TJBA - 8048751-95.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Cicero Landin Neto
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 09:42
Conclusos #Não preenchido#
-
02/06/2025 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. José Cícero Landin Neto
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02/06/2025 13:08
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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31/05/2025 21:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/05/2025 23:59.
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17/04/2025 18:14
Decorrido prazo de CARMELITA SANTOS SILVA em 16/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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22/03/2025 20:19
Negado seguimento a Recurso
-
13/03/2025 17:33
Conclusos #Não preenchido#
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13/03/2025 17:33
Recebido do STF - Cumprir Diligência
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20/02/2025 18:03
Remetido ao STF - entregue ao destinatário
-
20/02/2025 18:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - ARE 1537845
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29/01/2025 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8048751-95.2022.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Carmelita Santos Silva Advogado: Frederico Gentil Bomfim (OAB:BA51823-A) Advogado: Joao Daniel Passos (OAB:BA42216-A) Impetrado: .
Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL N. 8048751-95.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência IMPETRANTE: CARMELITA SANTOS SILVA Advogado(s): FREDERICO GENTIL BOMFIM (OAB:BA51823-A), JOAO DANIEL PASSOS (OAB:BA42216-A) IMPETRADO: .
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Extraordinário (ID 75952383), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 72290401), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), em 20 de janeiro de 2025.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente PSPO -
25/01/2025 03:20
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
25/01/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/01/2025 23:59.
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20/01/2025 08:40
Outras Decisões
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17/01/2025 10:47
Conclusos #Não preenchido#
-
17/01/2025 10:45
Juntada de Certidão
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16/01/2025 16:42
Juntada de Petição de contra-razões
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29/11/2024 00:14
Decorrido prazo de CARMELITA SANTOS SILVA em 28/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:00
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8048751-95.2022.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Carmelita Santos Silva Advogado: Frederico Gentil Bomfim (OAB:BA51823-A) Advogado: Joao Daniel Passos (OAB:BA42216-A) Impetrado: .
Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8048751-95.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência IMPETRANTE: CARMELITA SANTOS SILVA Advogado(s): FREDERICO GENTIL BOMFIM (OAB:BA51823-A), JOAO DANIEL PASSOS (OAB:BA42216-A) IMPETRADO: .
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 54424819) interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Seção Cível de Direito Público, rejeitou a preliminar suscitada; e, no mérito, concedeu a segurança pleiteada para reconhecer o direito da impetrante à percepção da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), nos mesmos moldes e percentuais praticados para os servidores ativos, determinando, assim, ao ESTADO DA BAHIA que (i) promova a implantação imediata da GEAC nos proventos da impetrante; e (ii) pague as parcelas que se venceram a partir da presente impetração com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros mora no percentual da caderneta de poupança até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021, na forma do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
O acórdão fustigado se encontra assim ementado (ID 45239338): EMENTA Mandado de Segurança.
Gratificação de Estimulo às Atividades de Classe.
Extensão a Professores Aposentados.
Preliminar de ilegitimidade passiva do SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO rejeitada com fundamento no artigo 2º, II, do Regimento Interno da Secretaria de Administração do Estado da Bahia.
Mérito.
Impetrante que foi aposentada voluntariamente, com fundamento no artigo 6° da EC 41/2003 cumulado com os artigos 2° e 5° da EC 47/2005, percebendo proventos integrais.
Cumpridos os requisitos da Emenda Constitucional nº 47/2005 que garante a paridade remuneratória, deve-lhe ser estendido todo e qualquer benefício de caráter geral concedido ao pessoal da ativa.
Inteligência do Tema 156 do STF.
Se é uma Gratificação de Estimulo às Atividades de Classe (GEAC) é devida apenas em razão do exercício, por si só, do cargo de professor da rede pública estadual de ensino, é forçoso reconhecer que se trata de verba de caráter geral, porque concedida, indistintamente, a todos os professores em atividade, pela simples razão de se encontrarem no exercício da função.
Portanto, configurada a Gratificação de Estimulo às Atividades de Classe (GEAC) como vantagem pecuniária de caráter geral, concedida aos professores da ativa, deve ser estendida aos professores inativos, por força do disposto no artigo 40, §8º da CF/1988 (redação original) e/ou artigo 2° da EC 47/2005 (que remete ao artigo 7° da EC 41/2003), por ser gratificação que se configura em verdadeiro aumento salarial recebido pelos professores da ativa, infringindo a paridade entre ativos e inativos.
