/2023 23:59.
-
16/01/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 14:23
Baixa Definitiva
-
16/01/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
31/12/2023 05:20
Publicado Sentença em 19/12/2023.
-
31/12/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
-
18/12/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/12/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/12/2023 11:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/12/2023 08:47
Conclusos para julgamento
-
15/12/2023 08:27
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 00:59
Publicado Despacho em 24/11/2023.
-
03/12/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO SENTENÇA 8000698-11.2023.8.05.0142 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Jeremoabo Exequente: Maria Do Socorro De Araujo Nogueira Advogado: Clayton Andrelino Nogueira Junior (OAB:BA825-B) Executado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Executado: Camara De Dirigentes Lojistas De Salvador Advogado: Allana Costa Novais (OAB:BA35039) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000698-11.2023.8.05.0142 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE ARAUJO NOGUEIRA Advogado(s): CLAYTON ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR registrado(a) civilmente como CLAYTON ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR (OAB:BA825-B) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros Advogado(s): ALLANA COSTA NOVAIS (OAB:BA35039), MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637) SENTENÇA Vistos etc. 1.
DO RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Passo a decidir. 2.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PRÉVIAS.
A 1ª requerida suscita, preliminarmente: [a] a inépcia da inicial. 2.1.
Da inépcia da inicial A preliminar de inépcia da petição inicial, não prospera.
Isso porque suscitada em face da constatação de inexistência nos autos, de comprovante de residência da parte autora, todavia, antes da extinção precoce do feito, deve ser oportunizado à autora, a regularização do vício, à luz do disposto no art.321 do CPC/2015, e este foi sanado antes, inclusive, de determinação judicial, consoante se infere no documento de ID 379242453. 3.
DO MÉRITO.
Procede parcialmente o pedido contido na exordial da parte autora. 3.1 - DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA 2ª DEMANDADA A responsabilidade civil, para a sua configuração, exige a presença dos seguintes elementos: conduta, dano e nexo causal.
A comprovação do elemento subjetivo é dispensada, pois o Código de Defesa do Consumidor acolhe a tese da responsabilidade objetiva como resta claro nos artigos 12,14,18 e 20.
No caso em apreço, não há o preenchimento dos requisitos exigidos para a configuração da responsabilidade civil da 1ª demandada, posto que, se desincumbiu de enviar notificação prévia à parte autora no endereço fornecido pelo credor (ID nº 388678571), sendo dispensável a comprovação do recebimento da correspondência, à luz do disposto na Súmula 404 do STJ: “É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros”.
Desse modo, o pleito de indenização em relação a esta, não merece acolhimento. 3.2 - DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA 1ª DEMANDADA.
Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90).
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica da autora.
Constata-se que a negativação restou devidamente comprovada (ID nº 379609847), a qual é decorrente de débito não reconhecido pela acionante.
Desta forma, caberia à parte ré comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que a negativação decorreu de débito efetivamente contratado pela parte autora, no entanto, não o fez, limitando-se a juntar telas do seu sistema de dados ID nº 389283061), os quais não são aptos a comprovar a efetiva contratação/prestação do serviço que ensejou a negativação do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito, pois, uma vez que são produzidos unilateralmente, não exprimem manifestação de vontade da Acionante.
Neste sentido, colaciono precedente da 6ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Bahia: JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PARTE AUTORA SURPREENDIDA COM A NEGATIVAÇÃO DO SEU NOME JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RELAÇÃO JURÍDICA DESCONHECIDA.
FATO NEGATIVO.
RÉ QUE NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO PELO AUTOR.
TELAS SISTÊMICAS.
PROVA INSERVÍVEL, EIS QUE PRODUZIDA DE FORMA UNILATERAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA.
ART. 373, II, CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO BEM SOPESADO.
SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJBA.
Número do processo: 8000631-33.2019.8.05.0127, Relator (a): ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, 6ª Turma Recursal, Publicado em 06/02/2020) Conforme se pode inferir nos autos, a 2ª Acionada não juntou nenhum documento apto a comprovar a contratação que ensejou a negativação, ao revés, mesmo na documentação produzida unilateralmente (ID nº 389283061), este dá conta que, a dívida no valor de R$ 20,85 (-) está categorizada como “incobrável”.
