TJBA - 8016915-89.2019.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 14:50
Conclusos para decisão
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18/07/2025 14:20
Desentranhado o documento
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18/07/2025 14:20
Cancelada a movimentação processual Embargos de declaração não acolhidos
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18/07/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 20:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI SENTENÇA 8016915-89.2019.8.05.0039 Petição Cível Jurisdição: Camaçari Requerente: Notus Gestao Instrutoria Eireli Advogado: Henrique Chaves Bernardo (OAB:BA37189) Advogado: Daniel De Matos Souza (OAB:BA42004) Requerido: Residencial Viena Advogado: Joao Timotheo Menezes Dantas Ribeiro (OAB:BA42073) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8016915-89.2019.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI REQUERENTE: NOTUS GESTAO INSTRUTORIA EIRELI Advogado(s): HENRIQUE CHAVES BERNARDO (OAB:BA37189), DANIEL DE MATOS SOUZA (OAB:BA42004) REQUERIDO: RESIDENCIAL VIENA Advogado(s): JOAO TIMOTHEO MENEZES DANTAS RIBEIRO (OAB:BA42073) SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança proposta por NOTUS GESTAO INSTRUTORIA EIRELI em face de CONDOMINIO RESIDENCIAL VIENA.
A parte autora alega que firmou contrato de administração condominial, mão de obra e serviços administrativos e financeiros com o réu com validade de 12 meses, contados a partir do dia 01 de dezembro de 2016, com um valor fixo mensal de R$ 32.817,32(trinta e dois mil oitocentos e dezessete reais e trinta e dois centavos).
Todavia, no dia 06 de julho de 2017 a parte autora foi notificada do distrato do referido contrato, oportunidade que entregou toda a documentação contábil que tinha em mãos ao ora requerente.
Segue alegando que no contrato firmado, a ré se comprometeu a cumprir os pagamentos das faturas em prazo pré-estabelecido, sob pena de multa e mora pelo inadimplemento; que a ré, através do seu síndico, solicitou um parcelamento em 3X (três vezes) da fatura de março de 2017, conforme e-mail em anexo, e por consequência não adimpliu o boleto da parcela 3/3 com vencimento em 20/07/2017 no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Narra que após rescisão contratual, o Condomínio Viena deixou de efetuar o pagamento referente a fatura mensal, bem como da assessoria contábil do mês de junho/2017 no valor de R$32.817,32 (trinta e dois mil oitocentos e dezessete reais e trinta e dois centavos), com vencimento para o dia 19/07/2017; que a ré na vigência do contrato não era detentora de Cadastro Nacional De Pessoa Jurídica (CNPJ), assim se utilizava da conta jurídica da NOTUS GESTÃO para recebimento dos seu créditos, bem como para os pagamentos do seu passivo.
Afirma que ao rescindir o contrato, deixou um saldo negativo na conta de R$16.770,31 (dezesseis mil setecentos e setenta reais e trinta e um centavos); que com a rescisão contratual todos os documentos financeiro contábeis foram entregues ao réu, sendo assim, faz necessário que os mesmos apresentem os balancetes do período de dezembro/2016 até agosto/2017 para fins de validação da dívida; que a ré se recusa a cumprir o determinado no contrato.
Diante disso, requer: que os pedidos sejam julgados procedentes para condenar o réu ao pagamento imediato das quantias devidas, no valor de R$ 76.238,45 (setenta e seis mil duzentos e trinta e oito reais e quarenta e cinco centavos), com atualização monetária de multa de 2%, mora de 1% ao mês nos termos contratuais e custas processuais.
