TJBA - 8000625-68.2019.8.05.0113
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 03:00
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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31/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 16:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/07/2025 14:57
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 14:48
Conclusos para despacho
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28/07/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 01:15
Mandado devolvido Positivamente
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12/07/2025 17:50
Decorrido prazo de MARCELO BATISTA DOS SANTOS JUNIOR em 26/05/2025 23:59.
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01/07/2025 08:25
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 14:14
Conclusos para despacho
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26/06/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2025 20:42
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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13/04/2025 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 12:14
Conclusos para despacho
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13/02/2025 12:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/12/2024 00:55
Decorrido prazo de MARCOS JOSÉ BATISTA DOS SANTOS em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 21:36
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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26/11/2024 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS DECISÃO 8000625-68.2019.8.05.0113 Inventário Jurisdição: Ilhéus Requerente: Marcelo Batista Dos Santos Junior Advogado: Thiago Ribeiro Barboza (OAB:BA32164) Inventariado: Marcelo Batista Dos Santos Herdeiro: Leda Francisca Silva Nascimento Advogado: Jose Rodrigues Nascimento Filho (OAB:BA13599) Advogado: Ryan Kyrie Santos Nascimento (OAB:BA57907) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Herdeiro: Marcos José Batista Dos Santos Advogado: Alex Jose De Oliveira Campos (OAB:BA66281) Advogado: Vanessa Silva De Araujo (OAB:BA66483) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus - Ba 2ª Vara de Família e Sucessões Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: (73) 3234-3468, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 8000625-68.2019.8.05.0113 Classe: INVENTÁRIO (39) Assunto: [Administração de herança] Autor (a): MARCELO BATISTA DOS SANTOS JUNIOR Réu: MARCOS JOSÉ BATISTA DOS SANTOS e outros (2) Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO dos bens deixados pelo falecimento LEDA FRANCISCA SILVA NASCIMENTO, tendo o munus da inventariança recaído na pessoa de, MARCELO BAPTISTA DOS SANTOS JÚNIOR.
Consta dos autos a habilitação dos demais herdeiros.
Consta nos autos, ainda, a determinação de diligências a serem cumpridas pelo inventariante nomeado para efeito de término à ação presente.
Conforme requerimentos ministeriais e determinação pelo juízo, o inventariante foi intimado a cumprir as diligências essenciais ao término da ação sem que, entretanto, atendesse ao chamamento judicial, pelo que se requereu a sua destituição ao munus da inventariança.
Ademais, nota-se que a presente ação data do ano de 2019, continuando na sua fase inicial e sem a adoção das providências necessárias ao seu término, a exemplo da quitação ao imposto causa mortis, juntada de certidões fazendárias atualizadas, relação atualizada de bens pertencentes ao acervo e atribuição de valores, etc.
Com efeito, verifica-se que a inventariante deixou de promover as diligências necessárias ao prosseguimento da ação.
Sabe-se que cabe ao inventariante zelar pelos bens e providenciar que a partilha ocorra de maneira rápida e eficaz.
O descumprimento dessas tarefas pode ensejar sua remoção.
Na lição de Maria Berenice Dias (2011) "a remoção do inventariante determinada de ofício é levada a efeito nos próprios autos do inventário".
Confira-se os seguintes entendimentos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
REMOÇÃO DE INVENTARIANTE, DE OFÍCIO.
DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO.
Se não estivermos diante de incidente de remoção de inventariante, a remoção, de ofício, não desafia a necessidade de contraditório.
A inventariança constitui encargo a ser exercido por quem conte com a confiança do juiz.
Assim, havendo mácula no exercício do encargo pela inventariante, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RS - AI: *00.***.*62-05 RS , Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 26/01/2012, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/02/2012) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REMOÇÃO DE INVENTARIANTE.
CAUSAS LEGAIS.
ART. 995 DO CPC.
CONFIGURAÇÃO.
Verificada a ocorrência de uma das hipóteses legais do art. 995 do CPC, justifica-se a remoção da inventariante.
Recurso conhecido mas não provido. (TJ-MG - AI: 10702100500215001 MG, Relator: Albergaria Costa, Data de Julgamento: 05/12/2013, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2013) (grifei) Em tal sentido, aplicável a regra contida no artigo 622, inciso II do NCPC, porquanto deixou de promover o andamento regular do inventário, objetivando o seu término.
