TJBA - 8001392-63.2024.8.05.0200
1ª instância - Vara Criminal de Pojuca
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 14:13
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE POJUCA SENTENÇA 8001392-63.2024.8.05.0200 Termo Circunstanciado Jurisdição: Pojuca Autoridade: Delegado De Polícia Civil Da Delegacia De Pojuca - Bahia Autor Do Fato: Edilene Paim Correia Vitima: Erenilton Bispo Dos Santos Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE POJUCA Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 8001392-63.2024.8.05.0200 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE POJUCA AUTORIDADE: DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DA DELEGACIA DE POJUCA - BAHIA e outros Advogado(s): AUTOR DO FATO: EDILENE PAIM CORREIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado lavrado para apurar relato apresentado por ERENILTON BISPO DOS SANTOS, alegando que EDILENE PAIM CORREIA estaria descumprindo o acordo extrajudicial de guarda, impedindo-o de exercer o direito de visita ao filho.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo arquivamento dos autos (ID 471229003), in verbis: “Trata-se de termo circunstanciado lavrado para apurar relato apresentado por ERENILTON BISPO DOS SANTOS, segundo o qual EDILENE PAIM CORREIA estaria descumprindo o acordo extrajudicial de guarda, impedindo-o de exercer o direito de visita ao filho.
O fato foi registrado na Delegacia de Polícia e encaminhado para análise de possível infração penal.
Na sequência, a genitora explicou que não impediria o pai de ver o filho e que, em verdade, o genitor que viria descumprindo o acordo, uma vez que não compareceria aos encontros marcados para pegar o infante, deixando-o abalado emocionalmente com esse comportamento.
Além disso, esclareceu que o filho não mais teria interesse em ficar com o genitor, já que teria medo do seu comportamento, em tese, agressivo.
Salienta-se que o simples descumprimento de um acordo de guarda, sem que haja a ocultação deliberada ou subtração da criança, não configura ilícito penal.
O crime de subtração de incapaz, previsto no artigo 249 do Código Penal, exige dolo específico, como a intenção de afastar definitivamente o menor do convívio com o outro genitor ou reter o menor sem justificativa plausível, o que não foi demonstrado nos autos.
No presente caso, o comportamento da genitora se refere à frustração temporária de visitas ou ao descumprimento de dias previamente acordados, sem que se tenha demonstrado qualquer ocultação da criança ou outro ato doloso que vise afastá-la permanentemente do pai.
Tais circunstâncias revelam que o conflito é de natureza estritamente cível, devendo ser resolvido no âmbito do juízo de família, por meio de ação de revisão de guarda ou de execução do acordo extrajudicial referendado pelo Ministério Público.
A seara penal,
por outro lado, exige a demonstração clara de dolo específico, o que não se verifica no presente caso.
Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO promove o ARQUIVAMENTO do presente termo circunstanciado, na forma do art. 28 do CPP, por atipicidade do fato, uma vez que não há prova de infração penal, sem prejuízo de que o interessado busque o cumprimento do acordo de guarda na esfera cível. ” É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
Nos termos da Constituição Federal de 1998, o Ministério Público é o titular da ação penal, possuindo legitimidade privativa para sua propositura (art. 129, I, CF).
Sendo assim, aplicando o disposto no art. 28 do CPP, o Juiz somente pode arquivar o procedimento de cunho investigatório mediante requerimento ministerial.
Ademais, necessário que haja justa causa para ação penal, que, em suma, consiste na demonstração mínima de indícios de autoria e prova de materialidade delitiva.
Ou seja, para que eventual denúncia seja recebida (e, portanto, oferecida), deve ser atendido seu aspecto formal (art. 41, c/c o art. 395, I, do CPP) e identificada a presença dos pressupostos de existência e validade da relação processual, bem assim das condições para o exercício da ação penal (art. 395, II, do CPP).
Outrossim, a peça deve vir acompanhada de lastro probatório mínimo a amparar a acusação (art. 395, III, do CPP).
No caso presente, o Ministério Público entendeu pela atipicidade do fato, uma vez que não há prova de infração penal, pugnando pelo arquivamento do Termo Circunstanciado.
Desse modo, tendo o titular da Ação Penal se manifestado pela atipicidade do fato, não cabe ao magistrado, salvo hipóteses excepcionais, nas quais se verifica a existência chapada de ilícito criminal e de sua autoria, discordar da posição ministerial, sob pena de ofensa ao princípio da imparcialidade e acusatório.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o pedido do Ministério Público de ID 471229003 e, nos termos do art. 28 do CPP c/c art. 92 da Lei 9099/95, DETERMINO O ARQUIVAMENTO IMEDIATO DESTE TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA, por ausência de justa causa.
Em razão da peculiaridade dos autos, desnecessária a intimação pessoal da vítima e da autora do fato.
O faço com fulcro nos enunciados 104 e 105 do FONAJE, que aqui aplico por analogia.
Tendo em vista o quanto disposto no art. 1.000 do CPC, arquive-se imediatamente os presentes autos, independente de qualquer prazo.
Tal não causa prejuízo às partes, pois, na remota hipótese de haver recurso, o Cartório deverá desarquivar os autos sem qualquer ônus às partes, submetendo o feito à conclusão para apreciação.
Sem custas.
Cientifique o Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Atribuo a esta sentença força de ofício, mandado, carta precatória ou qualquer outro instrumento necessário ao seu cumprimento.
Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
31/10/2024 10:17
Baixa Definitiva
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31/10/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 10:17
Expedição de sentença.
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30/10/2024 17:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/10/2024 08:35
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 15:33
Juntada de Petição de ARQUIVAMENTO
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02/10/2024 15:46
Expedição de intimação.
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02/10/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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