TJBA - 8003813-71.2024.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 09:20
Juntada de Petição de réplica
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14/02/2025 15:44
Juntada de aviso de recebimento
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06/02/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 10:02
Expedição de intimação.
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06/02/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 19:58
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 10:33
Juntada de Petição de certidão
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03/12/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 18:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUANAMBI em 19/11/2024 23:59.
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14/11/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 8003813-71.2024.8.05.0088 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Guanambi Requerente: Mirelle Augusta Dos Reis Carvalho Advogado: Carlos Roberto Veloso De Aquino (OAB:PE27270) Requerido: Municipio De Guanambi Advogado: Adriana Prado Marques (OAB:BA16243) Requerido: Instituto Brasileiro De Administracao Municipal Ibam Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8003813-71.2024.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI REQUERENTE: MIRELLE AUGUSTA DOS REIS CARVALHO Advogado(s): CARLOS ROBERTO VELOSO DE AQUINO (OAB:PE27270) REQUERIDO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
MIRELLE AUGUSTA DOS REIS CARVALHO, devidamente qualificada, por meio de advogado, propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ TUTELA DE URGÊNCIA em face do MUNICÍPIO DE GUANAMBI e Instituto Brasileiro de Administração Municipal - IBAM, alegando, em síntese, que prestou concurso público para a Prefeitura Municipal de Guanambi/BA, para o cargo de MÉDICA-PEDIATRA, concurso esse que ofertou 2 vagas.
Afirma que foi aprovada na terceira colocação, na ampla concorrência, o resultado final saiu no dia 27/11/2023 e em data de 02/09/2024 é o prazo para apresentação dos documentos exigidos para tomar posse no cargo disputado.
Aduz que não tem condições de tomar posse no cargo imediatamente, razão pela qual vem requerer nestes autos, o seu reposicionamento para o final da listagem oficial dos aprovados nas vagas, vindo, assim, a ocupar a posição nº 09.
Ao final do petitório, pede, em sede de tutela antecipada, que seja determinado o reposicionamento do requerente ao final da fila da lista geral de classificados no concurso de MÉDICA-PEDIATRA. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre consignar que as tutelas provisórias permitem que o Poder Judiciário realize de modo eficaz a proteção a direitos que estão ameaçados de serem lesados, minimizando os efeitos do tempo sobre estes, mas sendo relevante frisar que tal instituto se apresenta sempre como excepcional e não como regra geral.
O Código de Processo Civil expressamente prevê as tutelas provisórias, cujas modalidades principais são as tutelas de urgência e da evidência.
As tutelas de urgência, por sua vez, possuem como espécies as tutelas antecipadas e as cautelares, as quais podem, em ambos os casos, ser requeridas em caráter antecedente ou incidental e cujos requisitos encontram-se elencados no art. 300 do CPC, o qual dispõe que o Juiz poderá, a requerimento da parte, conceder a tutela de urgência quando verificar elementos que demonstrem a probabilidade do direito do requerente e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quanto à tutela antecipada, cujo procedimento está regulado nos arts. 303 e 304, do CPC, verifica-se que há ainda o pressuposto específico previsto no art. 300, §3º do CPC, qual seja, a reversibilidade de tais tutelas provisórias, eis que satisfativas, o que significa que tal medida de urgência não será concedida quando se constatar a irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Dessa forma, conclui-se que esses requisitos, imprescindíveis para o deferimento da medida provisória de urgência, deverão ser observados pelo Magistrado com a máxima cautela.
In casu, estão presentes os requisitos elencados no art. 300 do CPC, de modo que o deferimento da tutela pretendida é medida que se impõe.
Por outro lado, não vislumbro prejuízo para a Administração Pública em reposicionar a requerente para o final da fila dos classificados, nem ofensa ao interesse público ou ao direito dos demais aprovados, mormente porque não interfere de forma prejudicial na convocação de posições subsequentes, mas preserva a possibilidade da autora de ser nomeada posteriormente, o que, por outras vias, importa em benefício à Administração e em eficiência administrativa.
A propósito: E M E N T A - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - ANALISTA JUDICIÁRIO - REPOSICIONAMENTO DO CANDIDATA PARA O FINAL DA FILA DE APROVADOS - RAZOABILIDADE E INTERESSE PÚBLICO - ORDEM CONCEDIDA. É possível o reposicionamento de candidato aprovado em concurso público para o final da lista dos aprovados no ato da posse, pois tal hipótese que não causa prejuízo aos demais participantes do certame. (Mandado de Segurança Cível - Nº 1400142-48.2019.8.12.0000 - Relator - Exmo.
Sr.
Des.
Marcos José de Brito Rodrigues) E M E N T A - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - REPOSICIONAMENTO DA CANDIDATA PARA O FINAL DA FILA DE APROVADOS - RAZOABILIDADE E INTERESSE PÚBLICO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Consoante entendimento das Cortes Superiores, possível o reposionamento de candidata aprovada em concurso público para o final da lista dos aprovados, por não preencher, no ato da posse, os requisitos necessários à investidura no cargo, hipótese que não causa prejuízo aos demais participantes do certame. (TJMS.
