TJBA - 8001502-28.2024.8.05.0276
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 09:28
Decorrido prazo de CLAUDEMIRO BISPO DOS SANTOS NETO em 03/07/2025 23:59.
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12/07/2025 09:28
Decorrido prazo de INGRID BRITO ARGOLO em 03/07/2025 23:59.
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12/07/2025 09:28
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 03/07/2025 23:59.
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10/07/2025 21:31
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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10/07/2025 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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24/06/2025 20:50
Decorrido prazo de CLAUDEMIRO BISPO DOS SANTOS NETO em 06/06/2025 23:59.
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10/06/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2025 15:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/05/2025 08:01
Expedição de citação.
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28/05/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 471524493
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28/05/2025 08:01
Julgado improcedente o pedido
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26/11/2024 21:46
Decorrido prazo de INGRID BRITO ARGOLO em 04/11/2024 23:59.
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26/11/2024 09:29
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 08:30
Audiência Conciliação realizada conduzida por 26/11/2024 08:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES, #Não preenchido#.
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26/11/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 05:50
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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24/11/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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22/11/2024 09:44
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES INTIMAÇÃO 8001502-28.2024.8.05.0276 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Wenceslau Guimarães Autor: Florisvaldo Pereira De Almeida Advogado: Claudemiro Bispo Dos Santos Neto (OAB:BA57643) Advogado: Ingrid Brito Argolo (OAB:BA45423) Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Intimação: DECISÃO FLORISVALDO PEREIRA DE ALMEIDA, devidamente qualificado, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO “RMC” E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., também qualificado, aduzindo que recebe pensão por morte e se deparou com a informação de contrato de reserva de margem consignável (n° 877327002-3) no extrato de seu benefício, cuja origem é desconhecida.
Diz que foram efetuados descontos em seu benefício referentes a reserva de margem consignável (RMC).
Alega que não possui conta bancária junto ao réu e acredita ter sido vítima de um golpe, pois não realizou tal consignação.
Requer a concessão da tutela de urgência, para que o réu providencie o cancelamento da reserva de margem consignável.
Documentos foram acostados.
Determinada a juntada da petição inicial.
Cumprida a determinação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Defiro, provisoriamente, o pedido de gratuidade de justiça em favor do autor.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.".
O Código de Defesa do Consumidor, por seu turno, prevê que: Art. 84.
Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
No caso, entendo que não estão preenchidos os requisitos necessários à concessão do provimento jurisdicional.
Com efeito, o cotidiano forense revela ser prática recorrente os golpes em contratos bancários, cujos destinatários são, na sua maioria, pessoas em situação de hipervulnerabilidade, como idosos aposentados, analfabetos, pessoas com menor grau de instrução ou portadores de alguma deficiência que reduza a sua possibilidade de compreensão.
Ademais, é de conhecimento geral a prática perpetrada por instituições financeiras que, utilizando-se da falta de transparência na negociação, induzem o consumidor a assinar contratos de cartão de crédito consignado quando, na realidade, acreditava estar firmando contrato de empréstimo consignado, dotado de menor onerosidade.
Ora, não é razoável crer que o consumidor, diante da possibilidade de contratar empréstimo com encargos mais reduzidos, opte por realizar operação financeira mais gravosa e prejudicial, como a RMC.
Entretanto, em análise apriorística, não há nos autos elementos de prova suficientes a evidenciar a plausibilidade do direito da parte autora, no sentido de que efetivamente não conhecia o teor da contratação.
Nesse contexto, impõe-se a instauração da dialética processual, para melhor compreensão da causa e verificação da regularidade da contratação, inclusive para analisar se o cartão de crédito foi utilizado pelo acionante.
Portanto, diante da ausência de indícios razoáveis do alegado vício de consentimento na contratação, revela-se necessária a regular dilação probatória e oportunização do contraditório.
Sendo assim, indefiro a tutela de urgência vindicada.
Considerada a hipossuficiência do consumidor, autorizo a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, para determinar que o réu, no prazo de defesa, promova a juntada do contrato objeto da lide, inclusive eventuais contratos originários e/ou de renegociação, bem como dos extratos bancários atinentes a essas transações.
Registro que, em razão da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, a eventual ausência de juntada dos referidos documentos no prazo de defesa, sujeitará o fornecedor às consequências processuais advindas da não produção da prova.
Designo audiência de conciliação para o dia 26/11/2024, às 08h20min.
As partes poderão comparecer à audiência de forma virtual.
Neste caso, no dia da audiência, incumbe às partes e aos advogados, acessarem o link https://webapp.lifesizecloud.com/meetings907989, em caso de acesso via notebook ou computador pessoal, ou, em caso de acesso a partir de aparelhos celulares pela extensão 907989, acessar a playstore ou a appstore e baixar o aplicativo “lifesize”, para participar da videochamada no dia da audiência, o que deve ser alertado pelo oficial de justiça à pessoa intimada.
AS PARTES ESTÃO ADVERTIDAS DE QUE SE NÃO POSSUÍREM TECNOLÓGICO COMPATÍVEL COM A REALIZAÇÃO DO ATO, DEVEM COMPARECER AO FÓRUM HILÁRIO SANTOS, NA DATA E HORA MARCADOS, PARA A REALIZAÇÃO DO ATO À DISTÂNCIA.
AS PARTES DEVEM ESTAR EM LOCALIDADE COM SINAL DE INTERNET QUE VIABILIZE A TRANSMISSÃO DOS DADOS.
CASO A AUDIÊNCIA NÃO SE REALIZE POR PROBLEMA NO SINAL OU NO APARELHO DA PARTE, CONSIDERAR-SE-Á AUSENTE.
Cite-se o réu para comparecer à audiência em data designada.
Intime-se da decisão proferida.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Finda a fase instrutória, retornem os autos conclusos para suspensão do processo, até decisão final do IRDR n. 8054499-74.2023.8.05.000.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
WENCESLAU GUIMARÃES/BA, 30 de outubro de 2024.
HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO Juiz de Direito -
31/10/2024 08:16
Expedição de citação.
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31/10/2024 08:06
Audiência Conciliação designada conduzida por 26/11/2024 08:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES, #Não preenchido#.
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30/10/2024 12:31
Não Concedida a Medida Liminar
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29/10/2024 16:31
Conclusos para despacho
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21/10/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 19:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2024 19:04
Conclusos para decisão
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16/10/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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