Desse modo, considerando que, para a configuração da responsabilidade civil, mister se faz a presença da conduta, dano e nexo causal, e, que o requisito conduta, encontra-se preenchido, uma vez que a 2ª requerida promoveu de modo indevido a solicitação de inclusão do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, bem como, o dano e o nexo de causalidade com a conduta da ré, cumpre pontuar o valor da indenização. 3.3 - REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS - Inexistente a dívida, é claro que a solicitação de inclusão de nome nos cadastros de proteção ao crédito promovida com base nela foi realizada de maneira indevida.
O valor a ser arbitrado para a indenização deve observar a proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano sofrido, tendo em conta os melhores critérios que norteiam a fixação decorrente do fato, das circunstancias que o envolveram, das condições pessoais, econômicas e financeiras dos envolvidos, do grau de ofensa moral, além de não se mostrar excessivo a ponto de resultar em enriquecimento sem causa do ofendido, e, não ser parcimonioso a ponto de passar despercebido pelo ofensor, afetando-lhe o patrimônio de forma moderada, mas sensível para que exerça o efeito pedagógico esperado.
No caso em apreço, verifica-se que a parte autora não pode adquirir um bem de consumo em decorrência da restrição indevida do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (ID nº 379242451/379242451), que, além da frustração, gerou também constrangimento, sendo razoável a fixação do valor da indenização a título de danos morais, correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor esse que se mostra adequado a satisfazer o binômio compensação x punição. 4.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na exordial em relação a 1ª Demandada, para: 4.1.
Declarar inexistente a dívida oriunda do contrato/fatura de Nº 0202105524467569, tornando inexigível a dívida no valor de R$ 20,80 (Vinte reais e oitenta centavos); 4.2.
Condenar o(a) promovido(a) a pagar ao(à) promovente a quantia R$ 5.000,00 (-) a título de reparação por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, contado da data da sentença, acrescido de juros de mora no importe de 1% am. à data da citação; 4.3.
Ratificar a tutela de urgência para que proceda a exclusão do apontamento realizado no nome do requerente em bancos de dados do SPC-SERASA; JULGAR IMPROCEDENTE OS PEDIDOS EM RELAÇÃO A 2ª DEMANDADA.
Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, como determina o art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Havendo notícia do cumprimento da obrigação pela 1ªdemandada, através de depósito judicial, intime-se a parte autora, através de seu patrono, para manifestar-se a respeito.
Na hipótese de concordância do demandante com o valor depositado judicialmente pelo réu, expeça-se alvará.
Na hipótese de apresentação de recurso, certificada a tempestividade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Jeremoabo-BA, datado e assinado eletronicamente.
Leandro Ferreira de Moraes Juiz de Direito – 1º Substituto -
23/11/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2023 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 05:48
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE ARAUJO NOGUEIRA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 05:48
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 05:42
Decorrido prazo de CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SALVADOR em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 04:54
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 20/11/2023 23:59.
-
19/11/2023 03:41
Publicado Sentença em 24/10/2023.
-
19/11/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2023
-
16/11/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 11:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/11/2023 11:39
Processo Desarquivado
-
13/11/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 10:45
Baixa Definitiva
-
13/11/2023 10:45
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/10/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 15:53
Expedição de citação.
-
20/10/2023 15:53
Expedição de citação.
-
20/10/2023 15:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/06/2023 13:39
Conclusos para julgamento
-
28/06/2023 13:05
Audiência Conciliação realizada para 23/05/2023 09:20 V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO.
-
24/05/2023 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 08:41
Juntada de Petição de réplica
-
22/05/2023 19:34
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2023 09:44
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 15:17
Expedição de citação.
-
19/04/2023 15:17
Expedição de citação.
-
19/04/2023 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/04/2023 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/04/2023 14:43
Audiência Conciliação designada para 23/05/2023 09:20 V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO.
-
19/04/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 12:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2023 15:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/04/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000282-44.2020.8.05.0014
Tereza Matos Castro
Banco Pan S.A
Advogado: Alberto Carvalho Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/02/2020 17:19
Processo nº 0300109-35.2012.8.05.0250
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Mario Fabio Nascimento Rodrigues
Advogado: Alexandre Jatoba Gomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/06/2012 08:49
Processo nº 8001570-24.2023.8.05.0078
Manoel Ferreira de Andrade
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/07/2023 15:12
Processo nº 0500377-37.2014.8.05.0250
Santander Leasing S.A. Arrendamento Merc...
Chapada Comercio de Hortifruti LTDA
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/06/2014 09:15
Processo nº 0302873-57.2013.8.05.0250
Renato Ramos de Jesus
Advogado: Paula Luciana Barreto Teixeira Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/09/2013 15:29