TJBA - 8155331-78.2024.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Soraya Moradillo Pinto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 00:03
Decorrido prazo de CRISTIANO LAZARO FIUZA FIGUEIREDO em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 11:38
Baixa Definitiva
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26/11/2024 11:38
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 00:05
Decorrido prazo de CRISTIANO LAZARO FIUZA FIGUEIREDO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:05
Decorrido prazo de ROQUE DE JESUS DOREA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:05
Decorrido prazo de 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR em 21/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma DECISÃO 8155331-78.2024.8.05.0001 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Cristiano Lazaro Fiuza Figueiredo Paciente: Roque De Jesus Dorea Advogado: Cristiano Lazaro Fiuza Figueiredo (OAB:BA24986-A) Impetrado: 1ª V De Auditoria Militar De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8155331-78.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma IMPETRANTE: CRISTIANO LAZARO FIUZA FIGUEIREDO e outros Advogado(s): CRISTIANO LAZARO FIUZA FIGUEIREDO (OAB:BA24986-A) IMPETRADO: 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR Advogado(s): DECISÃO Cuidam os presentes autos de Habeas Corpus impetrado pelo advogado CRISTIANO LAZARO FIUZA OAB/BA 24986, em favor de ROQUE DE JESUS DOREA, não aponta expressamente que seria a autoridade coatora, mas dirigindo, inicialmente, a petição inicial ao JUÍZO DA VARA DE AUDITORIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA.
Informa que a presente ordem de Habeas Corpus tem o condão de requerer o trancamento do inquérito policial, em relação ao paciente, tendo em vista que as investigações não possuem o mínimo de elementos da participação ou autoria do paciente, bem como não existe qualquer informação da materialidade delitiva.
Ao despachar o presente writ, o magistrado da VARA DE AUDITORIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, declinou de sua competência nos seguintes termos: “Da leitura dos autos, verifica-se a inexistência de apontamento da autoridade coatora, o quê, após análise mais acurada, presume-se que este Juízo seria a autoridade coatora.
Desta forma, declino da competência para o Egrégio Tribunal de Justiça.
Subam os autos com as nossas homenagens e garantias de estilo” É o que basta relatar.
Da leitura da petição inicial, muito embora não esteja expressamente indicada quem seria a autoridade coatora, deduz por indução lógica que, já que o writ tem por objeto o trancamento do inquérito policial e não tendo o juízo de 1º grau atuado de nenhuma forma do inquérito, decidindo ou não alguma pretensão, que a autoridade coatora é o a autoridade policial que preside o referido inquérito, ou seja, o delegado.
O remédio heroico do habeas corpus foi concebido para sanar violação ou ameaça à liberdade de locomoção do indivíduo, nos casos em que restar configurada a prática de ato ilegal ou arbitrário por parte de autoridade apontada como coatora. "Art. 654.
O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público. §1º.
A petição de habeas corpus conterá: a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça; b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor; c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências." Em idêntico sentido, dispõe o Código de Processo Penal, em seu artigo 647 e seguintes, sobre as hipóteses de cabimento do writ, bem como dos demais elementos exigíveis para seu processamento.
No caso em exame, contudo, constata-se a impetração prematura da ordem nesta Segunda Instância, uma vez que o impetrante não juntou aos autos documentos que comprovem a existência de processo em seu desfavor ou de decisão proferida por Magistrado em Primeira Instância.
Assim, não existindo, ainda, decisão judicial acerca do pleito formulado, tampouco qualquer desídia passível de verificação, é inviável o manejo do remédio heroico nesta Segunda Instância, por ser impositiva a apreciação da matéria, primeiramente, pelo órgão competente para tanto.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
DELEGADO DE POLÍCIA COMO AUTORIDADE COATORA.
INCOMPETÊNCIA.
Da petição e dos documentos anexados pelo impetrante ao presente, verifica-se que não existe qualquer ato a ser considerado como constrangimento ilegal por parte do Juiz, mas sim, de Delegado de Polícia, autoridade apontada como coatora.
Deste modo, sendo o Delegado de Polícia a autoridade apontada como coatora, e não existindo qualquer decisão do Juízo singular acerca do alegado constrangimento ilegal, este Tribunal não é competente para julgar originalmente a presente questão, devendo o pedido ser apresentado ao juízo de primeiro grau, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (Habeas Corpus Criminal, Nº *00.***.*22-11, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado Kurtz de Souza, Julgado em: 17-10-2019) HABEAS CORPUS.
DELEGADO DE POLÍCIA COMO AUTORIDADE COATORA.
NÃO CONHECIMENTO.
Tratando-se de habeas corpus impetrado contra ato ilegal atribuído a Delegado de Polícia, a competência para analisar a presente medida é do Juiz de Direito, nos termos do art. 650 , § 1º, do CPP, o qual estabelece que a competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ( Habeas Corpus Nº *00.***.*58-87, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 27/02/2019).
Na hipótese de conhecimento do habeas corpus por este Tribunal de Justiça, restaria caracterizada a indevida supressão de instância, considerando que o Órgão Jurisdicional responsável pela análise do pedido formulado pelo impetrante sequer manifestou o seu entendimento a respeito do pleito, evidenciando a interposição prematura da presente ordem.
O iter processual incidente no caso exige que, a princípio, ocorra a análise da matéria pelo Magistrado de primeiro grau, sendo que, apenas após a prolação de decisão judicial, é que se tornaria legítima a impetração do habeas corpus neste Tribunal, objetivando questionar eventual ilegalidade perpetrada pelo Juízo a quo.
Ante o exposto, não vislumbro a presença dos pressupostos necessários para ensejar o conhecimento do writ, razão pela qual não conheço a impetração.
Salvador, 01 de novembro de 2024.
Des.
Carlos Roberto Santos Araújo Relator -
05/11/2024 01:37
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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01/11/2024 13:30
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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25/10/2024 07:18
Conclusos #Não preenchido#
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25/10/2024 07:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/10/2024 07:18
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 05:51
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 05:48
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (427) para HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
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24/10/2024 16:41
Recebidos os autos
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24/10/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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