TJBA - 0550185-40.2018.8.05.0001
1ª instância - 20Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0550185-40.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Rosely Cruz Paim Advogado: Leonardo Pinho De Oliveira Vitoria (OAB:BA25806) Advogado: Felipe Bulcao Palmeira (OAB:BA26305) Interessado: Bradesco Vida E Previdencia S.a.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Terceiro Interessado: Antero Tavares Cordeiro Neto Perito Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - BA. 5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador - BA.
Processo nº: 0550185-40.2018.8.05.0001 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor: INTERESSADO: ROSELY CRUZ PAIM Réu: INTERESSADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
A T O O R D I N A T Ó R I O Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o Apelado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões do recurso, nos termos do art. 1.010 do CPC, observando-se, quanto aos efeitos, o disposto no art. 1.012 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de lei e as homenagens de estilo.
Publique-se.
Salvador, 17 de dezembro de 2024. (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006) -
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0550185-40.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Rosely Cruz Paim Advogado: Leonardo Pinho De Oliveira Vitoria (OAB:BA25806) Advogado: Felipe Bulcao Palmeira (OAB:BA26305) Interessado: Bradesco Vida E Previdencia S.a.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Terceiro Interessado: Antero Tavares Cordeiro Neto Perito Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0550185-40.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: ROSELY CRUZ PAIM Advogado(s): LEONARDO PINHO DE OLIVEIRA VITORIA (OAB:BA25806), FELIPE BULCAO PALMEIRA (OAB:BA26305) INTERESSADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) SENTENÇA Vistos, etc.
BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, interpôs os Embargos de Declaração de ID. 451923130 com o fito de atribuir efeito modificativo à sentença de ID. 445842827, alegando "omissão/contradição" na decisão objurgada.
Os embargos de declaração são cabíveis para correção dos vícios descritos nos incisos do art. 1.022 do CPC.
No caso em exame, não vislumbro qualquer obscuridade a ser aclarada, nem contradição a ser desfeita, muito menos omissão a ser suprida.
Ressalte-se que os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais.
Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, prestam-se os embargos declaratórios a modificar o julgado.
POSTO ISTO, inexistindo error in procedendo, capaz de ensejar a integração ou modificação da decisão recorrida, não acolho os embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador(BA), data registrada no sistema.
Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito -
19/08/2022 07:57
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 15/08/2022 23:59.
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19/08/2022 07:57
Decorrido prazo de ROSELY CRUZ PAIM em 15/08/2022 23:59.
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28/07/2022 09:05
Conclusos para decisão
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20/07/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
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16/07/2022 15:27
Publicado Ato Ordinatório em 13/07/2022.
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16/07/2022 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
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13/07/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
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12/07/2022 11:10
Recebidos os autos
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12/07/2022 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2022 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/01/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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23/09/2021 00:00
Petição
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02/09/2021 00:00
Publicação
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28/08/2021 00:00
Petição
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07/08/2021 00:00
Publicação
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09/06/2021 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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04/06/2021 00:00
Petição
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27/05/2021 00:00
Publicação
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25/05/2021 00:00
Petição
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19/05/2021 00:00
Publicação
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14/05/2021 00:00
Improcedência
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04/05/2021 00:00
Petição
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01/05/2021 00:00
Petição
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17/04/2021 00:00
Publicação
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13/04/2021 00:00
Mero expediente
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12/12/2020 00:00
Publicação
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08/12/2020 00:00
Mero expediente
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16/11/2020 00:00
Petição
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11/11/2020 00:00
Petição
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23/10/2020 00:00
Publicação
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22/10/2020 00:00
Mero expediente
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28/08/2020 00:00
Publicação
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25/08/2020 00:00
Petição
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20/08/2020 00:00
Expedição de documento
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19/08/2020 00:00
Publicação
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13/08/2020 00:00
Mero expediente
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12/08/2020 00:00
Petição
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31/07/2020 00:00
Publicação
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29/07/2020 00:00
Petição
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24/07/2020 00:00
Reforma de decisão anterior
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12/11/2018 00:00
Petição
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07/11/2018 00:00
Petição
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27/10/2018 00:00
Publicação
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20/10/2018 00:00
Petição
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19/10/2018 00:00
Petição
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18/10/2018 00:00
Petição
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18/10/2018 00:00
Documento
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18/10/2018 00:00
Petição
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18/10/2018 00:00
Petição
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11/09/2018 00:00
Publicação
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28/08/2018 00:00
Publicação
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23/08/2018 00:00
Liminar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2018
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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