TJBA - 8000203-23.2016.8.05.0041
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Campo Formoso
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 21:13
Decorrido prazo de ANICIO MARCEL CARVALHO ROCHA em 11/12/2024 23:59.
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18/03/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 12:00
Decorrido prazo de MOISES GONCALVES DE MATOS - CPF: *28.***.*43-34 (AUTOR) em 11/12/2024.
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25/12/2024 17:56
Decorrido prazo de SAANE PERALVA GONCALVES em 11/12/2024 23:59.
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25/12/2024 17:56
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 20:36
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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10/12/2024 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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10/12/2024 20:35
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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10/12/2024 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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22/11/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO INTIMAÇÃO 8000203-23.2016.8.05.0041 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Campo Formoso Autor: Moises Goncalves De Matos Advogado: Anicio Marcel Carvalho Rocha (OAB:BA18485) Advogado: Saane Peralva Goncalves (OAB:BA27867) Autor: Maria Bispo De Matos Advogado: Anicio Marcel Carvalho Rocha (OAB:BA18485) Advogado: Saane Peralva Goncalves (OAB:BA27867) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Reu: Cia De Seguros Aliança Da Bahia Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CAMPO FORMOSO VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS PROCESSO Nº 8000203-23.2016.8.05.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOISES GONCALVES DE MATOS, MARIA BISPO DE MATOS Nome: MOISES GONCALVES DE MATOS Endereço: ANGICO, SN, CAPIM GROSSO - BA - CEP: 44695-000 Nome: MARIA BISPO DE MATOS Endereço: ANGICO, SN, ZONA RURAL, PEDRAS ALTA DO MIRI, CAPIM GROSSO - BA - CEP: 44695-000 REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., CIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua Senador Dantas, 74, 5 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 Nome: CIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA Endereço: Rua Pinto Martins, 11, Comércio, SALVADOR - BA - CEP: 40015-020 DESPACHO Vistos em inspeção.
De início, anoto que fui designada, conforme DECRETO JUDICIÁRIO nº 257/2021, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 23 de abril do corrente ano para, a partir de 26 de abril de 2021, ter exercício na Vara Cível da Comarca de Campo Formoso.
Esta Unidade Judiciária conta com grande volume processual, em patamar superior aos 10.000 (dez mil) processos, muitos dos quais se encontram sem movimentação por largo período de tempo.
Com vistas à mudança desse quadro, nada de efetivo e útil poderá ser feito sem a relevante contribuição de todos os envolvidos.
Inclusive, a cooperação é princípio, conforme consta do art. 6º do Código de Processo Civil.
Com efeito, a norma contida no art. 8º do Código de Processo Civil, ao determinar que “o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”, densifica o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CRFB).
Isso porque o juiz, de maneira prudente, sempre deve zelar para que não sejam praticados atos que possam se revelar desnecessários.
Um desdobramento do princípio da eficiência é o princípio da economia processual, quando compreendido em sua dimensão sistêmica.
Isso significa obter menos atividade judicial e mais resultados.
E, para tanto, devem ser buscados mecanismos que evitem a prática de atos processuais desnecessários.
Não pode ser o princípio da economia processual pensado de maneira restrita aos interesses das partes, pois ele perpassa todo o sistema.
Nesse panorama crítico, objetiva-se retirar do acervo desta Unidade Judiciária autos que não se mostram necessários ou servientes à finalidade para a qual foram manejados.
Isto é, concernentes a interesses que a(s) parte(s) já não têm mais.
Assim, considerando as datas da distribuição e da derradeira movimentação, com o objetivo de evitar dilações desnecessárias e viabilizar o desenvolvimento eficaz, célere e válido do processamento, OPERO O CHAMAMENTO DO PROCESSO À ORDEM e DETERMINO a intimação pessoal da(s) parte(s) para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar(em) interesse no prosseguimento do feito.
Igualmente, impõe-se observar se os autos foram digitalizados, caso em que a(s) parte(s) também deverão, no mesmo prazo, manifestar(em) eventual(ais) impugnações à regularidade da digitalização.
Manifestado o desinteresse no prosseguimento do feito ou ausente manifestação a esse respeito, a medida adequada é a de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma prevista no art. 485, § 1º, do CPC.
Fica o(a) interessado(a) advertido(a), neste ato, que no prazo acima assinalado, deverá especificar providência apta a regular continuidade do feito, sendo insuficiente, para tal fim, o mero pedido de prosseguimento do feito.
INTIME(M)-SE.
CUMPRA-SE.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO.
Campo Formoso (BA), 13 de maio de 2021.
Marina Torres Costa Lima Juíza Substituta -
01/11/2024 13:12
Expedição de petição.
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01/11/2024 13:12
Expedição de petição.
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01/11/2024 13:12
Expedição de petição.
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01/11/2024 13:12
Expedição de petição.
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01/11/2024 13:12
Expedição de petição.
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01/11/2024 13:12
Expedição de petição.
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01/11/2024 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 12:17
Juntada de informação
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18/11/2021 18:32
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 18:32
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 18:32
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 18:32
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 18:32
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 18:32
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 13:42
Decorrido prazo de SAANE PERALVA GONCALVES em 27/09/2021 23:59.
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28/10/2021 13:42
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA GARCIA DURAN ALVAREZ em 27/09/2021 23:59.
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28/10/2021 05:19
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 27/09/2021 23:59.
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28/10/2021 05:19
Decorrido prazo de MARIANA NETTO DE MENDONCA PAES em 27/09/2021 23:59.
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18/10/2021 14:19
Conclusos para despacho
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05/10/2021 10:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/09/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
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04/09/2021 18:37
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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04/09/2021 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2021
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31/08/2021 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/05/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2018 10:33
Conclusos para despacho
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11/03/2016 13:55
Conclusos para despacho
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11/03/2016 09:44
Juntada de petição
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11/03/2016 09:44
Juntada de petição
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11/03/2016 09:44
Juntada de substabelecimento
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04/02/2016 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2016
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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