Remessa Necessária n. 0801082-71.2016.8.12.0031, Caarapó, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j: 04/07/2017, p: 05/07/2017) CONCURSO PÚBLICO.
TÉCNICO DE CONTABILIDADE.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ITAJUBÁ/MG.
EDITAL N. 11/2018.
RECLASSIFICAÇÃO PARA O FINAL DA FILA DOS APROVADOS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
SEGURANÇA DEFERIDA. 1.
A impetrante foi aprovada em terceiro lugar no concurso público para o cargo de Técnico de Contabilidade da Universidade Federal de Itajubá/MG, regido pelo Edital n. 11/2018.
Convocada e nomeada em 05/02/2019 (ISSN 1677-7050 nº 25 - Diário Oficial da União - seção 2 - portaria de 04 de fevereiro de 2019), requereu sua reclassificação no certame para o final da lista de aprovados, pedido negado pela impetrada (fls. 29-32). 2.
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, "não se mostra razoável a proibição de reposicionamento do candidato para o final da fila de aprovados em concurso público, ainda que não haja previsão no edital, visto que o ato não gera qualquer prejuízo à Administração ou a outro candidato" (TRF1, REOMS 1000017-84.2015.4.01.3700, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, e-DJF1 01/08/2019).
Precedentes. 3.
Provimento à apelação, reformando-se a sentença para afastar obstáculo à reclassificação da impetrante para o final da fila dos aprovados no certame. (AMS 1000416-35.2019.4.01.3810, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 14/07/2020 PAG.) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
SUFRAMA.
REPOSICIONAMENTO PARA O FINAL DA LISTA DE APROVADOS.
POSSIBILIDADE.
SOLICITAÇÃO APÓS A NOMEAÇÃO.
NÃO ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
I - Não se revela razoável impedir o remanejamento de candidato para o final da lista de aprovados em concurso público na medida em que providência nesse sentido não causa qualquer prejuízo aos demais candidatos que lograram êxito no certame, tampouco à Administração Pública, até porque o direito subjetivo de nomeação passa a ser mera expectativa de direito.
II - O fato do pedido de remanejamento para o final da fila de candidatos aprovados ter sido feito após sua nomeação não altera a situação fática, não trazendo nenhum prejuízo substancial a Administração, que apenas terá que elaborar nova portaria tornando sem efeito a nomeação do impetrante, bem como não implica em prejuízo aos demais candidatos, sendo que, o único que terá sua situação alterada será o impetrante, que terá mera expectativa de direito a tomar posse, podendoessa nãovir a se convalidar.
IJ - Recurso de apelação ao qual se dá provimento, reformando a sentença recorrida, concedendo a segurança vindicada e assegurando o direito do impetrante de ser remanejado para o final da lista de aprovados para o cargo de Economista do concurso público da SUFRAMA, Edital nº 01/2013.(AMS 0008211- 72.2014.4.01.3200, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV;), TRF] - SEXTA TURMA,e-DJFI 18/02/2019 PAG.) Verifica-se, também, que não prejudicará os demais candidatos, inexistindo violação ao princípio da isonomia.
Quanto a falta de previsão no edital do concurso da possibilidade do “benefício do final da fila” não representa óbice ao acolhimento da pretensão, posto que o chamado “benefício do final da fila” não traz prejuízos para a Administração Pública, já que não deixarão de ser nomeados os aprovados em concurso público e não se exigirá o dispêndio de verbas com a realização de novo certame para provimento do cargo.
A renúncia à ordem de classificação atinge somente aos inscritos, que deverão aguardar tempo maior para serem nomeados e empossados no cargo.
O periculum in mora resta evidente, na medida que a autora pode ser excluída do certame em razão de não tomar posse na data prevista.
Por outro lado, nenhum risco de irreversibilidade carrega a medida versada, que pode ser revogada a qualquer momento sem lesão ao demandado, seja pela reclassificação da autora para o final da fila dos classificados seja pela sua manutenção na classificação original, uma vez que não será nomeado para o cargo nesse primeiro momento.
Ademais, aguardar a citação do réu é impor sem necessidade relevante prejuízo ao autor.
Face ao exposto, concedo a tutela antecipada e determino o reposicionamento da requerente para o final da fila da lista geral de classificados, ampla concorrência, MÉDICA-PEDIATRA.
Tratando-se de demanda ajuizada contra ente público, que somente pode pactuar acordo existindo lei autorizadora específica, deixo de designar audiência de conciliação prévia em vista do quanto disposto no art. 334, § 4º, inciso II, do novel Diploma Legal.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Serve o presente despacho de mandado de citação e intimação.
Indefiro o pedido de gratuidade.
A autora deverá recolher as custas processuais, apresentando o comprovante nos autos, só após proceda-se a citação dos réus.
P.
Intime-se.
GUANAMBI/BA, 30 de outubro de 2024.
Bela.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito -
31/10/2024 10:40
Expedição de intimação.
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31/10/2024 10:40
Expedição de Carta.
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31/10/2024 10:13
Expedição de intimação.
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30/10/2024 23:32
Concedida a Medida Liminar
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29/08/2024 19:04
Conclusos para decisão
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29/08/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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