TJBA - 0071257-78.1997.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 03:15
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 15:08
Conclusos para despacho
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22/01/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0071257-78.1997.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Banco Baneb S.a.
Advogado: Marcos Imbassahy Guimaraes Moreira (OAB:BA17831) Advogado: Camila Brandi Schlaepfer Sales (OAB:BA24737) Advogado: Gabriela Ayres Catharino Gordilho (OAB:BA31636) Executado: Valnei Silva Magalhaes Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0071257-78.1997.8.05.0001 Assunto: [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: BANCO BANEB S.A.
EXECUTADO: VALNEI SILVA MAGALHAES ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos etc.
BANCO BANEB S.A. ingressou com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de VALNEI SILVA MAGALHAES, todos qualificados no Caderno Procedimental, aduzindo os fatos constantes da Peça Preambular.
Sentença de ID. 249276410/Doc. 62, extinguindo a Ação sem resolução do mérito.
Posteriormente, o Vindicante opusera Embargos de Declaração (ID. 249276412/Doc. 64), sustentando que teria havido contradição no Decisum, tendo em vista que nunca haveria deixado de praticar os atos processuais determinados pelo Juízo, assim como não teria sido intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito.
Vieram-me os autos conclusos.
Breve relatório, no essencial.
DECIDO.
Haja vista que opostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Digesto Procedimental, CONHEÇO dos Aclaratórios.
Por esta razão, com espeque no mandamento 1022, parágrafo único, II c/c o art. 489, § 1º, IV, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, revogando o julgado de ID. 249276410/Doc. 62.
Ademais, objetivando a retomada da marcha procedimental, intime-se a Parte Autora, através de seu(a)(s) Patrono(a)(s), representante do MP ou da Defensoria Pública, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar providência apta à regular continuidade da Ação, sendo insuficiente, para este fim, mero pedido de prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), assinado eletronicamente na data do Sistema.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira Jr.
Juiz de Direito Titular LF -
23/10/2024 15:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/09/2024 11:12
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2024 16:30
Conclusos para decisão
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15/07/2024 16:29
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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23/05/2024 06:02
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 04:27
Decorrido prazo de VALNEI SILVA MAGALHAES em 31/07/2023 23:59.
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02/08/2023 04:27
Decorrido prazo de BANCO BANEB S.A. em 31/07/2023 23:59.
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21/07/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 04:26
Publicado Despacho em 15/06/2023.
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16/06/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/05/2023 23:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 14:05
Conclusos para decisão
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06/10/2022 02:57
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 02:56
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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23/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
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22/09/2020 00:00
Petição
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17/09/2020 00:00
Publicação
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15/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/08/2020 00:00
Abandono da causa
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04/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
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31/07/2020 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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25/08/2009 12:16
Conclusão
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25/08/2009 10:39
Processo autuado
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25/08/2009 10:39
Recebimento
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19/08/2009 12:56
Remessa
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18/08/2009 18:51
Redistribuição
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10/08/2009 12:07
Expedição de documento
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29/07/2009 13:42
Expedição de documento
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28/07/2009 23:31
Publicado pelo dpj
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28/07/2009 16:50
Enviado para publicação no dpj
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27/07/2009 17:22
Incompetência
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27/07/2009 13:21
Conclusão
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22/07/2009 16:00
Petição
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22/07/2009 13:13
Protocolo de Petição
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31/03/2005 17:00
Certidao
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03/06/2004 13:27
Publicado no dpj
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31/05/2004 10:24
Para publicação dpj
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08/08/2002 12:40
Publicação no dpj
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18/06/1999 14:08
Publicado no dpj
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17/06/1999 13:18
Publicação no dpj
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11/06/1999 16:20
Autos - devolvidos ao cartorio
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08/06/1999 16:20
Carga advogado - autor
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07/06/1999 14:40
Publicado no dpj
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14/04/1999 11:41
Publicado no dpj
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12/04/1999 11:20
Publicação no dpj
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07/04/1999 16:38
Autos - devolvidos ao cartorio
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05/04/1999 16:58
Carga advogado - autor
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31/03/1999 14:15
Publicado no dpj
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23/03/1999 11:03
Publicação no dpj
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28/01/1998 10:58
Mandado - juntado
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29/12/1997 13:44
Mandado - expedido
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23/12/1997 09:16
Mandado - juntado
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18/12/1997 12:09
Autos - conclusos
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10/12/1997 15:38
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/1997
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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