TJBA - 8132985-75.2020.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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05/05/2025 11:31
Juntada de Petição de contra-razões
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21/03/2025 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 08:19
Conclusos para despacho
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05/12/2024 02:02
Decorrido prazo de ILZA CRISTINA MADALENA PIRES SOARES em 04/12/2024 23:59.
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25/11/2024 21:20
Juntada de Petição de apelação
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19/11/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8132985-75.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ilza Cristina Madalena Pires Soares Advogado: Alba Valeria Rocha De Souza (OAB:BA48217) Reu: Iuni Educacional - Unime Salvador Ltda Advogado: Vokton Jorge Ribeiro Almeida (OAB:BA11425) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8132985-75.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ILZA CRISTINA MADALENA PIRES SOARES Advogado(s): ALBA VALERIA ROCHA DE SOUZA (OAB:BA48217) REU: IUNI EDUCACIONAL - UNIME SALVADOR LTDA Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA (OAB:BA11425) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ILZA CRISTINA MADALENA PIRES SOARES em face de IUNI EDUCACIONAL - UNIME SALVADOR LTDA.
A autora narra ser aluna do curso de Farmácia desde 2015.1, tendo suas mensalidades integralmente custeadas pelo FIES através da Caixa Econômica Federal (contrato nº 03.3617.185.0004807-90, ID 82652180).
Relata que teve sua matrícula em 2019.2 indeferida sob alegação de ter excedido disciplinas no semestre anterior, sendo a rematrícula condicionada ao pagamento destes valores extras.
Aduz que durante as tentativas de resolução do problema, descobriu que a ré havia unilateralmente efetuado o trancamento de sua matrícula, constando como "desistente" do período 2019.2, embora o FIES tenha realizado o pagamento integral à instituição.
Afirma que conseguiu realizar matrícula em 2020.1, porém em 2020.2 foi impedida de cursar as disciplinas: Tecnologia Farmacêutica 1, Química Farmacêutica, Fisiopatologia e Farmacoterapia do Processo Inflamatório do Sistema Endócrino Digestório.
Elenca que através de aditamento à inicial (ID 82742489), incluiu também a disciplina de Estágio de Análise Clínicas entre aquelas que foi impedida de cursar.
Ressalta que já utilizou as duas dilatações permitidas no contrato do FIES e encontra-se desempregada, impossibilitada de arcar com os custos das disciplinas faltantes.
Requereu, em sede de tutela antecipada, que a ré procedesse à sua matrícula nas disciplinas mencionadas.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela, declaração de aproveitamento do semestre 2019.2 e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Na contestação (ID 89525447), a ré sustenta que a matrícula da aluna consta como regular para 2020.2, não havendo irregularidades.
Argumenta não ter responsabilidade sobre o FIES e que eventuais disciplinas cursadas além do estipulado no contrato devem ser pagas pelo aluno.
Afirma que havendo conclusão do curso e pagamento integral pelo FIES, a instituição reembolsa os créditos.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Na réplica (ID 92644175), a autora reitera os termos da inicial e aponta que a ré não apresentou documentos referentes ao período 2019.2, mesmo tendo o FIES realizado o pagamento.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, mantenho os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, considerando a documentação que comprova sua hipossuficiência financeira nos termos do art. 98 do CPC, especialmente a declaração de ID 82652173 e a situação de desemprego comprovada nos autos.
MÉRITO No mérito, a controvérsia central reside na legitimidade da cobrança de valores adicionais e impedimento de matrícula em disciplinas, em face de aluna com financiamento estudantil integral (FIES).
A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme pacificado na Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Como observa Cláudia Lima Marques: "As relações entre alunos e estabelecimentos de ensino particular caracterizam-se como típicas relações de consumo, pois há a prestação de um serviço de educação, mediante remuneração, a um consumidor final" (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 9ª ed., São Paulo: RT, 2019, p. 486).
Além da legislação consumerista, por ser a autora beneficiária do FIES, incide especialmente a Portaria Normativa MEC nº 15/2011, que em seu art. 1º estabelece expressamente: "É vedado às instituições de ensino superior participantes do FIES exigirem pagamento da matrícula e das parcelas das semestralidades do estudante que tenha concluído sua inscrição no SisFIES." Na mesma linha, a jurisprudência possui entendimento consolidado sobre a impossibilidade de cobrança de valores adicionais de alunos beneficiários do FIES: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA - MENSALIDADES DE CURSO SUPERIOR - ACADÊMICO BENEFICIÁRIO DE CONTRATO DE FIES - INDÍCIOS DE IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE VALORES ALÉM DOS PREVISTOS NO CONTRATO CONFORME LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE - PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 300 DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença cumulativa do fumus boni iuris e o periculum in mora.
