TJBA - 8033235-64.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Marcia Borges Faria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 16:12
Baixa Definitiva
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29/11/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 09:18
Juntada de Certidão
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29/11/2024 00:11
Decorrido prazo de SANTALUZ LAN HOUSE LTDA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:11
Decorrido prazo de SARA DOS SANTOS MACHADO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:11
Decorrido prazo de FLAVIA DOS SANTOS MACHADO CALDAS em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:11
Decorrido prazo de ELTON CARLOS SANTOS CALDAS em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 28/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto EMENTA 8033235-64.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Santaluz Lan House Ltda Advogado: Jamile Oliveira Da Silva (OAB:BA50516-A) Agravante: Sara Dos Santos Machado Advogado: Jamile Oliveira Da Silva (OAB:BA50516-A) Agravante: Flavia Dos Santos Machado Caldas Advogado: Jamile Oliveira Da Silva (OAB:BA50516-A) Agravante: Elton Carlos Santos Caldas Advogado: Jamile Oliveira Da Silva (OAB:BA50516-A) Agravado: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Orlando Isaac Kalil Filho (OAB:BA3479-A) Advogado: Marcus Vinicius Alcantara Kalil (OAB:BA16714-A) Advogado: Valternan Pinheiro Prates (OAB:BA14040-A) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048-A) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033235-64.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: SANTALUZ LAN HOUSE LTDA e outros (3) Advogado(s): JAMILE OLIVEIRA DA SILVA AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s):ORLANDO ISAAC KALIL FILHO, MARCUS VINICIUS ALCANTARA KALIL, VALTERNAN PINHEIRO PRATES, PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
CITAÇÃO APÓS MAIS DE ONZE ANOS DA DISTRIBUIÇÃO.
ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA.
ART. 206, § 3º, VIII, DO CÓDIGO CIVIL.
ART. 921, § 4º, DO CPC.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 487, II, DO CPC.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO PROVIDO. 1-A execução de Nota de Crédito Comercial, título de natureza cambiária, está sujeita ao prazo prescricional de três anos, conforme art. 70 da Lei Uniforme de Genebra e art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. 2-A prescrição trienal configura-se quando, embora proposta a execução dentro do prazo, a citação válida ocorre após período superior ao prazo prescricional, resultando na extinção da pretensão executória. 3-A prescrição intercorrente se caracteriza pela inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição aplicável, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, e art. 206-A do Código Civil. 4-Recurso provido para extinguir a execução e condenar o agravado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito exequendo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8033235-64.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante SANTALUZ LAN HOUSE LTDA e outros (3) e como apelada BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Salvador, . -
05/11/2024 01:17
Publicado Ementa em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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31/10/2024 16:35
Conhecido o recurso de SANTALUZ LAN HOUSE LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-81 (AGRAVANTE) e provido
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31/10/2024 12:28
Conhecido o recurso de SANTALUZ LAN HOUSE LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-81 (AGRAVANTE) e provido
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29/10/2024 18:08
Juntada de Petição de certidão
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29/10/2024 16:50
Deliberado em sessão - julgado
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16/10/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:50
Incluído em pauta para 21/10/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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09/10/2024 12:16
Solicitado dia de julgamento
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05/07/2024 10:35
Conclusos #Não preenchido#
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05/07/2024 10:35
Juntada de Certidão
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05/07/2024 00:13
Decorrido prazo de SANTALUZ LAN HOUSE LTDA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:13
Decorrido prazo de SARA DOS SANTOS MACHADO em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:13
Decorrido prazo de FLAVIA DOS SANTOS MACHADO CALDAS em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:13
Decorrido prazo de ELTON CARLOS SANTOS CALDAS em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 04/07/2024 23:59.
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08/06/2024 01:33
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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08/06/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 10:20
Juntada de Certidão
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06/06/2024 13:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/05/2024 10:00
Conclusos #Não preenchido#
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20/05/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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19/05/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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