TJBA - 8006126-38.2022.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 17:35
Baixa Definitiva
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27/02/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 19:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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17/01/2024 04:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS, SERVIDORES PUBLICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DA BAHIA LTDA. UNICRED DA BAHIA. em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 04:21
Decorrido prazo de UELINGTON DE BRITO DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:13
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS, SERVIDORES PUBLICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DA BAHIA LTDA. UNICRED DA BAHIA. em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:13
Decorrido prazo de UELINGTON DE BRITO DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:41
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS, SERVIDORES PUBLICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DA BAHIA LTDA. UNICRED DA BAHIA. em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:41
Decorrido prazo de UELINGTON DE BRITO DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:24
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS, SERVIDORES PUBLICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DA BAHIA LTDA. UNICRED DA BAHIA. em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:24
Decorrido prazo de UELINGTON DE BRITO DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:58
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS, SERVIDORES PUBLICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DA BAHIA LTDA. UNICRED DA BAHIA. em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:58
Decorrido prazo de UELINGTON DE BRITO DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:39
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS, SERVIDORES PUBLICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DA BAHIA LTDA. UNICRED DA BAHIA. em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:39
Decorrido prazo de UELINGTON DE BRITO DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:39
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS, SERVIDORES PUBLICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DA BAHIA LTDA. UNICRED DA BAHIA. em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:39
Decorrido prazo de UELINGTON DE BRITO DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
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05/01/2024 19:09
Publicado Sentença em 24/11/2023.
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05/01/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 8006126-38.2022.8.05.0229 Monitória Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Cooperativa De Economia E Credito Mutuo Dos Medicos, Servidores Publicos E Profissionais Da Area De Saude Da Bahia Ltda.
Unicred Da Bahia.
Advogado: Paloma Souza E Souza (OAB:BA75119) Reu: Uelington De Brito Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: MONITÓRIA n. 8006126-38.2022.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS, SERVIDORES PUBLICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DA BAHIA LTDA.
UNICRED DA BAHIA.
Advogado(s): PALOMA SOUZA E SOUZA (OAB:BA75119) REU: UELINGTON DE BRITO DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada pela UNICRED DO NORDESDE – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS, SERVIDORES PÚBLICOS E PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DO NORDESTE LTDA em face de UELINGTON DE BRITO DOS SANTOS, aduzindo, em síntese, que é credora do réu na importância total de R$ 27.371,98, atualizada até agosto de 2022, conforme prova escrita sem eficácia de título executivo, qual seja, cédula de crédito bancário n. 2021010420 (ID. 340970620).
Pretende seja o requerido compelida ao pagamento do débito atualizado, e, não sendo o débito satisfeito, a procedência da ação, com a constituição do crédito em título executivo judicial.
Regularmente citado para pagamento ou oferecimento de embargos, o requerido deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Esse é o relatório.
A lide comporta julgamento antecipado, uma vez que as questões fáticas já estão suficientemente comprovadas pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC.
Inicialmente, tendo em vista que, regularmente citado, o réu não apresentou contestação, decreto sua revelia, nos termos do inciso II do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, como efeito material da revelia, reputam-se verdadeiros os fatos constitutivos do direito da parte autora alegados na inicial.
No mérito, trata-se de ação monitória, a qual possui procedimento especial, previsto no art. 700 do Código de Processo Civil, que dispõe que “a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro [...].” No caso dos autos, a prova inicial revelada pela cédula de crédito bancário n. 2021010420 (ID. 340970620), devidamente assinada, é apta para comprovação do direito da parte autora ao crédito reclamado.
Assim, tratando-se unicamente de matéria de fato e estando a ação devidamente instruída com documento sem eficácia de título executivo, bem como em virtude da ausência de embargos, aplica-se o art. 701, § 2º do Código de Processo Civil, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos da presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para constituir de pleno direito como título executivo judicial o crédito que embasa a inicial, qual seja, a cédula de crédito bancário n. 2021010420 (ID. 340970620), acrescidas de correção monetária pelo INCP e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o inadimplemento, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
No tocante às verbas sucumbenciais, condeno a demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a teor do caput do art. 85, do CPC, em favor do patrono da autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Por fim, considerando as disposições do art. 1.010 do CPC, interposto recurso de apelação, intime-se os apelados para contrarrazões e, não havendo recurso adesivo, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa no sistema.
Publique-se.
Santo Antônio de Jesus (BA), 22 de novembro de 2023.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
22/11/2023 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 15:49
Julgado procedente o pedido
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28/10/2023 01:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS, SERVIDORES PUBLICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DA BAHIA LTDA. UNICRED DA BAHIA. em 27/10/2023 23:59.
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08/10/2023 11:26
Publicado Certidão em 03/10/2023.
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08/10/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2023
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02/10/2023 16:33
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2023 01:17
Mandado devolvido Positivamente
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02/09/2023 19:50
Expedição de Mandado.
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18/06/2023 17:55
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS, SERVIDORES PUBLICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DA BAHIA LTDA. UNICRED DA BAHIA. em 16/06/2023 23:59.
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20/05/2023 12:05
Publicado Despacho em 18/05/2023.
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20/05/2023 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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17/05/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/05/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2023 10:29
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS, SERVIDORES PUBLICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DA BAHIA LTDA. UNICRED DA BAHIA. em 10/05/2023 23:59.
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05/05/2023 08:07
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2023.
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05/05/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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27/04/2023 18:49
Conclusos para despacho
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27/04/2023 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
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20/12/2022 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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