TJBA - 0001202-94.2011.8.05.0039
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Camacari
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 13:24
Desentranhado o documento
-
14/01/2025 13:24
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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06/11/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI DESPACHO 0001202-94.2011.8.05.0039 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Camaçari Exequente: Rohr S A Estruturas Tubulares Advogado: Ilana Katia Vieira Campos Mendes (OAB:BA9247) Executado: Mirp Isolamento Termico Ltda Advogado: Livia Castro Araujo (OAB:BA15228) Advogado: Valter Jose Ribeiro Pereira (OAB:BA23323) Advogado: Camila Andrade Menezes Sagradas (OAB:BA24275) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camacari-BA [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 0001202-94.2011.8.05.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Locação de Móvel] AUTOR: ROHR S A ESTRUTURAS TUBULARES REU: MIRP ISOLAMENTO TERMICO LTDA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Proceda, o Cartório, à alteração da classe processual, tendo em vista que o processo se encontra em fase de cumprimento de sentença.
Ainda, promova a retirada do segredo de justiça dos autos, haja vista que a presente demanda não se encontra inserida no rol previsto do art.189 e incisos do CPC.
Intime-se o executado, na pessoa de seu procurador (CPC, art.513, §2º, I), para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser excluídas no momento do depósito.
Cientifique o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
P.
I.
Camaçari/BA, 15 de julho de 2024 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito -
17/07/2024 10:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 14:53
Conclusos para despacho
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17/01/2024 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2023 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2023 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 08:50
Conclusos para despacho
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30/05/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 21:21
Publicado Despacho em 13/05/2022.
-
16/05/2022 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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12/05/2022 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/05/2022 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/05/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 17:45
Conclusos para despacho
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10/11/2021 10:08
Decorrido prazo de MIRP ISOLAMENTO TERMICO LTDA em 04/11/2021 23:59.
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10/11/2021 10:08
Decorrido prazo de ROHR S A ESTRUTURAS TUBULARES em 04/11/2021 23:59.
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29/10/2021 12:13
Publicado Sentença em 07/10/2021.
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29/10/2021 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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06/10/2021 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2021 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2021 11:23
Julgado procedente o pedido
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06/05/2021 14:46
Conclusos para julgamento
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06/05/2021 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2021 06:15
Decorrido prazo de MIRP ISOLAMENTO TERMICO LTDA em 29/03/2021 23:59.
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24/03/2021 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
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16/03/2021 10:12
Publicado Decisão em 05/03/2021.
-
16/03/2021 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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04/03/2021 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2021 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2021 17:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/02/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
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25/12/2020 01:17
Decorrido prazo de ROHR S A ESTRUTURAS TUBULARES em 08/04/2020 23:59:59.
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25/12/2020 01:17
Decorrido prazo de MIRP ISOLAMENTO TERMICO LTDA em 08/04/2020 23:59:59.
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24/12/2020 15:48
Publicado Intimação em 31/03/2020.
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29/09/2020 16:43
Conclusos para despacho
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16/04/2020 11:44
Juntada de Petição de petição
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30/03/2020 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/09/2019 03:28
Devolvidos os autos
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09/08/2019 00:00
Remessa
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09/05/2019 00:00
Remessa
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21/03/2019 00:00
Remessa
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21/03/2019 00:00
Petição
-
16/01/2019 00:00
Remessa
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27/09/2017 00:00
Remessa
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09/10/2015 00:00
Remessa
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28/04/2014 00:00
Remessa
-
28/01/2014 00:00
Remessa
-
16/01/2014 00:00
Publicação
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11/12/2013 00:00
Petição
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04/06/2012 00:00
Mero expediente
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17/05/2012 11:26
Conclusão
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17/05/2012 11:22
Petição
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16/05/2012 16:37
Remessa
-
16/05/2012 16:26
Protocolo de Petição
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02/03/2012 10:21
Remessa
-
14/02/2011 17:19
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2012
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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