TJBA - 8000684-29.2016.8.05.0156
1ª instância - 7Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para o 2º Grau
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05/11/2024 01:12
Mandado devolvido Negativamente
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8000684-29.2016.8.05.0156 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Claudia Lany Silva Novais Advogado: Victor Antonio Alves Vieira (OAB:BA49206) Impetrado: Secretario De Educação Do Estado Da Bahia Impetrado: Diretoria Regional De Educação Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000684-29.2016.8.05.0156 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: CLAUDIA LANY SILVA NOVAIS Advogado(s): VICTOR ANTONIO ALVES VIEIRA (OAB:BA49206) IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar, movido pela Impetrante, contra ato do SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, conforme inicial.
De fato, como o presente mandado de segurança foi impetrado contra SECRETÁRIO DE ESTADO, que tem prerrogativa de foro fixado pela Constituição do Estado da Bahia, art. 123, "b", é clara a incompetência deste foro para o processamento do feito.
Art. 123 - Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição: b) os mandados de segurança contra atos do governador do Estado, da Mesa da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus membros, dos secretários de Estado, dos presidentes dos Tribunais de Contas, do procurador geral de Justiça, do procurador geral do Estado e do prefeito da Capital; (...) (grifei) Resta, pois, evidenciado que, nos casos como o presente, a competência é do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
EX POSITIS, consoante o quanto acima exposto, falece a competência deste juízo para processar e julgar o presente feito, razão pela qual, declaro a DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA, determinado a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as cautelas de praxe.
Procedam-se as anotações necessárias, dando-se baixa.
Publique-se.
Cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 17 de outubro de 2024.
Glauco Dainese de Campos Juiz de Direito -
31/10/2024 11:40
Mandado devolvido Cancelado
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31/10/2024 11:14
Expedição de decisão.
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31/10/2024 11:14
Declarada incompetência
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02/04/2024 08:21
Conclusos para despacho
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22/03/2024 08:59
Juntada de Certidão
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22/03/2024 08:50
Juntada de Outros documentos
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22/03/2024 08:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/03/2024 08:40
Processo Desarquivado
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15/03/2024 12:12
Baixa Definitiva
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15/03/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
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05/03/2024 08:24
Declarada incompetência
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28/10/2021 13:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA BAHIA em 10/09/2021 23:59.
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08/09/2021 10:23
Conclusos para julgamento
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06/09/2021 19:09
Juntada de Petição de petição
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04/09/2021 20:22
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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04/09/2021 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2021
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02/09/2021 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2021 17:26
Expedição de intimação.
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31/08/2021 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2021 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2020 13:29
Conclusos para decisão
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03/07/2020 11:01
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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17/04/2020 10:27
Expedição de intimação via Sistema.
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11/07/2019 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2019 02:17
Decorrido prazo de DIRETORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 05/07/2019 23:59:59.
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05/07/2019 00:45
Decorrido prazo de SECRETARIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 04/07/2019 23:59:59.
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03/07/2019 08:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/06/2019 06:26
Decorrido prazo de VICTOR ANTONIO ALVES VIEIRA em 18/06/2019 23:59:59.
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14/06/2019 11:08
Juntada de Petição de certidão
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14/06/2019 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2019 08:35
Publicado Intimação em 11/06/2019.
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13/06/2019 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/06/2019 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2019 16:49
Expedição de intimação.
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07/06/2019 16:49
Expedição de intimação.
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07/06/2019 16:49
Expedição de Mandado.
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26/05/2019 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2017 08:48
Juntada de Petição de petição
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28/09/2016 15:28
Conclusos para despacho
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23/09/2016 09:54
Juntada de Petição de petição
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30/08/2016 01:00
Decorrido prazo de VICTOR ANTONIO ALVES VIEIRA em 29/08/2016 23:59:59.
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19/08/2016 11:16
Expedição de intimação.
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15/08/2016 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2016 18:56
Conclusos para decisão
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27/07/2016 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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