TJBA - 0528617-07.2014.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/01/2024 11:59
Decorrido prazo de ROBERTO MENDES CARNEIRO BARBOSA em 19/12/2023 23:59.
-
18/01/2024 11:59
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 19/12/2023 23:59.
-
25/11/2023 01:40
Publicado Sentença em 24/11/2023.
-
25/11/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0528617-07.2014.8.05.0001 Procedimento Sumário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Roberto Mendes Carneiro Barbosa Advogado: Vanessa Cristina Pasqualini (OAB:BA40513) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Paloma Mimoso Deiro Santos (OAB:BA24278) Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Terceiro Interessado: Anna Elisa Lima Diniz Da Silva Terceiro Interessado: Gelson Domingues De Brito Lopes Neto Perito Do Juízo: Sheila Kirschbaum Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA 6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0528617-07.2014.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Empréstimo consignado] PARTE AUTORA: AUTOR: ROBERTO MENDES CARNEIRO BARBOSA Advogado(s) do reclamante: VANESSA CRISTINA PASQUALINI PARTE RÉ: REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s) do reclamado: PALOMA MIMOSO DEIRO SANTOS, WILSON SALES BELCHIOR Vistos, etc.
ROBERTO MENDES CARNEIRO BARBOSA, devidamente representado em juízo, ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT narrando os fatos e fundamentos constantes na inicial, a qual acostou documentos.
Diz o autor, em síntese, que no dia 20 de fevereiro de 2010 foi vítima de um acidente automobilístico.
Alega que apesar de cumpridas todas as exigências da ré, e por ter restado comprovado a sua debilidade permanente, só veio a receber, em 05 de outubro de 2011, parte do valor devido pela indenização do Seguro DPVAT, qual seja a importância de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), valor este consideravelmente inferior ao quanto julga ter direito (R$ 13.500,00).
Com essas colocações requer seja a ré condenada a lhe pagar indenização correspondente à diferença não paga do Seguro DPVAT no importe de R$ 11.812,50 (onze mil, oitocentos e doze reais e cinquenta centavos), acrescido de correção monetária e juros, bem como a responder pelas custas processuais e honorários advocatícios.
Outrossim, requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Acostou aos autos documentos, ID 326192501.
Despacho, ID 326192507, concedendo a gratuidade de Justiça à parte autora.
Devidamente citada, a ré, apresentou contestação no ID 326195067, arguindo as preliminares de inépcia da inicial e da falta de interesse de agir.
No mérito, sustenta que o valor pago pela Seguradora está em consonância com as normas vigentes, não havendo porque se falar em diferença de pagamento, já que o pagamento administrativo respeitou o enquadramento previsto na tabela e a graduação da lesão.
Por fim, pugnou pela improcedência total da demanda.
Acostou documentos no ID 326195068.
Réplica, ID 326195074.
Decisão, ID 326195080, deferindo a produção de prova pericial, nomeando-se perito.
Laudo Pericial acostado nos ID´s 360007324 e 381659030.
ID 385079701, a parte autora manifestou-se acerca do Laudo Pericial.
ID 386168149, a parte ré manifestou-se acerca do Laudo Pericial Eis o relatório.
Passo à decisão.
Afasto as preliminares levantadas, de inépcia da inicial em razão da ausência de documentação e de carência de ação por falta de interesse de agir.
De fato, a inicial encontra-se regularmente instruída com os documentos essenciais ao conhecimento dos fatos nela narrados.
Com relação ao interesse de agir, tal requisito está preenchido, uma vez que da leitura da narração contida na inicial, conclui-se, em tese, sobre a existência do mesmo, tendo em vista a relação de direito material que o autor presume dispor com relação a quem acionou.
Enfrentada a matéria trazida em sede preliminar, passo a examinar o mérito.
Consta dos autos que o autor sofreu acidente de veículo no dia 20 de fevereiro de 2010 que o deixou com debilidade permanente parcial incompleta, consoante atesta o Laudo Pericial de ID 360007324.
Assim, da prova pericial produzida nos presentes autos extrai-se infomação acerca da existência das lesões sofridas pelo segurado causadas por acidente de veículo.
Dessa forma, o direito à indenização respalda-se no artigo 3º, II, e § 1º, II, da Lei 6.194/74, em razão da debilidade permanente parcial incompleta em virtude da lesão sofrida (redução de amplitude de movimentos com o joelho), que corresponde a R$ 843,75 (oitocentos, quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), conforme restou muito bem salientado pela sra. perita no Laudo Pericial Complementar (ID 381659030).
No caso em apreço, todavia, verifica-se que apesar das lesões presentes, o pagamento administrativo realizado pela parte ré, conforme narrado na inicial (R$ 1.687,50), foi além do devido, não havendo, então, como se falar em diferença de pagamento, ressaindo, portanto, improcedente o pedido formulado na exordial.
Neste sentido, sabe-se que a distribuição do ônus probatório vem fixada no Código de Processo Civil segundo requisitos claros e objetivos, previstos em seu artigo 373, que dispõe: "Artigo 373 - O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Dessa forma, se o autor não se desvencilha do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, quanto à pretensa cobrança de diferença relativa à indenização atinente ao Seguro-Dpvat, ou se o conjunto probatório encontrado nos autos afasta sua versão, há de se concluir pela improcedência da demanda, como ocorre neste caso.