Afirma Humberto Teodoro Júnior em Curso de Direito processual Civil, vol.
II, Forense, p. 235: [...] desde que evidenciada a negligência ou a malícia do inventariante, como causa da marcha retardada do processo, é de destituí-lo do cargo.
E essa negligência é de presumir-se sempre que, intimado, deixar de promover, sem justificativa, o ato que lhe compete no curso do feito.
Isto posto, tomando-se por base o quanto disposto no artigo 622 do CPC, DESTITUO da inventariança MARCELO BAPTISTA DOS SANTOS JÚNIOR e, conseqüentemente, nomeio MARCOS JOSÉ BATISTA DOS SANTOS para o exercício de tal múnus.
Intime-se para prestar o compromisso devido no prazo de Lei.
Deverá a inventariante ora nomeado promover o devido prosseguimento à ação, com atendimento às providências determinadas, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se.
Ilhéus - Ba, 25 de outubro de 2024.
Wilma Alves Santos Vivas Juíza de Direito -
25/10/2024 11:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/10/2024 12:08
Conclusos para despacho
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24/10/2024 05:13
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 08:28
Decorrido prazo de LEDA FRANCISCA SILVA NASCIMENTO em 29/07/2024 23:59.
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31/07/2024 01:03
Decorrido prazo de MARCOS JOSÉ BATISTA DOS SANTOS em 29/07/2024 23:59.
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31/07/2024 01:03
Decorrido prazo de MARCELO BATISTA DOS SANTOS JUNIOR em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 08:06
Decorrido prazo de MARCELO BATISTA DOS SANTOS JUNIOR em 24/07/2024 23:59.
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26/07/2024 08:06
Decorrido prazo de MARCELO BATISTA DOS SANTOS em 24/07/2024 23:59.
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26/07/2024 08:06
Decorrido prazo de MARCOS JOSÉ BATISTA DOS SANTOS em 24/07/2024 23:59.
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26/07/2024 08:06
Decorrido prazo de LEDA FRANCISCA SILVA NASCIMENTO em 24/07/2024 23:59.
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18/07/2024 19:27
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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18/07/2024 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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08/07/2024 05:52
Publicado Despacho em 03/07/2024.
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08/07/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 16:14
Conclusos para despacho
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27/06/2024 16:13
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 13:52
Decorrido prazo de MARCELO BATISTA DOS SANTOS JUNIOR em 08/05/2024 23:59.
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25/04/2024 01:07
Mandado devolvido Positivamente
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17/04/2024 03:32
Publicado Despacho em 16/04/2024.
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17/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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16/04/2024 09:29
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 09:14
Expedição de despacho.
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08/04/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 08:58
Conclusos para despacho
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07/04/2024 12:00
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
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05/04/2024 13:28
Expedição de despacho.
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27/03/2024 19:33
Decorrido prazo de MARCELO BATISTA DOS SANTOS JUNIOR em 27/02/2024 23:59.
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27/03/2024 19:33
Decorrido prazo de MARCOS JOSÉ BATISTA DOS SANTOS em 27/02/2024 23:59.
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27/03/2024 19:33
Decorrido prazo de LEDA FRANCISCA SILVA NASCIMENTO em 27/02/2024 23:59.
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27/03/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 14:27
Conclusos para despacho
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11/02/2024 11:19
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
11/02/2024 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 03:07
Decorrido prazo de THIAGO RIBEIRO BARBOZA em 26/06/2023 23:59.
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19/01/2024 11:59
Decorrido prazo de MARCELO BATISTA DOS SANTOS JUNIOR em 27/10/2023 23:59.
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18/01/2024 19:18
Decorrido prazo de MARCOS JOSÉ BATISTA DOS SANTOS em 18/12/2023 23:59.
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18/01/2024 19:18
Decorrido prazo de LEDA FRANCISCA SILVA NASCIMENTO em 18/12/2023 23:59.
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18/01/2024 11:16
Conclusos para despacho
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06/01/2024 23:24
Publicado Certidão em 10/10/2023.
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06/01/2024 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2024
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01/01/2024 05:45
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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01/01/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2024
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18/12/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 11:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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22/11/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2023 01:52
Decorrido prazo de MARCELO BATISTA DOS SANTOS JUNIOR em 09/11/2023 23:59.
