TJBA - 8000768-89.2024.8.05.0175
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Mutuipe
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 06:43
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 12:59
Juntada de Certidão
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14/01/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 20:40
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INTIMAÇÃO 8000768-89.2024.8.05.0175 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Mutuípe Autor: Joseny Silveira Dos Santos Lima Advogado: Ana Carla Oliveira Da Costa (OAB:BA52963) Reu: Frigelar Comercio E Industria Ltda Reu: Amazon Servicos De Varejo Do Brasil Ltda.
Advogado: Diogo Dantas De Moraes Furtado (OAB:PE33668) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000768-89.2024.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE AUTOR: JOSENY SILVEIRA DOS SANTOS LIMA Advogado(s): ANA CARLA OLIVEIRA DA COSTA (OAB:BA52963) REU: FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA e outros Advogado(s): DESPACHO Processo submetido ao rito da Lei 9.099/95 Vistos etc., Quanto ao benefício da gratuidade da justiça, entendo por apreciá-lo por ocasião do juízo de admissibilidade de recurso inominado eventualmente interposto, sobretudo em razão da incidência da gratuidade judiciária no primeiro grau de jurisdição no âmbito dos juizados especiais, aspecto que não trará prejuízo à tramitação da causa.
A relação jurídica das partes é de consumo, razão pela qual inverto o ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cientificando a(s) parte(s) demandada(s) que, na oportunidade da apresentação da defesa, deverão ser exibidos toda a documentação que entender pertinente para a solução do litígio, sob pena de serem presumidos os verdadeiros os fatos descritos na inicial, nos termos do art. 359, do CPC.
Designe-se audiência de conciliação.
Cite(m)-se a(s) parte(s) demanda(s), para, querendo, comparecer(m) à audiência, a ser designada previamente pela Secretaria, ocasião em que deverá(ão) estar acompanhada(s) de advogado(s) legalmente constituído, bem como para apresentar contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos descritos na inicial, na forma do art. 20, da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para comparecimento, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Serve cópia do(a) presente como mandado/carta de citação e intimação, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Mutuípe/BA, data da assinatura eletrônica.
MATHEUS MARTINS MOITINHO Juiz de Direito Designado pela Presidência do e.
TJBA (Decreto Judiciário nº 254 – DJE nº 3.531, de 15/03/2024) -
21/10/2024 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 13:11
Conclusos para despacho
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15/10/2024 13:10
Juntada de conclusão
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15/10/2024 09:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/10/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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