Isto posto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, condenando o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Resta, entretanto, suspenso o pagamento dos ônus sucumbenciais em razão de sua condição como beneficiário da gratuidade da justiça.
Por fim, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
PRI.
Oportunamente, arquivem-se os autos e dê-se baixa.
Salvador - BA, 13 de outubro de 2023.
Maria de Lourdes Oliveira Araujo Juíza de Direito MR -
22/11/2023 18:59
Baixa Definitiva
-
22/11/2023 18:59
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2023 15:31
Processo Reativado
-
09/11/2023 15:31
Desentranhado o documento
-
08/11/2023 17:53
Baixa Definitiva
-
08/11/2023 17:53
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/10/2023 20:31
Julgado improcedente o pedido
-
14/08/2023 02:51
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 12/05/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:15
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 12/05/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:04
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 12/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 22:51
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 12/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 22:23
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 12/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 22:04
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 12/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 21:53
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 12/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 20:36
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 12/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 20:11
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 12/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 17:52
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 12/05/2023 23:59.
-
10/08/2023 22:56
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2023.
-
10/08/2023 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
03/08/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 16:16
Conclusos para despacho
-
28/05/2023 22:47
Decorrido prazo de ROBERTO MENDES CARNEIRO BARBOSA em 26/05/2023 23:59.
-
21/05/2023 20:56
Decorrido prazo de SHEILA KIRSCHBAUM em 03/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 21:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/05/2023 15:25
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 19/04/2023 23:59.
-
04/05/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 21:47
Publicado Despacho em 11/04/2023.
-
24/04/2023 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
17/04/2023 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/04/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 21:37
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/04/2023 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 02:03
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:01
Decorrido prazo de ROBERTO MENDES CARNEIRO BARBOSA em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/02/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 14:13
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 19/12/2022 23:59.
-
25/01/2023 14:13
Decorrido prazo de ROBERTO MENDES CARNEIRO BARBOSA em 19/12/2022 23:59.
-
18/01/2023 14:50
Publicado Ato Ordinatório em 12/01/2023.
-
18/01/2023 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
16/01/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 17:26
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 06:57
Publicado Despacho em 07/12/2022.
-
10/01/2023 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
06/12/2022 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 12:45
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 04:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 04:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 00:00
Petição
-
31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
25/10/2022 00:00
Petição
-
18/10/2022 00:00
Publicação
-
14/10/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/10/2022 00:00
Mero expediente
-
07/10/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
07/10/2022 00:00
Expedição de documento
-
01/10/2022 00:00
Publicação
-
28/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 00:00
Mero expediente
-
23/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
01/09/2022 00:00
Petição
-
19/08/2022 00:00
Publicação
-
17/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/08/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
17/08/2022 00:00
Documento
-
17/08/2022 00:00
Documento
-
13/07/2022 00:00
Publicação
-
11/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/07/2022 00:00
Mero expediente
-
15/12/2021 00:00
Petição
-
22/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
11/06/2021 00:00
Petição
-
03/06/2021 00:00
Publicação
-
01/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/06/2021 00:00
de pré-executividade
-
09/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
30/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
23/06/2020 00:00
Petição
-
18/06/2020 00:00
Petição
-
09/06/2020 00:00
Publicação
-
05/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/06/2020 00:00
Mero expediente
-
02/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
02/06/2020 00:00
Petição
-
14/05/2020 00:00
Expedição de documento
-
14/05/2020 00:00
Documento
-
14/05/2020 00:00
Publicação
-
12/05/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/05/2020 00:00
Mero expediente
-
06/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
06/05/2020 00:00
Expedição de documento
-
16/12/2019 00:00
Expedição de documento
-
16/12/2019 00:00
Documento
-
03/10/2019 00:00
Expedição de documento
-
03/10/2019 00:00
Documento
-
10/06/2019 00:00
Expedição de documento
-
10/06/2019 00:00
Documento
-
23/05/2019 00:00
Publicação
-
21/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/05/2019 00:00
Liminar
-
16/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
13/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
20/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
02/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
26/04/2017 00:00
Petição
-
17/04/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
17/04/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
17/04/2017 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA NÃO REALIZADA POR AUSÊNCIA DE PARTE
-
17/04/2017 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA NÃO REALIZADA POR AUSÊNCIA DE PARTE
-
30/03/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
30/03/2017 00:00
Audiência Designada
-
14/03/2017 00:00
Petição
-
10/03/2017 00:00
Petição
-
08/03/2017 00:00
Publicação
-
06/03/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/03/2017 00:00
Petição
-
26/02/2017 00:00
Mero expediente
-
25/01/2017 00:00
Expedição de Carta
-
01/11/2016 00:00
Petição
-
08/10/2016 00:00
Publicação
-
05/10/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/10/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
07/03/2016 00:00
Expedição de Carta
-
19/08/2014 00:00
Publicação
-
13/08/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/08/2014 00:00
Mero expediente
-
21/07/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
14/07/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2014
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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