Precedentes desta Seção Cível de Direito Público.
Segurança concedida para reconhecer o direito da impetrante, à percepção da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), nos mesmos moldes e percentuais praticados para os servidores ativos, determinando, assim, ao ESTADO DA BAHIA que (i) promova a implantação imediata da GEAC nos proventos da impetrante; e (ii) pague as parcelas que se venceram a partir da presente impetração com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros mora no percentual da caderneta de poupança até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021, na forma do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
A presente ordem judicial não alcança pagamentos referentes a parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, “os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Segurança Concedida.
Os Embargos Declaração opostos pela ora recorrente não foram acolhidos, conforme ementa abaixo transcrita (ID 65165380): EMENTA Embargos de Declaração em Mandado de Segurança.
Não se verifica no Acórdão embargado nenhuma das hipóteses descritas no art. 1.022 do CPC.
Mesmo para fins de prequestionamento, mostra-se indispensável a demonstração de existência de vícios (obscuridade, omissão ou contradição), sem o que se torna incabível o acolhimento dos embargos declaratórios.
Sob o pretexto de sanar vícios (que não existem), o embargante, em verdade, revolver matéria já discutida e decidida por não se conformar com a conclusão contida no Acórdão recorrido, mas tal propósito não pode ser alcançado nestes Aclaratórios.
Ao apreciar o litígio, o órgão julgador motivou, de forma clara, racional e suficiente, o entendimento proclamado, com base no ordenamento jurídico e no contexto probatório produzido nos autos, bem como já se pronunciou sobre as questões de fato e de direito relevantes para o julgamento da causa.
Embargos de Declaração não acolhidos.
Alega o recorrente, para ancorar seu Recurso Extraordinário com fulcro na alínea a, do permissivo constitucional, em síntese, que o aresto guerreado ofendeu os arts. 5º, inciso II, 37, caput, e 40, § 8º, da Constituição Federal e Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal.
O recurso foi contra-arrazoado (ID 66503279). É o relatório.
Ab initio, cumpre esclarecer que é inviável o Recurso Extraordinário com referência à contrariedade ao enunciado da Súmula Vinculante nº 37, porquanto, a suscitada ofensa não se enquadra nas restritas hipóteses de cabimento do apelo extremo, nos termos do art. 102, inciso III, alíneas, da Constituição Federal.
Noutro giro, no que se refere às supostas ofensas aos os arts. 5º, inciso II, 37, caput, e 40, § 8º, da Constituição Federal, o aresto reprochado não merece reparo, visto que em relação a possibilidade de pagamento da Gratificação de Estímulo à Atividade de Classe (GEAC) à recorrida, assentou-se nos seguintes termos: (…) Sabe-se que a Emenda Constitucional nº 41/2003 deu nova redação ao artigo 40, §8º, da CF/1988, pondo fim à paridade entre vencimentos dos ativos e proventos dos inativos.
Com o objetivo de mitigar os efeitos deletérios da referida Emenda, a Emenda Constitucional nº 47/2005 revogou o parágrafo único do artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, bem como determinou que o princípio da paridade fosse estendido àqueles servidores que tivessem ingressado no serviço público até a data da publicação da EC 41/2003, restaurando, assim, para estes servidores, a paridade plena.
E, do documental juntado aos autos, confere-se que a impetrante passou para a inatividade cumprindo os requisitos da Emenda Constitucional nº 47/2005 fazendo, assim, jus à paridade remuneratória, devendo-lhe ser estendido todo e qualquer benefício de caráter geral concedido ao pessoal da ativa.
Ademais, consigna-se que esta Seção Cível de Direito Público já enfrentou o tema “extensão da GEAC – Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – aos professores inativos em razão do princípio da paridade”, bem como “o caráter geral da GEAC”, quando do julgamento de diversos Mandados de Segurança, ex vi, dentre outros, os de nos 8023301-53.2022.8.05.0000 (julgado em 16/12/2022); 8044517-07.2021.8.05.0000 (julgado em 16/12/2022); 8017827-04.2022.8.05.0000 (julgado em 24/11/2022); 8022853-80.2022.8.05.0000 (julgado em 31/08/2022).
