TJBA - 0003031-30.2009.8.05.0250
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Registro Publico - Simoes Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO SENTENÇA 0003031-30.2009.8.05.0250 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Simões Filho Interessado: Taimara Dos Anjos De Jesus Advogado: José Joaquim Sousa Ferreira (OAB:BA23596) Interessado: Banco Ibi Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho Processo: 0003031-30.2009.8.05.0250 Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor(a): TAIMARA DOS ANJOS DE JESUS Ré(u): Banco Ibi S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispõe o Código de Processo Civil que “O juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias” (art. 485, III).
Neste caso, foi realizada a tentativa de intimação pessoal da parte autora para promover o andamento do feito, não sendo localizada no endereço que informou nos autos, conforme certidão do Oficial de Justiça, à fl. 460306452, presumindo-se válida a sua intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Sem embargos, a parte autora poderá requerer o andamento do feito, com fundamento no art. 485, §7º do Código de Processo Civil, em 30 dias, para juízo de retratação.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, tornando sem efeito eventuais decisões interlocutórias.
Sem custas.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dando vista às partes para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo “in albis”, certifique-se, procedendo com a respectiva baixa.
Simões Filho (BA), 10 de setembro de 2024. -
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO DESPACHO 0003031-30.2009.8.05.0250 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Simões Filho Interessado: Taimara Dos Anjos De Jesus Advogado: José Joaquim Sousa Ferreira (OAB:AC2953) Interessado: Banco Ibi Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Cível Processo: 0003031-30.2009.8.05.0250.
Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
Autor(a): TAIMARA DOS ANJOS DE JESUS.
Ré(u): Banco Ibi.
DESPACHO Vistos, etc.
Fl. 120651869: na forma do art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República e do art. 6º, do Código de Processo Civil, a fim de se fazer célere a entrega da prestação jurisdicional, tendo em conta, ainda, tratar-se autuação derivada de migração de processo para este Sistema do PJe, com perda na qualidade dos dados, concito as partes colaborarem em juízo elaborando relatório do processo com as principais ocorrências, indicando as folhas, no fim de firmar a posição dos documentos e com isso viabilizar, além da celeridade, acima mencionada, também a segurança jurídica (CRFB, art. 5º, XXXVI), que pelo diálogo processual se propiciará a justa solução do conflito resolvendo as questões eventualmente pendentes, o que convém serem assinaladas, se existentes, para que a tramitação do processo e, por esta forma, conste manifesta a integridade no interesse do prosseguimento do feito.
Prazo: 30 dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, III).
Cls.
Intime-se.
Simões Filho (BA), 22 de julho de 2021.
Gustavo Hungria Juiz de Direito -
03/02/2022 06:13
Decorrido prazo de TAIMARA DOS ANJOS DE JESUS em 31/01/2022 23:59.
-
03/02/2022 06:13
Decorrido prazo de Banco Ibi em 31/01/2022 23:59.
-
15/11/2021 01:45
Publicado Despacho em 11/11/2021.
-
15/11/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
-
10/11/2021 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 07:46
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2021.
-
05/08/2021 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
22/07/2021 10:52
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 00:00
Mero expediente
-
03/11/2020 00:00
Expedição de documento
-
19/09/2019 00:00
Petição
-
05/05/2019 00:00
Publicação
-
29/04/2019 00:00
Mero expediente
-
06/02/2019 00:00
Publicação
-
24/01/2019 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
22/01/2019 00:00
Morte ou perda da capacidade
-
06/12/2018 00:00
Petição
-
22/11/2017 00:00
Publicação
-
13/11/2017 00:00
Impedimento ou Suspeição
-
06/11/2017 00:00
Petição
-
31/10/2017 00:00
Publicação
-
13/07/2017 00:00
Documento
-
12/07/2017 00:00
Petição
-
12/07/2017 00:00
Petição
-
12/12/2016 00:00
Petição
-
28/04/2015 00:00
Petição
-
07/03/2012 17:04
Remessa
-
22/10/2010 08:03
Remessa
-
04/08/2010 13:43
Remessa
-
09/07/2010 08:19
Remessa
-
08/03/2010 12:56
Remessa
-
27/01/2010 11:18
Protocolo de Petição
-
02/12/2009 10:55
Audiência
-
26/11/2009 13:21
Mandado
-
25/08/2009 08:58
Conclusão
-
07/07/2009 09:16
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2009
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000052-57.2022.8.05.0264
Bernardete Soledade Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/01/2022 09:59
Processo nº 0501845-94.2018.8.05.0250
Banco Toyota do Brasil S.A.
Valdelice Duarte Silva Carvalho - EPP
Advogado: Eduardo Silva Lemos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/06/2018 08:46
Processo nº 8009197-71.2023.8.05.0113
Loide Oliveira Monteiro
Maria de Lourdes Oliveira Monteiro
Advogado: Mateus Barbosa Lins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/10/2023 15:39
Processo nº 8131944-05.2022.8.05.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Marta Barbosa Melo
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/09/2022 13:24
Processo nº 8000233-71.2022.8.05.0001
Ana Carlos do Nascimento
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Igor Macedo Faco
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/01/2022 13:36