Junta documentos, dentre os quais: Alteração e consolidação n 9 da Notus Gestão, ID 31282263; Carta proposta de prestação de serviços, ID 37182291; Boleto bancário, ID 37182430; E-mail, ID 37182475; Boleto, ID 37182493; Unidades inadimplentes, ID 37182522; Termo de rescisão de contrato de prestação de serviço, ID 37182539; Demonstrativo de receitas e despesas, IDs 37182581/37182789; Boleto março 2017, ID 37182899; Ata de assembleia geral de instalação, ID 37182928; Boleto, ID 37182948; Minuta de contrato, ID 37183025; E-mail, ID 37183042; Carta proposta de prestação de serviços, ID 37183063; Termo de rescisão de contrato de prestação de serviços, ID 37183120; Termo de entrega, ID 37183135; E-mail, IDs 37187573/37187701; Serviços aos empregador, IDs 37188361/37188772; Termo de quitação de rescisão, IDs 37188805/37189325.
Em sede de Contestação, ID 213983763, o réu alega que sobre o pedido no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), referente a uma suposta parcela de acordo de parcelamento de fatura de março de 2017, vencida em 20/07/2017, este é improcedente, uma vez que não há nos autos qualquer termo de acordo formalizado entre as partes; que desde que a autor administrou o condomínio réu até aqui diversos síndicos passaram pela gestão, sendo necessária uma auditoria contábil judicial e independente para verificar a procedência ou improcedência deste pedido.
Aduz que o pedido no valor de R$ 32.817,32 referente a uma suposta ausência de pagamento de fatura total vencida em 19/07/2017, deve também ser julgado improcedente ou somente analisado após uma perícia contábil, uma vez que trava-se de uma prestação de serviço que englobavam vários prestadores, devendo ser verificada a prestação e a remuneração de cada atividade, especialmente se estas ocorreram de fato.
Argui que o pedido no valor de R$ 16.770,31, referente ao saldo negativo de sua conta bancária, merece também ser julgado improcedente, uma vez que a parte ré não pode ser responsabilizada por gestão na conta bancária da parte autora.
Diante disso, requer: que sejam julgados improcedentes todos os pedidos autorais; que seja determinada a realização de auditoria contábil, mediante perícia judicial nos balancetes da parte ré para confirmar se há ou não dívida.
Junta documentos, dentre os quais: Convenção do condomínio, ID 213983762; Ata de Assembleia Geral Ordinária do Condomínio, ID 213983761.
O autor apresenta réplica, ID 224294178.
Argumenta que a parte ré não possuía CNPJ quando da implantação do condomínio, e por essa razão utilizava a conta da parte autora para recebimento de valores dos condôminos; que as partes firmaram um acordo por meio de e-mail; que cumpriu com sua obrigação de prestação do serviço até o final do contrato, bem como, pagamento das verbas trabalhistas dos colaboradores; que não há que se falar da necessidade de auditoria contábil, haja vista que o processo segue instruído com documentação comprobatória.
Reitera os termos da inicial; requer a inversão do ônus da prova, para que seja determinado a juntada por parte da empresa ré de todas as faturas pagas seguidas de comprovante de pagamento bancário dos serviços prestados de todo período.
Decisão, ID 362004389, estabelece que o ponto controverso reside em saber se de fato o réu é inadimplente dos valores elencados pelo autor, uma vez que na contestação se limita a argumentar a necessidade de perícia contábil, e juntou apenas a Convenção do condomínio, ID 213983762, e Ata de Assembleia Geral Ordinária do Condomínio, ID 213983761.
Estabelece que o ponto controverso reside, ainda, em saber se a ré de fato utilizou a conta bancária da autora, na qual recebeu depósitos e realizou pagamentos.
Determina a intimação da parte autora para esclarecer a origem do suposto saldo negativo na conta de R$ 16.770,31 (dezesseis mil setecentos e setenta reais e trinta e um centavos), bem como comprovar que a ré utilizava a conta bancária da autora para receber depósitos e realizar pagamentos.
Tendo em vista a teoria dinâmica do ônus da prova, e considerando que o juízo não pode imputar à parte autora o ônus de provar fato negativo, determina a intimação da ré para comprovar os pagamentos realizados atinentes ao contrato firmado entre as partes.
