TJBA - 8000136-73.2022.8.05.0259
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 14:17
Baixa Definitiva
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25/03/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 01:35
Decorrido prazo de JOAO OSVALDO MOTA DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 01:35
Decorrido prazo de MARIA BONIFACIA DOS REIS AQUINO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 01:35
Decorrido prazo de ANTONIA DOS REIS AQUINO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 01:35
Decorrido prazo de JOSELENA DOS REIS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 01:35
Decorrido prazo de JOSEANE DOS REIS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 01:35
Decorrido prazo de JEISIANE DOS REIS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 01:35
Decorrido prazo de DEBORA ROSARIA DOS REIS AQUINO DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA SENTENÇA 8000136-73.2022.8.05.0259 Inventário Jurisdição: Terra Nova Inventariante: Joao Osvaldo Mota Dos Santos Advogado: Willian Cerqueira (OAB:BA62181) Herdeiro: Maria Bonifacia Dos Reis Aquino Advogado: Willian Cerqueira (OAB:BA62181) Herdeiro: Antonia Dos Reis Aquino Advogado: Willian Cerqueira (OAB:BA62181) Herdeiro: Joselena Dos Reis Santos Advogado: Willian Cerqueira (OAB:BA62181) Herdeiro: Joseane Dos Reis Santos Advogado: Willian Cerqueira (OAB:BA62181) Herdeiro: Jeisiane Dos Reis Santos Advogado: Willian Cerqueira (OAB:BA62181) Herdeiro: Debora Rosaria Dos Reis Aquino Da Silva Advogado: Willian Cerqueira (OAB:BA62181) Inventariado: Laurinda Dos Reis Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS e COMERCIAIS DE TERRA NOVA SENTENÇA Processo n. 8000136-73.2022.8.05.0259 Trata-se de AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO CUMULATIVO movida por JOÃO OSVALDO MOTA DOS SANTOS e outros, visando a liberação dos bens deixados por MAURICIO BORGES DE AQUINO, falecido em 27/02/1983 e, LAURINDA DOS REIS, falecida em 10/09/2016.
A exordial veio acompanhada de documentos.
Da análise dos autos, verifico que foi determinada a intimação da parte autora para cumprir diligências, conforme ID Num. 200574088.
Decorrido o prazo, a parte interessada não se manifestou, deixando transcorrer in albis o prazo estabelecido.
Em razão da inércia da parte autora, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório, passo fundamentar e decidir.
Importante assinalar que o Código de Processo Civil dispõe que o feito extingue-se sem resolução do mérito quando, dentre outras hipóteses, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (art. 485, III), bem como o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes (art. 485, II).
Registre-se que a extinção do processo sem resolução do mérito não compromete o direito material da parte autora, tendo em vista que esta poderá intentar nova ação a qualquer tempo, desde que saneada a irregularidade.
Da análise do caso em exame, constato que o processo está parado há longo tempo.
Ademais, a parte autora foi intimada para cumprir diligências.
Todavia, permaneceu inerte, demonstrando desinteresse na prestação da tutela jurisdicional.
Nesse elastério, considerando-se o abandono da causa, a extinção do feito sem julgamento do mérito é medida que se impõe. À luz do exposto, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tornando sem efeito eventual liminar deferida.
Guiado pelos princípios da celeridade e economia processual, confiro à presente sentença força de mandado de intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, e as providências necessárias quanto às custas eventualmente pendentes, arquive-se com baixa.
Terra Nova, datado e assinado eletronicamente Marcelo Lagrota Juiz de Direito -
01/11/2024 11:26
Expedição de sentença.
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01/11/2024 10:02
Expedição de decisão.
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01/11/2024 10:02
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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31/10/2024 15:53
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 11:57
Expedição de decisão.
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03/03/2024 20:10
Decorrido prazo de JOAO OSVALDO MOTA DOS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
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03/03/2024 20:10
Decorrido prazo de MARIA BONIFACIA DOS REIS AQUINO em 16/02/2024 23:59.
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16/12/2023 03:37
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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16/12/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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14/12/2023 14:27
Expedição de decisão.
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14/12/2023 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2022 13:26
Nomeado outro auxiliar da justiça
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07/03/2022 15:12
Conclusos para decisão
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06/03/2022 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2022
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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