TJBA - 8008554-52.2023.8.05.0004
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Alagoinhas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 09:43
Conclusos para decisão
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15/04/2025 09:33
Processo Desarquivado
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15/04/2025 09:33
Remessa dos Autos à Central de Custas
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15/04/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 01:12
Mandado devolvido Positivamente
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19/11/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 17:51
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INTIMAÇÃO 8008554-52.2023.8.05.0004 Monitória Jurisdição: Alagoinhas Autor: Mg Vidros Automotivos Ltda Advogado: Ben Hur Patussi De Freitas (OAB:ES30894) Advogado: Jean Carlos Gegenheimer (OAB:ES21525) Advogado: Presley Modolo De Assuncao (OAB:ES21964) Reu: Total Rodas Comercio E Servicos Automotivos Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: MONITÓRIA n. 8008554-52.2023.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: MG VIDROS AUTOMOTIVOS LTDA Advogado(s): JEAN CARLOS GEGENHEIMER (OAB:ES21525), PRESLEY MODOLO DE ASSUNCAO (OAB:ES21964), BEN HUR PATUSSI DE FREITAS (OAB:ES30894) REU: TOTAL RODAS COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA Advogado(s): SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória proposta por MG VIDROS AUTOMOTIVOS LTDA em face de TOTAL RODAS COMÉRCIO E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS M.E., devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que a Requerida deixou de cumprir seus compromissos financeiros, referentes à aquisição de peças automotivas detalhadas nas notas fiscais anexas (ID 410874399).
Pontua que concedeu crédito à Requerida, com emissão de Duplicatas Mercantis, inclusive, com parcelamento em até quatro vezes.
Aduz que, apesar da entrega confirmada das mercadorias (ID 410874400), a Requerida não pagou a importância referente às obrigações, incorrendo em mora.
Por fim, afirma que a dívida atualizada, com multa de 2% e juros de 8%, totaliza, segundo planilha de débito juntada aos autos, R$ 7.529,87 (ID 410874404).
Por meio da Decisão de ID. 416252741, determinou-se a citação da parte ré para pagamento do débito ou apresentação de embargos monitórios, no prazo legal.
Devidamente citada, conforme certidão de ID. 426713409, a ré permaneceu inerte (ID 447865437). É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A Ação Monitória é, em linhas gerais, um expediente processual que facultativamente permite ao detentor de prova escrita, ainda desprovida de eficácia executiva, a consolidação de um título judicial apto a demandar a satisfação do direito daquele que se autoproclama seu titular.
Tal demanda pode ocorrer mediante o desembolso de quantia pecuniária, a entrega de bem fungível ou infungível, ou de bem móvel ou imóvel, bem como o adimplemento de uma obrigação de fazer ou de não fazer, sendo esta última opção viabilizada pelo Código de Processo Civil.
Nesse contexto, impera a disposição contida no artigo 700 do CPC, o qual assevera que a ação monitória pode ser instaurada por aquele que alega, fundamentado em prova escrita desprovida de eficácia executiva, ter o direito de exigir do devedor apto.
Cumpre ressaltar que, após regular citação, conforme relatado alhures, a parte demandada não opôs embargos monitórios nem apresentou qualquer manifestação nos autos do presente litígio.
Consequentemente, reconheço que a parte demandada está em situação de revelia, sendo aplicáveis os efeitos correspondentes, haja vista a ausência de qualquer impedimento, nos termos do artigo 345 do CPC.
De acordo com o estipulado no artigo 355 do CPC, o juiz proferirá antecipadamente a decisão sobre o pleito, resolvendo o mérito da causa quando o réu estiver em situação de revelia, incidindo os efeitos previstos no artigo 344 e não existir requerimento de produção de provas, conforme preconiza o artigo 349 do CPC.
Nesse contexto, a presente demanda propicia o julgamento antecipado, conforme preconizado pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que, face à documentação acostada aos autos, as questões controvertidas podem ser elucidadas por intermédio da mera aplicação do ordenamento jurídico pertinente, tornando-se prescindível a produção de outras evidências probatórias.
In casu, restou suficientemente comprovado nos autos, por meio da documentação acostada à exordial, notadamente nos IDs 410874399, 410874400 e 410874401, que a parte ré é devedora da quantia indicada na exordial, decorrente de negócio realizado com o requerente, materializado em prova escrita destituída de eficácia executiva.
Ademais, no procedimento monitório, a revelia se traduz pela ausência de oposição de embargos, nela incorrendo a parte ré que, ciente da ação ajuizada contra si, não se mobilizou para liquidar a dívida ou embargá-la, acarretando a presunção da veracidade dos fatos alegados, com efeito específico de constituir de pleno direito o título executivo, conferindo força executiva ao mandado monitório, nos precisos termos do art. 701, § 2º do CPC, segundo o qual "constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos".
Nesse sentido, por oportuno, faço menção ao seguinte julgado, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS INTEMPESTIVOS.
REVELIA.
CHEQUES PRESCRITOS.
TÍTULOS HÁBEIS A INSTRUIR A AÇÃO.
DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI.
RÉU. ÔNUS DE PROVAR QUE O VALOR NÃO É DEVIDO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RELAÇÃO SUBJACENTE.
IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA.
Não tendo sido opostos tempestivamente os embargos à ação monitória ajuizada, no prazo de quinze dias depois de juntada da citação regular, restou revel o apelante, e, diante da constatação da ocorrência do instituto da revelia, CPC, art. 319, impõe-se a procedência do pedido nas questões do mérito que restaram incontroversas.
O cheque prescrito constitui prova escrita apta a autorizar o ajuizamento de ação monitória, sendo irrelevante a relação subjacente que causou sua emissão, não sendo o credor obrigado a expor, muito menos a provar a causa debendi, cabendo ao devedor, se o desejar, demonstrar que o valor inscrito nos títulos não é devido, nos termos do art. 333, II, do CPC. (TJ-BA - APL: 00073969820108050022, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2020).
Este é o caso dos autos, já que, embora citada, a parte promovida quedou-se inerte, não pagando a dívida ou embargando o pleito autoral.
Portanto, a constituição em título executivo judicial é medida imperativa, sendo desnecessária a produção de outras provas, ante a comprovação da existência do débito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, decreto a revelia da parte ré e, em consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido, para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor de R$ 7.529,87 (sete mil quinhentos e vinte e nove reais, oitenta e sete centavos), nos termos do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC), a partir do vencimento de cada título, e juros de mora de acordo com a SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º,do Código Civil), a partir da citação, declarando extinto o processo com resolução do mérito, conforme o art. 487, I, do mesmo Diploma Legal.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do título, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após as comunicações necessárias, havendo requerimento, proceda-se da forma do Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil, evoluindo-se a classe processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alagoinhas/BA, data registrada no sistema.
CÉSAR AUGUSTO LEAL VELOSO FILHO Juiz Substituto DECRETO JUDICIÁRIO Nº 002, DE 4 DE JANEIRO DE 2024. -
04/11/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 22:04
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 21:59
Desentranhado o documento
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08/07/2024 17:16
Expedição de decisão.
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08/07/2024 17:16
Julgado procedente o pedido
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10/06/2024 10:43
Conclusos para despacho
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07/06/2024 10:01
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 10:00
Expedição de decisão.
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11/01/2024 01:14
Mandado devolvido Positivamente
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09/11/2023 10:05
Expedição de decisão.
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24/10/2023 08:35
Outras Decisões
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20/10/2023 14:36
Conclusos para despacho
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11/10/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 14:29
Conclusos para despacho
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20/09/2023 11:20
Inclusão no Juízo 100% Digital
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20/09/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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