Na hipótese presente, sendo o agravado beneficiário de contrato de FIES, à luz de um juízo provisório, não seria possível a cobrança de valores além dos previstos no contrato, razão pela qual deve a instituição de ensino abster-se das cobranças e de negativações indevidas.
Recurso conhecido e improvido (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1419080-86.2022.8.12.0000 Campo Grande, Relator: Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 18/01/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/01/2023). (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - MENSALIDADES DE CURSO SUPERIOR - ACADÊMICO BENEFICIÁRIO DE CONTRATO DE FIES - INDÍCIOS DE IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE VALORES ALÉM DOS PREVISTOS NO CONTRATO CONFORME LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE - PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 300 DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-MS - AI: 14018659720228120000 Campo Grande, Relator: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 30/03/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2023). (...) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA RESIDUAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
COBRANÇA “PARCIAL DE PRIMEIRA MENSALIDADE”.
ILEGALIDADE.
ALUNO BENEFICIÁRIO DO PROGRAMA FIES.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TAXAS ADICIONAIS.
RESSARCIMENTO DEVIDO NA FORMA DOBRADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0022563-15.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTÁRIO DA SILVA QUEIROZ - Rel.Desig. p/ o Acórdão: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 23.05.2022) (TJ-PR - RI: 00225631520208160018 Maringá 0022563-15.2020.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 23/05/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 24/05/2022).
Analisando detidamente os documentos colacionados aos autos, verifica-se que o FIES efetuou o pagamento integral referente ao período 2019.2, conforme aditamento comprovado no ID 89525458.
Assim, não poderia a instituição impedir a matrícula da aluna ou considerá-la "desistente" unilateralmente, especialmente sem qualquer notificação prévia, em clara violação aos princípios da boa-fé objetiva e transparência que devem nortear as relações contratuais (arts. 4º, III e 6º, III do CDC).
Como bem pondera Bruno Miragem: "O princípio da boa-fé objetiva importa na exigência de comportamento leal dos contratantes, estabelecendo deveres de conduta a ambos os participantes da relação jurídica" (Curso de Direito do Consumidor, 6ª ed., São Paulo: RT, 2016, p. 145).
A conduta da ré mostra-se ainda mais grave considerando que: Recebeu os valores do FIES referentes ao período 2019.2; Impediu unilateralmente a frequência da aluna, prejudicando seu aproveitamento acadêmico; Não apresentou qualquer justificativa ou documentação que comprove a legitimidade das cobranças adicionais; Condicionou reiteradamente as matrículas subsequentes ao pagamento de supostos débitos.
O próprio histórico escolar juntado pela ré (ID 89525489) demonstra a irregularidade da situação, não constando sequer referência ao período 2019.2, embora tenha havido pagamento integral pelo FIES.
DANO MORAL No tocante aos danos morais segue-se aqui orientação jurisprudencial de que todo e qualquer inadimplemento contratual gera certa decepção e aborrecimento pela quebra da expectativa gerada no contratante.
Outrossim, o dano moral já é tradicionalmente conceituado pela doutrina e jurisprudência, e nas palavras do renomado mestre Sérgio Cavalieri Filho (in Programa de Responsabilidade Civil, Ed.
Malheiros, 1996, a fls. 06), é caracterizado como "a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar".
Todavia, salvo em situações excepcionais e bem demonstradas, a simples frustração decorrente do inadimplemento não é indenizável, mas somente a ofensa a direitos da personalidade, com sofrimento intenso e profundo constatado no caso concreto.
No entanto, neste caso em questão, existem particularidades que vão além do simples aborrecimento, permitindo a possibilidade de compensação por danos não financeiros.
A parte demandante teve sua legítima expectativa de direito violada.
A compensação por danos morais não deve ter apenas o propósito de aliviar o sofrimento da vítima, mas também de dissuadir a parte requerida de cometer futuras transgressões contra o reclamante ou outros consumidores.
Portanto, incontestavelmente, a parte autora tem o direito aos danos morais solicitados, os quais devem ser fixados levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se qualquer enriquecimento sem causa.