O réu peticiona, ID 380227576, reitera a necessidade de deferimento de perícia contábil, especialmente porque a parte autora era a empresa que administrava o residencial, fazendo os registros dos pagamentos anexos, sendo necessária uma perícia imparcial para apurar se realmente existe algum débito do residencial com a administradora de condomínios.
Junta demonstrativo de receitas e despesas, ID 380227581.
Ato ordinatório, ID 422076159, certifica ter habilitado o novo representante da autora.
Intima a autora para cumprir a decisão.
Certidão de decurso de prazo, ID 438724017.
A parte autora peticiona, ID 439982322, alega que por intermédio de seu patrono constituído mediante instrumento de mandato em anexo, pugna pela habilitação aos autos.
Alega que o patrono peticionante não fora habilitado e a peticionante de ID 284322803 jamais comunicou acerca do substabelecimento.
Pugna pela devolução do prazo da decisão de ID 362004389.
Junta procuração, ID 439982324. É O QUE BASTA RELATAR, DECIDO. 1 - DA DEVOLUÇÃO DE PRAZO Substabelecimento, ID 284322803, no qual a antiga patrona substabelece para Dr.
Henrique Chaves Bernardo, OAB/BA 37.189.
Ato ordinatório, ID 422076159, certifica ter habilitado o novo representante da autora (Henrique Chaves Bernardo, OAB/BA 37.189).
Intima a autora para cumprir a decisão.
Certidão de decurso de prazo, ID 438724017.
A parte autora peticiona, ID 439982322, alega que por intermédio de seu patrono constituído mediante instrumento de mandato em anexo, pugna pela habilitação aos autos.
Alega que o patrono peticionante não fora habilitado e a peticionante de ID 284322803 jamais comunicou acerca do substabelecimento.
Pugna pela devolução do prazo da decisão de ID 362004389.
Junta procuração, ID 439982324, a qual confere poderes aos outorgados Henrique Chaves Bernardo, OAB/BA 37.189, e Daniel de Matos Souza, OAB/BA 42.004.
Destaco ainda que o pedido foi feito em 15 de abril de 2024, estando o processo até o presente mês (outubro de 2024) sem novos peticionamentos.
Isto posto, considerando que o Bel.
Henrique Chaves Bernardo, OAB/BA 37.189 já havia sido habilitado nos autos e intimado através do ato ordinatório de ID 422076159, INDEFIRO o pedido de devolução de prazo.
Passo ao julgamento do mérito. 2 - DO MÉRITO A parte autora alega que firmou contrato de administração condominial, mão de obra e serviços administrativos e financeiros com o réu com validade de 12 meses, contados a partir do dia 01 de dezembro de 2016, com um valor fixo mensal de R$ 32.817,32.
Todavia, no dia 06 de julho de 2017, a parte autora foi notificada do distrato do referido contrato, oportunidade que entregou toda a documentação contábil que tinha em mãos ao ora réu; que a ré, através do seu síndico, solicitou um parcelamento em 3x (três vezes) da fatura de março de 2017, e por consequência não adimpliu o boleto da parcela 3/3 com vencimento em 20/07/2017 no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Informa que após rescisão contratual, o réu deixou de efetuar o pagamento referente a fatura mensal, bem como da assessoria contábil do mês de junho/2017 no valor de R$ 32.817,32, com vencimento para o dia 19/07/2017; que ao rescindir o contrato, deixou um saldo negativo na conta de R$16.770,31; que com a rescisão contratual todos os documentos financeiro contábeis foram entregues ao réu; que a parte ré não possuía CNPJ quando da implantação do condomínio, e por essa razão utilizava a conta da parte autora para recebimento de valores dos condôminos; que as partes firmaram um acordo por meio de e-mail.
Em contrapartida, a parte ré alega que não há nos autos qualquer termo de acordo formalizado entre as partes; que desde que a autor administrou o condomínio réu até aqui diversos síndicos passaram pela gestão; que o pedido no valor de R$ 32.817,32 referente a uma suposta ausência de pagamento de fatura total vencida em 19/07/2017, deve também ser julgado improcedente ou somente analisado após uma perícia contábil, uma vez que trava-se de uma prestação de serviço que englobavam vários prestadores, devendo ser verificada a prestação e a remuneração de cada atividade; que a parte ré não pode ser responsabilizada por gestão na conta bancária da parte autora.
