TJBA - 8144239-06.2024.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 14:49
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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10/02/2025 11:37
Conclusos para despacho
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22/11/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/11/2024 23:59.
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09/11/2024 15:05
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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09/11/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8144239-06.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Robson Silva Da Rocha Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Advogado: Sara Cristina Veloso Martins Menezes (OAB:BA54156) Advogado: Alexandra Maria Da Silva Martins (OAB:BA42905) Advogado: Debora Aline Veloso Martins Gomes (OAB:BA48952) Reu: Banco Do Brasil S/a Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8144239-06.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: ROBSON SILVA DA ROCHA Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DESPACHO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA - Requer o autor a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando não ter condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o Estado preste assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Por sua vez, o atual código de processo civil torna presumível a incapacidade financeira alegada pela pessoa física.
Ainda assim, havendo elementos que indiquem a possibilidade de arcar o interessado com o custo do processo, é possível o indeferimento do benefício.
Sobre o tema o CPC: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No caso dos autos, a parte autora apresenta contracheque (Id: 467581923) que indica possibilidade de pagamento das custas judiciais, dado o valor da causa em questão.
A informação representa forte indício da possibilidade de arcar o requerente com os custos do processo.
Essencial, pois, que a parte requerente comprove o direito ao benefício pretendido, ou, preferindo, efetue o pagamento das custas relacionadas ao feitos.
Desta forma, assino o prazo de 15 dias para que apresente o autor prova suficiente da alegada impossibilidade de pagamento ou quite as custas relativas ao ato sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça.
Decorrido o prazo independentemente do teor da manifestação, voltem os autos conclusos para DESPACHO INICIAL.
Dou à presente força de mandado.
Intime-se, cumpra-se.
SALVADOR, 24 de outubro de 2024.
Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito -
29/10/2024 12:04
Determinada a emenda à inicial
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08/10/2024 10:29
Conclusos para despacho
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07/10/2024 18:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/10/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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