TJBA - 8000039-22.2019.8.05.0019
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 08:21
Baixa Definitiva
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26/02/2025 08:21
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 08:20
Juntada de Certidão
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25/02/2025 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2025 10:22
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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04/12/2024 20:14
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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05/11/2024 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA INTIMAÇÃO 8000039-22.2019.8.05.0019 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Barra Da Estiva Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: José Augusto De Jesus Oliveira Advogado: Jorge Luis Andrade Dos Santos (OAB:BA49008) Autor: Clecia Alves Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000039-22.2019.8.05.0019 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s): REU: José Augusto de Jesus Oliveira Advogado(s): JORGE LUIS ANDRADE DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JORGE LUIS ANDRADE DOS SANTOS (OAB:BA49008) SENTENÇA Vistos, etc.
Compulsando os autos do processo em que figuram as partes acima mencionadas, verifica-se que o processo permaneceu paralisado por inércia do demandante, razão pela qual se determinou a intimação da parte autora para declarar, no prazo de 05 (cinco) dias, seu interesse no prosseguimento do feito e se o requerido realizou ou não o pagamento das verbas.
No entanto, tentada a intimação, certificou-se que o acionante não fora encontrado no endereço informado nos autos (id. 389582942).
Resta oportuno mencionar que é dever legal da parte manter atualizado o seu endereço nos autos, diante de qualquer modificação temporária ou definitiva, conforme o disposto no art. 77, V, do Código de Processo Civil vigente.
Senão vejamos: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; (...) Ante o exposto, DECLARO extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, inciso II e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, devendo-se observar gratuidade eventualmente deferida que suspenderá a exigibilidade das custas enquanto perdurar a situação de hipossuficiência da parte.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
BARRA DA ESTIVA, data da assinatura.
JOSUÉ TELES BASTOS JUNIOR Juiz de Direito -
31/10/2024 11:11
Expedição de intimação.
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31/10/2024 11:11
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 13:24
Expedição de ato ordinatório.
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30/10/2024 13:24
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/09/2023 14:42
Conclusos para despacho
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14/09/2023 14:41
Juntada de Certidão
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23/05/2023 22:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2023 22:37
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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11/05/2023 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2023 12:31
Expedição de ato ordinatório.
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09/05/2023 12:30
Expedição de ato ordinatório.
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09/05/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 11:13
Expedição de ato ordinatório.
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02/05/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 08:52
Conclusos para despacho
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17/04/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 12:17
Expedição de ato ordinatório.
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04/04/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 09:18
Decorrido prazo de CLECIA ALVES DOS SANTOS em 26/09/2022 23:59.
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15/09/2022 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2022 22:19
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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17/08/2022 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2022 11:12
Expedição de ato ordinatório.
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16/08/2022 11:12
Expedição de despacho.
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16/08/2022 11:12
Ato ordinatório praticado
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09/08/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 11:29
Conclusos para decisão
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29/04/2022 11:14
Juntada de Certidão
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29/04/2022 00:26
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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14/03/2022 08:29
Expedição de despacho.
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12/03/2022 00:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 12:24
Conclusos para decisão
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07/10/2021 12:22
Juntada de Certidão
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16/10/2020 11:16
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 13/10/2020 23:59:59.
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18/08/2020 17:20
Expedição de despacho via Sistema.
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18/08/2020 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2019 23:43
Decorrido prazo de José Augusto de Jesus Oliveira em 21/05/2019 23:59:59.
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27/05/2019 09:21
Juntada de Petição de petição
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22/05/2019 14:22
Conclusos para decisão
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22/05/2019 14:21
Juntada de Termo de audiência
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21/05/2019 15:15
Audiência conciliação realizada para 21/05/2019 14:30.
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18/05/2019 20:45
Decorrido prazo de CLECIA ALVES DOS SANTOS em 25/03/2019 23:59:59.
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08/05/2019 10:41
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2019 11:43
Juntada de carta precatória devolvida
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26/02/2019 13:22
Juntada de Petição de certidão
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26/02/2019 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2019 21:16
Juntada de Petição de informação
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20/02/2019 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2019 10:54
Juntada de Outros documentos
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20/02/2019 10:38
Expedição de despacho.
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20/02/2019 10:38
Expedição de despacho.
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20/02/2019 10:38
Expedição de despacho.
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19/02/2019 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2019 13:26
Conclusos para decisão
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22/01/2019 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2019
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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