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01/11/2023 20:41
Publicado Despacho em 16/10/2023.
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01/11/2023 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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11/10/2023 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 16:48
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PUBLICO
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09/10/2023 11:05
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 11:01
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2023 01:33
Mandado devolvido Positivamente
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09/09/2023 07:56
Decorrido prazo de MARCELO BATISTA DOS SANTOS JUNIOR em 05/09/2023 23:59.
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03/09/2023 01:54
Publicado Despacho em 10/08/2023.
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03/09/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2023
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17/08/2023 16:34
Expedição de Mandado.
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15/08/2023 20:18
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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15/08/2023 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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10/08/2023 11:18
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/08/2023 08:51
Expedição de despacho.
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09/08/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 23:40
Decorrido prazo de MARCELO BATISTA DOS SANTOS JUNIOR em 05/07/2023 23:59.
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31/07/2023 17:47
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 17:15
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2023 14:05
Expedição de despacho.
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28/07/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/07/2023 17:27
Decorrido prazo de MARCELO BATISTA DOS SANTOS JUNIOR em 09/11/2022 23:59.
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01/07/2023 01:49
Mandado devolvido Positivamente
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01/06/2023 12:11
Publicado Despacho em 31/05/2023.
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01/06/2023 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 13:58
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/05/2023 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/05/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2023 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 13:05
Conclusos para despacho
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14/02/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/10/2022 12:39
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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21/10/2022 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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15/10/2022 23:14
Decorrido prazo de LEDA FRANCISCA SILVA NASCIMENTO em 03/10/2022 23:59.
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15/10/2022 23:13
Decorrido prazo de MARCELO BATISTA DOS SANTOS em 03/10/2022 23:59.
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15/10/2022 23:13
Decorrido prazo de MARCELO BATISTA DOS SANTOS JUNIOR em 03/10/2022 23:59.
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06/10/2022 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/09/2022 15:07
Publicado Decisão em 09/09/2022.
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10/09/2022 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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08/09/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 14:42
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 11:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/09/2022 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2022 23:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/07/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 10:23
Conclusos para despacho
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11/11/2021 06:13
Decorrido prazo de MARCELO BATISTA DOS SANTOS JUNIOR em 09/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 06:13
Decorrido prazo de MARCELO BATISTA DOS SANTOS em 09/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 06:13
Decorrido prazo de LEDA FRANCISCA SILVA NASCIMENTO em 09/11/2021 23:59.
-
01/11/2021 14:21
Publicado Despacho em 14/10/2021.
-
01/11/2021 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2021
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30/10/2021 03:23
Decorrido prazo de LEDA FRANCISCA SILVA NASCIMENTO em 15/09/2021 23:59.
-
30/10/2021 03:22
Decorrido prazo de MARCELO BATISTA DOS SANTOS em 15/09/2021 23:59.
-
30/10/2021 03:22
Decorrido prazo de MARCELO BATISTA DOS SANTOS JUNIOR em 15/09/2021 23:59.
-
19/10/2021 08:09
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2021 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 19:16
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 20:11
Publicado Despacho em 20/08/2021.
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24/08/2021 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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19/08/2021 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/08/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 07:36
Conclusos para despacho
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08/07/2021 16:55
Juntada de Petição de carta precatória
-
08/01/2021 00:44
Decorrido prazo de LEDA FRANCISCA SILVA NASCIMENTO em 16/10/2020 23:59:59.
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08/01/2021 00:44
Decorrido prazo de MARCELO BATISTA DOS SANTOS em 16/10/2020 23:59:59.
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26/12/2020 15:57
Publicado Carta Precatória em 23/09/2020.
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22/09/2020 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2020 09:54
Juntada de Petição de ofício
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29/01/2020 16:10
Juntada de Outros documentos
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26/11/2019 16:40
Expedição de Mandado via Sistema.
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25/09/2019 00:31
Decorrido prazo de MARCELO BATISTA DOS SANTOS JUNIOR em 23/09/2019 23:59:59.
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06/09/2019 09:30
Publicado Despacho em 30/08/2019.
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06/09/2019 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/08/2019 17:35
Expedição de despacho.
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29/08/2019 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2019 12:58
Conclusos para despacho
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04/07/2019 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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