Portanto, configurando-se a Gratificação de Estimulo às Atividades de Classe (GEAC) como vantagem pecuniária de caráter geral, concedida aos professores da ativa, deve ser estendida aos professores inativos, por força do disposto no artigo 40, §8º da CF/1988 (redação original) e/ou artigo 2° da EC 47/2005 (que remete ao artigo 7° da EC 41/2003).
Relembre-se que “as vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas, são extensíveis aos servidores inativos e pensionistas.” (Tema 156 do STF).
Dito isto, observa-se que, para alterar o entendimento do aresto vindicado para entender ser indevida o pagamento da Gratificação de Estímulo à Atividade de Classe (GEAC) à recorrida, seria imprescindível o revolvimento fático probatório dos autos, sendo impossível de ser realizado em sede Recurso Extraordinário, ante o verbete Sumular 279, do Supremo Tribunal Federal, vazado da seguinte forma SÚMULA 279/STF – Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Nesse sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PENSIONISTAS.
GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO (GAM).
EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003.
EMENDA CONSTITUCIONAL 47/2005.
PARIDADE REMUNERATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - Para chegar-se à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF.
II – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (ARE 1471421 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 22-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-04-2024 PUBLIC 24-04-2024) Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), 31 de outubro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente oess// -
05/11/2024 03:36
Publicado Decisão em 05/11/2024.
-
05/11/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
31/10/2024 19:40
Recurso Especial não admitido
-
01/08/2024 09:32
Conclusos #Não preenchido#
-
01/08/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 17:40
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/07/2024 06:34
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
08/07/2024 10:38
Juntada de Certidão
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10/04/2024 01:31
Decorrido prazo de CARMELITA SANTOS SILVA em 09/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:38
Decorrido prazo de CARMELITA SANTOS SILVA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:38
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/04/2024 23:59.
-
30/03/2024 01:26
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 01:36
Publicado Despacho em 27/03/2024.
-
27/03/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
22/03/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 16:12
Conclusos #Não preenchido#
-
23/11/2023 16:15
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
23/11/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 07:59
Juntada de Petição de Documento_1
-
23/11/2023 07:58
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 16:45
Expedição de Ofício.
-
17/11/2023 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
17/11/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 13:29
Decorrido prazo de CARMELITA SANTOS SILVA em 16/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:01
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 00:02
Decorrido prazo de CARMELITA SANTOS SILVA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:02
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 00:17
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 03:42
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
27/09/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/09/2023 06:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 14:52
Conclusos #Não preenchido#
-
29/06/2023 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:02
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:57
Decorrido prazo de CARMELITA SANTOS SILVA em 22/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 20:27
Publicado Ementa em 29/05/2023.
-
07/06/2023 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
02/06/2023 00:22
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2023 16:55
Concedida a Segurança a CARMELITA SANTOS SILVA - CPF: *91.***.*61-87 (IMPETRANTE)
-
25/05/2023 17:53
Concedida a Segurança a CARMELITA SANTOS SILVA - CPF: *91.***.*61-87 (IMPETRANTE)
-
25/05/2023 17:45
Juntada de Petição de certidão
-
25/05/2023 17:38
Juntada de Petição de certidão
-
25/05/2023 17:18
Deliberado em sessão - julgado
-
15/05/2023 01:05
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 17:43
Incluído em pauta para 18/05/2023 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
-
25/04/2023 17:06
Solicitado dia de julgamento
-
02/02/2023 01:30
Decorrido prazo de CARMELITA SANTOS SILVA em 01/02/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:18
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:18
Decorrido prazo de CARMELITA SANTOS SILVA em 27/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 00:24
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 24/01/2023 23:59.
-
12/01/2023 14:23
Conclusos #Não preenchido#
-
12/01/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 10:11
Juntada de Petição de parecer do Ministério Público
-
12/01/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
11/01/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2022 21:32
Expedição de Certidão.
-
21/12/2022 22:25
Publicado Despacho em 25/11/2022.
-
21/12/2022 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
13/12/2022 20:21
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2022 09:04
Juntada de Petição de mandado
-
05/12/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2022 00:15
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2022 12:10
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2022 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 09:04
Conclusos #Não preenchido#
-
23/11/2022 09:04
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 06:34
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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