TJBA - 0502824-95.2016.8.05.0001
1ª instância - 5Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0502824-95.2016.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Sandra Lima Damasceno Advogado: Pedro Victor Machado (OAB:BA44883) Executado: Companhia Mutual De Seguros - Em Liquidacao Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB:BA22398) Executado: Embracon Administradora De Consorcio Ltda Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB:BA1095-A) Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:SP107414-A) Terceiro Interessado: Juizo De Direito Da Vara Cível Despacho: PROCESSO: 0502824-95.2016.8.05.0001 ASSUNTO:·[] EXEQUENTE: SANDRA LIMA DAMASCENO EXECUTADO: COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO, EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DESPACHO
Vistos.
Intime-se o executado para, em 15 dias úteis, efetuar o pagamento do débito de R$ R$ 974.329,37, apontado na planilha de cálculos acostada aos autos, sob pena de acréscimo de multa de dez por cento e honorários advocatícios de dez por cento (art. 523, caput e §1º do NCPC).
Não promovendo o executado o pagamento ou o depósito, proceda-se a penhora on line dos valores exequendos, via Bacenjud, acrescidos da multa e honorários, na forma art. 523,§3º do NCPC.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de impugnação nos autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do NCPC).
Em havendo impugnação, intime-se o exequente para dela se manifestar em 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação à execução, voltem-me conclusos ou autos.
Intime-se e cumpra-se.
Salvador (BA), 29 de outubro de 2024 Assinado Eletronicamente PATRICIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA Juíza de Direito -
04/08/2022 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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04/08/2022 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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08/06/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 00:00
Petição
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25/05/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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25/05/2022 00:00
Expedição de documento
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25/05/2022 00:00
Petição
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10/05/2022 00:00
Publicação
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29/04/2022 00:00
Petição
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07/04/2022 00:00
Publicação
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01/04/2022 00:00
Desistência
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22/03/2022 00:00
Petição
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14/03/2022 00:00
Petição
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07/03/2022 00:00
Publicação
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22/02/2022 00:00
Petição
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16/02/2022 00:00
Publicação
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31/01/2022 00:00
Procedência em Parte
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08/10/2021 00:00
Publicação
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05/10/2021 00:00
Mero expediente
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31/08/2021 00:00
Petição
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17/08/2021 00:00
Publicação
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16/08/2021 00:00
Petição
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10/08/2021 00:00
Reforma de decisão anterior
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29/01/2021 00:00
Petição
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15/12/2020 00:00
Publicação
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02/12/2020 00:00
Mero expediente
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26/06/2020 00:00
Petição
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23/05/2020 00:00
Petição
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20/05/2020 00:00
Publicação
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19/05/2020 00:00
Reforma de decisão anterior
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02/04/2020 00:00
Petição
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19/10/2019 00:00
Petição
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04/10/2018 00:00
Publicação
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03/10/2018 00:00
Mero expediente
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25/09/2018 00:00
Petição
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19/09/2017 00:00
Documento
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16/09/2016 00:00
Petição
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15/09/2016 00:00
Petição
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29/03/2016 00:00
Publicação
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17/03/2016 00:00
Mero expediente
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03/03/2016 00:00
Petição
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03/03/2016 00:00
Publicação
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23/02/2016 00:00
Petição
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22/02/2016 00:00
Decisão anterior
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20/01/2016 00:00
Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2016
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
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Pedido de prosseguimento da execução • Arquivo
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