TJBA - 0000461-55.2019.8.05.0239
1ª instância - Vara Criminal - Sao Sebastiao do Passe
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ SENTENÇA 0000461-55.2019.8.05.0239 Adoção Jurisdição: São Sebastião Do Passé Requerente: Wellington Serra De Brito Advogado: Bruno Nunes Da Silva (OAB:BA45334) Requerente: Laudiceia Dos Santos Lima De Brito Advogado: Bruno Nunes Da Silva (OAB:BA45334) Requerente: Ministério Público Do Estado Da Bahia Requerido: Naianne Souza De Jesus Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: ADOÇÃO n. 0000461-55.2019.8.05.0239 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ REQUERENTE: Ministério Público do Estado da Bahia e outros (2) Advogado(s): BRUNO NUNES DA SILVA registrado(a) civilmente como BRUNO NUNES DA SILVA (OAB:BA45334) REQUERIDO: NAIANNE SOUZA DE JESUS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação de adoção apresentada por WELLINGTON SERRA DE BRITO e LAUDICEIA DOS SANTOS LIMA DE BRITO cumulada com guarda provisória em face da menor PÉROLLA SOUZA DE JESUS.
Consta na petição inicial que “a genitora fez a entrega da menor aos requerentes por não se considera apta para educar a infante e sem condições financeiras e psicológicas para mantê-la junto de si, uma vez que está desempregada e sem moradia fixa, de forma que não somente entregou a criança, como também logo manifestou seu consentimento à ADOÇÃO DA MENOR pelos requerentes” e que “a mãe biológica da Adotante desconhece a filiação biológica paterna da criança e nunca teve nada a obstar à adoção pretendida (...)”.
Ao final, requer “A PROCEDENCIA TOTAL DA AÇÃO DE ADOÇÃO, tendo como efeito a destituição do poder familiar, de modo a regularizar de imediato a guarda de fato do casal adotante sob a menor, além de sentença declaratória constitutiva de filiação, com a expedição do competente mandado judicial determinado o cancelamento da inscrição no registro civil, lavrando-se novo registro civil constando o nome e filiação dos adotantes-requerentes, conforme os ditamos do art. 47 da lei 8069/90”.
Relatório de estudo social no id. 140887548 e id. 140887549, tendo sido constatado que “a criança apresenta boas condições de convivência com a atual família.
Como também boa aceitação de toda a família da criança com os demais familiares.” Além disso, consta nos autos o estudo social de id. 437247562, com informações de que a criança é acolhida na condição de filho neste processo de adoção.
Na presente data foi realizada a audiência de id. 471365809, sendo que na oportunidade a genitora biológica da criança concordou com a adoção e os pais se manifestaram sobre o pedido de alteração do nome da criança.
Além disso, foi deferida a guarda provisória da criança em favor dos requerentes, com a dispensa da elaboração do termo de guarda provisória, tendo em vista a remessa imediata do processo para que seja elaborada a sentença de adoção, o que passo a fazer neste ato.
O Ministério Público apresentou parecer favorável ao deferimento da adoção. É o relatório.
Decido.
Da análise detida dos autos, verifica-se que o pedido merece ser acatado.
Afinal, os documentos que constam nos autos evidenciam que o deferimento da adoção intuitu personae no caso em tela atende ao melhor interesse da criança, conforme documentos mencionados no relatório desta sentença.
Inclusive, considero importante mencionar que a genitora não apresentou oposição ao referido pedido.
Ressalto que na Certidão de Nascimento da criança (id. 140887515) apenas consta o nome da genitora biológica.
Em vista do expendido, em atenção ao art. 227 da CF/88, art. 3º e 6º da Lei n. 8.069/1990 (ECA), acolho o parecer do Ministério Público formulado na última assentada, cuja fundamentação passa a fazer parte desta sentença, e JULGO PROCEDENTE o pedido.