Ao fixar a indenização por danos morais, a lei não estabelece um parâmetro predefinido para determinar seu valor. É recomendável que o arbitramento seja realizado com moderação, estabelecendo-se parâmetros que levem em consideração diversos fatores, tais como: a gravidade da ofensa, a repercussão do dano, o grau de culpa do responsável, a situação econômica das partes envolvidas, entre outros.
Dessa forma, busca-se uma compensação justa e equilibrada, sem permitir qualquer enriquecimento injustificado.
Desse modo, observa-se os parâmetros estabelecidos por Antônio Jeová Santos (Dano Moral Indenizável. 4.
Ed.
RT 2003), quais sejam: a) o grau de reprovabilidade da conduta ilícita; b) a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima; c) a capacidade econômica do causador do dano; d) as condições pessoais do ofendido.
Não se descura, ainda, da utilização do método bifásico de apuração dos danos extrapatrimoniais, consagrada no STJ (REsp. nº 710.879/MG), bem como no Enunciado nº 2 da I Jornada Dos Juízes Do Sistema Dos Juizados Especiais Do Estado Da Bahia (promovida pela Mesa Diretora do Colégio de Magistrados dos Juizados Especiais - Dias 06 de agosto e 19 de setembro de 2015), onde se considera os parâmetros estabelecido pela jurisprudência para casos assemelhados (grupo de casos) e após, busca-se a proporcionalidade estabelecida em concreto, a partir das características fáticas e jurídicas do caso.
Diante de tais critérios, e considerando os transtornos causados pela ré, a indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se razoável e compatível com o dano experimentado e que atende ao duplo pressuposto de punir o infrator e amenizar a amargura moral do autor, não caracterizando, assim, enriquecimento sem causa da parte autora, nem provocando abalo financeiro a ré face ao seu potencial econômico.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTES os pedidos, EXTINGUINDO-SE O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DETERMINAR que a ré efetue a matrícula da autora nas disciplinas: Tecnologia Farmacêutica 1, Química Farmacêutica, Fisiopatologia e Farmacoterapia do Processo Inflamatório do Sistema Endócrino Digestório e Estágio de Análise Clínicas, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como se abstenha de condicionar matrículas futuras ao pagamento de valores adicionais não cobertos pelo FIES, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC desde a data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405, CC); Por fim, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), 30 de outubro de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular iac -
30/10/2024 19:08
Julgado procedente o pedido
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30/10/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
08/09/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 07:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
21/04/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 18:12
Decorrido prazo de IUNI EDUCACIONAL - UNIME SALVADOR LTDA em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 04:42
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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03/02/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
16/01/2024 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/01/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 18:02
Conclusos para julgamento
-
27/06/2023 22:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/04/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2023 19:30
Outras Decisões
-
13/12/2022 17:55
Conclusos para julgamento
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19/06/2022 02:21
Decorrido prazo de ILZA CRISTINA MADALENA PIRES SOARES em 09/06/2022 23:59.
-
12/06/2022 07:57
Decorrido prazo de IUNI EDUCACIONAL - UNIME SALVADOR LTDA em 09/06/2022 23:59.
-
21/05/2022 03:47
Publicado Despacho em 18/05/2022.
-
21/05/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
17/05/2022 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/05/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 09:01
Conclusos para despacho
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27/07/2021 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2021 20:16
Decorrido prazo de ILZA CRISTINA MADALENA PIRES SOARES em 16/04/2021 23:59.
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03/05/2021 20:16
Decorrido prazo de IUNI EDUCACIONAL - UNIME SALVADOR LTDA em 16/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 09:32
Juntada de Petição de petição
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07/04/2021 18:03
Publicado Despacho em 30/03/2021.
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07/04/2021 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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29/03/2021 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 06:49
Decorrido prazo de ILZA CRISTINA MADALENA PIRES SOARES em 11/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 07:55
Conclusos para despacho
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11/02/2021 03:33
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2021 01:58
Decorrido prazo de ILZA CRISTINA MADALENA PIRES SOARES em 01/02/2021 23:59:59.
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21/01/2021 04:26
Publicado Ato Ordinatório em 20/01/2021.
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21/01/2021 03:03
Publicado Decisão em 20/01/2021.
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19/01/2021 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/01/2021 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/01/2021 10:43
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2020 15:44
Publicado Decisão em 04/12/2020.
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03/12/2020 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/12/2020 16:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/11/2020 22:32
Juntada de Petição de petição
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23/11/2020 23:09
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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