Decisão, ID 362004389, estabelece que o ponto controverso reside em saber se de fato o réu é inadimplente dos valores elencados pelo autor, e se a ré de fato utilizou a conta bancária da autora, na qual recebeu depósitos e realizou pagamentos.
Determina a intimação da parte autora para esclarecer a origem do suposto saldo negativo na conta de R$ 16.770,31 (dezesseis mil setecentos e setenta reais e trinta e um centavos), bem como comprovar que a ré utilizava a conta bancária da autora para receber depósitos e realizar pagamentos.
Tendo em vista a teoria dinâmica do ônus da prova, e considerando que o juízo não pode imputar à parte autora o ônus de provar fato negativo, determina a intimação da ré para comprovar os pagamentos realizados atinentes ao contrato firmado entre as partes.
O réu peticiona, ID 380227576, reitera a necessidade de deferimento de perícia contábil.
Junta demonstrativo de receitas e despesas, ID 380227581.
Certidão de decurso de prazo da autora, ID 438724017.
A parte autora junta: Carta proposta de prestação de serviços, ID 37182291 – datado de 22/11/2016, sem assinaturas; Boleto bancário, ID 37182430 – no valor de R$ 10.000,00, vencimento 20/07/2017; E-mail, ID 37182475 – solicitação de parcelamento da fatura da NOTUS, referente à prestação de serviços ao Condomínio Residencial Viena, no total de R$ 30.017,82, datado de 20/04/2017; Boleto, ID 37182493 – no valor de R$ 32.817,82, vencimento 19/07/2017; Termo de rescisão de contrato de prestação de serviço, ID 37182539 – a partir de 06/07/2017, assinado pelo réu e carimbado com o nome de Ricardo A.
Pereira; Minuta de contrato, ID 37183025 – vigência de 12 meses, início 01/12/2016, valor mensal de R$ 32.817,82, taxa de administração condominial no valor de R$ 2.800,00; E-mail, IDs 37187573/37187701 – troca de e-mails entre as partes, nos quais uma funcionária da parte autora solicita o contrato assinado e o síndico do condomínio réu se recusa a assinar, sob alegação que se refere a gestão anterior a sua.
A parte ré junta: Convenção do condomínio, ID 213983762; Ata de Assembleia Geral Ordinária do Condomínio, ID 213983761 – eleição de novo síndico Ricardo Freitas de Andrade.
Conforme destacado pela decisão saneadora, é incontroversa a existência do contrato firmado entre as partes, haja vista que houve troca de e-mails entre as partes e o Termo de rescisão de contrato de prestação de serviço, ID 37182539, a partir de 06/07/2017, assinado pelo réu e carimbado com o nome de Ricardo A.
Pereira, novo síndico.
O réu, em sede de contestação, limitou-se a argumentar a necessidade de perícia contábil e juntou apenas a Convenção do condomínio, ID 213983762, e Ata de Assembleia Geral Ordinária do Condomínio, ID 213983761.
Destaco que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme art. 373, II, do CPC, não havendo necessidade, no presente caso, de perícia contábil, uma vez que bastava a juntada dos comprovantes de pagamentos ou ao menos indícios de sua realização.
O que não ocorreu.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de prova pericial contábil.
Por outro lado, o autor não se desincumbiu do seu ônus de esclarecer a origem do suposto saldo negativo na conta de R$ 16.770,31 (dezesseis mil setecentos e setenta reais e trinta e um centavos), bem como comprovar que a ré utilizava a conta bancária da autora para receber depósitos e realizar pagamentos.
Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para reconhecer a existência do débito reclamado no que se refere a 3ª parcela da fatura de março de 2017, no valor de R$ 10.000,00, bem como, ao débito referente a Assessoria contábil do mês de junho/2017, no valor de R$ 32.817,32, CONDENANDO o réu ao pagamento do valor total de R$ 42.817,32 (quarenta e dois mil oitocentos e dezessete reais e trinta e dois centavos), acrescidos de juros de mora no percentual de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada parcela do encargo condominial; multa de 2% sobre o débito atualizado, a contar do vencimento de cada encargo; correção monetária pelo IPCA, desde o vencimento de cada encargo respectivo, conforme parágrafo único do art. 389 do CPC; e juros legais SELIC deduzido do IPCA, conforme parágrafo único do art. 406 do CPC.
Ao passo que JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da ré ao suposto saldo negativo na conta de R$ 16.770,31 (dezesseis mil setecentos e setenta reais e trinta e um centavos), haja vista que não restou comprovado.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa.
ITEM 1.
Publiquem-se.
Intimem-se.
ITEM 2.
Caso alguma das partes apresente embargos de declaração com efeito modificativo, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta. 5 dias.
Art. 1023, CPC.
Voltem conclusos em seguida.
ITEM 3.
Caso alguma das partes apresente recurso de apelação, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta. 15 dias.
ITEM 3.1 Constando os autos já com a apelação e a resposta ao recurso e não havendo outras providências a serem adotadas por este Juízo, deixo determinada desde logo a remessa destes autos ao TJBA para apreciar o recurso de apelação.
ITEM 4.
Decorrido o prazo de publicação desta sentença sem a interposição de recurso, determino desde já ao Cartório que certifique o trânsito em julgado.
ITEM 5.
Transitado em julgado e não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos.
Rememoro ao Cartório que, em havendo participação da Defensoria ou do Ministério Público nestes autos, as intimações de ambos ocorrerão sempre VIA PORTAL.
CAMAÇARI/BA, 24 de outubro de 2024.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito MR -
01/11/2024 11:07
Julgado procedente o pedido
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18/07/2024 12:25
Conclusos para decisão
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10/04/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 20:25
Decorrido prazo de NOTUS GESTAO INSTRUTORIA EIRELI em 15/02/2024 23:59.
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18/02/2024 19:13
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2023.
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18/02/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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31/12/2023 06:08
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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31/12/2023 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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15/12/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2023 10:15
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 10:10
Desentranhado o documento
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15/12/2023 10:10
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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05/09/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/04/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2023 10:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/11/2022 19:16
Conclusos para decisão
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25/11/2022 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/11/2022 12:33
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 22:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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17/10/2022 21:49
Decorrido prazo de NOTUS GESTAO INSTRUTORIA EIRELI em 13/09/2022 23:59.
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14/10/2022 23:16
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2022.
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14/10/2022 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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18/08/2022 17:38
Juntada de Petição de réplica
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18/08/2022 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2022 13:01
Expedição de citação.
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01/08/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
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18/06/2022 00:38
Mandado devolvido Positivamente
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05/05/2022 11:53
Expedição de citação.
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18/02/2022 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2022 14:03
Conclusos para despacho
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10/02/2022 01:49
Decorrido prazo de NOTUS GESTAO INSTRUTORIA EIRELI em 09/02/2022 23:59.
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12/01/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 16:54
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2021.
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16/12/2021 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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14/12/2021 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2021 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2021 12:48
Ato ordinatório praticado
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07/12/2021 15:04
Juntada de intimação
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30/11/2021 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
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13/08/2021 14:29
Juntada de intimação
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27/07/2021 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/07/2021 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/07/2021 16:06
Expedição de Carta.
-
14/12/2020 12:28
Juntada de Petição de petição
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28/11/2020 05:18
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2020.
-
24/11/2020 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2020 14:20
Juntada de aviso de recebimento
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19/08/2020 12:15
Juntada de carta
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01/12/2019 14:15
Expedição de Certidão via .
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30/10/2019 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2019 14:03
Conclusos para despacho
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22/10/2019 11:51
Juntada de Petição de petição
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16/10/2019 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2019
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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