Assim, DEFIRO a ADOÇÃO de PÉROLLA SOUZA DE JESUS para WELLINGTON SERRA DE BRITO e LAUDICEIA DOS SANTOS LIMA DE BRITO, passando a criança a se chamar PÉROLLA LIMA DE BRITO.
Por conseguinte, fica a genitora NAIANNE SOUZA DE JESUS destituída do poder familiar.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado, em atenção ao art. 47, parágrafo terceiro, do ECA, para que seja lavrado novo registro, conforme pedido dos adotantes realizado na petição inicial, sendo que este pode ser lavrado no Cartório do Registro Civil do Município da residência dos adotantes, devendo a inscrição consignar o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes.
Atribuo a esta sentença força de mandado/ofício, devendo ser feito o cancelamento do registro original do adotado, conforme jurisprudência sobre o tema: "DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR.
ADOÇÃO.
MANUTENÇÃO DO NOME DA MÃE BIOLÓGICA DESTITUÍDA DO PODER FAMILIAR NO NOVO REGISTRO DECORRENTE DA ADOÇÃO.
DESCABIMENTO. 1. É consabido que a adoção, depois da destituição do poder familiar, rompe com o vínculo jurídico com a família de origem. 2.
Segundo dispõe o art. 47, § 2º, do ECA, a adoção cancela o registro original do adotado, não havendo como ser mantido o nome da mãe biológica, que foi destituída do poder familiar, conjuntamente com o adotante, no novo registro civil da criança decorrente da adoção.
Recurso desprovido." (Apelação Cível Nº *00.***.*47-11, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 24/04/2019). (TJRS - AC: *00.***.*47-11 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 24/04/2019, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/04/2019).
Assim, deve o cartório expedir mandado para o CARTORIO DE RCPN competente, com a remessa dos termos desta sentença.
Sem custas, em aplicação ao art. 141, § 2º, do ECA.
Intimações e requisições necessárias.
O cartório deve realizar a atualização necessária no SNA.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Atribuo a esta sentença força de mandado e ofício.
SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ/BA, DATA NA ASSINATURA.
ANDRÉA DE SOUZA TOSTES Juíza de Direito SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ/BA, 30 de outubro de 2024. -
31/05/2022 10:09
Conclusos para despacho
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21/09/2021 14:07
Devolvidos os autos
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26/06/2021 00:26
Publicado Intimação automática de migração em 17/11/2020.
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26/06/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2021
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11/11/2020 14:28
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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07/10/2020 14:29
CONCLUSÃO
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07/10/2020 14:24
DOCUMENTO
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08/09/2020 08:34
MANDADO
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03/09/2020 11:22
MANDADO
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03/09/2020 11:22
MANDADO
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02/09/2020 11:43
MANDADO
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29/04/2020 12:04
REMESSA
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29/04/2020 10:40
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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29/04/2020 10:39
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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29/04/2020 09:49
RECEBIMENTO
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29/04/2020 09:48
MERO EXPEDIENTE
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29/04/2020 09:48
CONCLUSÃO
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17/03/2020 10:37
PETIÇÃO
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12/02/2020 13:29
DOCUMENTO
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12/02/2020 13:28
RECEBIMENTO
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19/12/2019 14:20
CONCLUSÃO
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19/12/2019 14:18
PETIÇÃO
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19/12/2019 14:16
RECEBIMENTO
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05/12/2019 13:55
ENTREGA EM CARGAVISTA
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05/12/2019 13:55
RECEBIMENTO
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05/12/2019 10:26
CONCLUSÃO
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04/12/2019 11:24
RECEBIMENTO
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29/11/2019 13:57
CONCLUSÃO
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29/11/2019 13:34
RECEBIMENTO
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11/11/2019 11:40
ENTREGA EM CARGAVISTA
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11/11/2019 11:29
RECEBIMENTO
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11/11/2019 09:22
CONCLUSÃO
-
07/11/2019 12:18
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2019
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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