TJBA - 0006300-16.2009.8.05.0141
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 10:03
Baixa Definitiva
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10/03/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG.
PÚBLICOS DE JEQUIÉ SENTENÇA 0006300-16.2009.8.05.0141 Cautelar Inominada Jurisdição: Jequié Representante: Rosivan Da Silva Advogado: Deolindo Gomes Da Silva Neto (OAB:BA735-B) Requerido: Telemar Advogado: Flavia Neves Nou De Brito (OAB:BA17065) Advogado: Natalia Vidal De Santana (OAB:BA47306) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG.
PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: CAUTELAR INOMINADA n. 0006300-16.2009.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG.
PÚBLICOS DE JEQUIÉ REPRESENTANTE: ROSIVAN DA SILVA Advogado(s): DEOLINDO GOMES DA SILVA NETO (OAB:BA735-B) REQUERIDO: Telemar Advogado(s): FLAVIA NEVES NOU DE BRITO registrado(a) civilmente como FLAVIA NEVES NOU DE BRITO (OAB:BA17065), NATALIA VIDAL DE SANTANA registrado(a) civilmente como NATALIA VIDAL DE SANTANA (OAB:BA47306) SENTENÇA Vistos, etc.
A parte autora ingressou com a presente ação cautelar preparatória objetivando fosse determinada a retirada do seu nome em cadastros restritivos (SPC e SERASA) proveniente de contratos os quais alega não ter celebrado.
Juntou diversos documentos.
O pleito antecipatório liminar restou deferido conforme decisão id 328574999.
Citada, a ré alegou a regularidade da contratação e da inserção do nome do autor em cadastros restritivos em razão de inadimplência (id328575235).
Réplica conforme id 328575241.
Despacho saneador oportunizando produção de provas consoante id 328575242, do qual não se manifestarem qualquer das partes conforme certidão id 328575244.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Percebe-se através de consulta em sistema processual que a parte autora ingressou com ação principal (proc. nº0001745-92.2005.8.05.0141) que se encontra devidamente sentenciada e arquivada desde 30.05.2022, declarando a inexistência do débito que originou as negativações ora questionadas, razão pela qual entendo ter a presente cautelar perdido o objeto, ensejando assim sua extinção.
Ante o exposto, e com esteio no quanto preconizado pelo art. 485, IV, do CPC, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente feito, determinando, após o trânsito em julgado, seu arquivamento com a conseqüente baixa no Sistema.
Custas pelo demandante, se houver, na forma da AJG deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JEQUIÉ/BA, 31 de outubro de 2024.
Carine Nassri da Silva Juíza de Direito Designada (Mutirão) -
01/11/2024 12:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/01/2023 09:43
Conclusos para despacho
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03/12/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 00:00
Concluso para Despacho
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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01/09/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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04/08/2022 00:00
Publicação
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02/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/07/2022 00:00
Mero expediente
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18/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
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14/04/2022 00:00
Petição
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27/03/2022 00:00
Publicação
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15/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/03/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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14/03/2022 00:00
Petição
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02/02/2022 00:00
Petição
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16/12/2021 00:00
Petição
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08/11/2021 00:00
Petição
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03/11/2021 00:00
Expedição de Carta
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20/09/2021 00:00
Mero expediente
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14/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
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10/06/2021 00:00
Petição
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27/05/2021 00:00
Publicação
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25/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/05/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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12/11/2020 00:00
Expedição de Certidão
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17/09/2020 00:00
Expedição de Carta
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17/09/2020 00:00
Mero expediente
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04/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
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28/04/2020 00:00
Petição
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15/04/2020 00:00
Publicação
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13/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/04/2020 00:00
Expedição de Mandado
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01/04/2020 00:00
Mero expediente
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19/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
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23/08/2018 00:00
Petição
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09/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
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06/04/2018 00:00
Documento
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06/04/2018 00:00
Documento
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06/04/2018 00:00
Petição
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06/04/2018 00:00
Petição
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06/04/2018 00:00
Documento
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06/04/2018 00:00
Documento
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06/04/2018 00:00
Documento
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06/04/2018 00:00
Documento
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06/04/2018 00:00
Documento
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06/04/2018 00:00
Documento
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06/04/2018 00:00
Documento
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06/04/2018 00:00
Documento
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06/04/2018 00:00
Petição
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06/04/2018 00:00
Petição
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06/04/2018 00:00
Documento
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02/03/2017 00:00
Documento
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22/08/2016 00:00
Recebimento
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12/05/2014 00:00
Recebimento
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17/07/2013 00:00
Mero expediente
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18/06/2012 00:00
Concluso para Sentença
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28/05/2012 00:00
Recebimento
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28/05/2012 00:00
Entrega em carga/vista
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28/05/2012 00:00
Publicado pelo dpj
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25/05/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
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26/04/2012 00:00
Liminar
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25/09/2009 00:00
Conclusão
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25/09/2009 00:00
Processo autuado
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24/09/2009 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2009
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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