TJBA - 8000228-23.2018.8.05.0055
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:28
Juntada de Certidão
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15/07/2025 09:09
Juntada de Certidão
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14/07/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 11:00
Expedição de decisão.
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04/02/2025 11:00
Expedição de RPV.
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03/02/2025 17:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CENTRAL em 11/12/2024 23:59.
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30/01/2025 08:38
Decorrido prazo de GISELIA MARTINS DOS ANJOS em 27/11/2024 23:59.
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24/01/2025 11:42
Juntada de Certidão
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24/01/2025 10:57
Juntada de Certidão
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CENTRAL DECISÃO 8000228-23.2018.8.05.0055 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Central Autor: Giselia Martins Dos Anjos Advogado: Junior Gomes De Oliveira (OAB:BA38864) Autor: Antonio De Abano Pereira Advogado: Junior Gomes De Oliveira (OAB:BA38864) Reu: Municipio De Central Advogado: Cleder Araujo Levi (OAB:BA25935) Advogado: Catarina Manzur Da Silva (OAB:BA26381) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CENTRAL PROCESSO N. 8000228-23.2018.8.05.0055 AUTOR: GISELIA MARTINS DOS ANJOS, ANTONIO DE ABANO PEREIRA Advogado(s) do reclamante: JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE CENTRAL Advogado(s) do reclamado: CLEDER ARAUJO LEVI, CATARINA MANZUR DA SILVA SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de cumprimento de sentença em ação ordinária de cobrança, promovida por GISELIA MARTINS DOS ANJOS e ANTONIO DE ABANO PEREIRA, em face do município de Central/BA.
No Id. 455372213, foi proferido despacho intimando a parte autora para retificar a planilha de cálculos, de modo a discriminar as quantias a serem debitadas a título de INSS e IRPF (se for o caso).
No mesmo despacho, foi determinada a intimação da Fazenda Pública para se manifestar quanto ao cálculo para fins de homologação e pagamento.
Anexos à petição de Id. 459384573, a parte autora cumpriu com o despacho anterior, retificando a planilha de cálculos.
Deste modo, a parte ré foi intimada para se manifestar quanto a planilha retificada pela autora (Id. 459421447).
Frente à intimação, a ré se manifestou com "Ciente." no Id. 466346180. É o relatório.
DECIDO.
Frente ao exposto, nota-se que a parte executada concordou com os cálculos apresentados através da manifestação de ciência.
Não havendo impugnação/embargos, HOMOLOGO a planilha apresentada pela parte exequente com os valores ali especificados e, por conseguinte, EXTINGO a fase de cumprimento de sentença.
Com efeito, a Lei Municipal n. 535/10 estabelece como teto para expedição de RPV em face do Município de Central o valor equivalente ao maior benefício do regime geral da previdência social, o que atualmente corresponde à quantia de R$7.786,02 (sete mil e setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos), nos termos da Portaria Interministerial MPS/MF nº 02 de 11/01/2024.
Nesta senda, considerando que, a princípio, os valores almejados no presente cumprimento de sentença não excedem, individualmente, o citado teto para expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), tem-se que o pagamento deverá ser efetuado através de RPV, no prazo de 60 (sessenta) dias, sendo individualizado para cada credor.
Saliente-se, ainda, que deve ser deduzido o valor correspondente aos honorários de sucumbência objeto da condenação, se houver, e seu percentual arbitrado, a fim de que o ofício de RPV relativo aos honorários seja emitido separadamente (desde que não supere o teto legal), já que, nesse caso, diversos serão os credores.
Sem prejuízo do exposto, caso, após a devida atualização, o crédito de algum exequente supere o valor do teto para expedição de RPV, a secretaria deverá adotar as providências necessárias à expedição de precatório.
Acaso requerido, expeça-se o competente alvará para levantamento da quantia a ser depositada.
Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista o teor do art. 85, § 7º, do CPC (“Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”), o qual pode ser aplicado por analogia para a hipótese de requisição de pequeno valor.
Caso necessário, proceda a Secretaria à alteração da classe processual para constar no sistema fase de cumprimento de sentença.
Cumpridas as diligências necessárias, deve a Secretaria Judicial promover o arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.
Central, BA, data registrada no sistema.
Assinado Eletronicamente Livia Maria Pádua Rodrigues Juíza Substituta -
01/11/2024 10:50
Expedição de decisão.
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01/11/2024 10:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/10/2024 12:26
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 12:25
Juntada de Certidão
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30/09/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 12:14
Expedição de intimação.
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21/08/2024 12:13
Juntada de intimação
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21/08/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 08:33
Juntada de Certidão
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26/07/2024 15:33
Expedição de despacho.
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26/07/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 09:16
Conclusos para despacho
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15/09/2022 09:15
Juntada de Certidão
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21/01/2022 20:10
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 06:09
Publicado Despacho em 29/10/2021.
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11/11/2021 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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28/10/2021 13:37
Expedição de despacho.
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28/10/2021 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/10/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 08:05
Conclusos para decisão
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05/10/2021 08:05
Juntada de Certidão
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04/07/2021 03:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE ABANO PEREIRA em 28/01/2021 23:59.
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04/07/2021 03:03
Decorrido prazo de GISELIA MARTINS DOS ANJOS em 28/01/2021 23:59.
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03/07/2021 04:10
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2020.
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03/07/2021 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2021
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26/02/2021 10:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/01/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
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17/12/2020 10:29
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
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17/12/2020 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/12/2020 10:28
Juntada de ato ordinatório
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28/09/2020 21:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2019 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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20/09/2019 10:07
Juntada de Ofício
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20/09/2019 10:05
Juntada de Certidão
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11/09/2019 17:58
Juntada de Petição de contra-razões
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05/09/2019 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2019.
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26/08/2019 13:09
Expedição de ato ordinatório.
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26/08/2019 12:28
Juntada de ato ordinatório
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19/06/2019 10:06
Juntada de Petição de apelação
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15/06/2019 04:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE ABANO PEREIRA em 17/05/2019 23:59:59.
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15/06/2019 04:36
Decorrido prazo de GISELIA MARTINS DOS ANJOS em 17/05/2019 23:59:59.
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15/06/2019 02:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE ABANO PEREIRA em 17/05/2019 23:59:59.
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15/06/2019 02:42
Decorrido prazo de GISELIA MARTINS DOS ANJOS em 17/05/2019 23:59:59.
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01/06/2019 07:41
Decorrido prazo de GISELIA MARTINS DOS ANJOS em 19/03/2019 23:59:59.
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01/06/2019 07:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE ABANO PEREIRA em 19/03/2019 23:59:59.
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28/05/2019 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2019 10:01
Publicado Sentença em 03/05/2019.
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28/05/2019 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/05/2019 15:16
Publicado Despacho em 12/03/2019.
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17/05/2019 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2019 08:41
Juntada de Certidão
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30/04/2019 10:11
Expedição de sentença.
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29/04/2019 10:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/04/2019 12:12
Conclusos para julgamento
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19/03/2019 20:09
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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16/03/2019 02:44
Decorrido prazo de GISELIA MARTINS DOS ANJOS em 10/09/2018 23:59:59.
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08/03/2019 12:29
Expedição de despacho.
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07/03/2019 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2019 11:03
Decorrido prazo de GISELIA MARTINS DOS ANJOS em 23/10/2018 23:59:59.
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01/03/2019 02:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CENTRAL em 07/08/2018 23:59:59.
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25/02/2019 11:41
Conclusos para decisão
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25/02/2019 11:41
Juntada de Certidão
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11/10/2018 01:27
Publicado Despacho em 25/06/2018.
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11/10/2018 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/10/2018 21:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2018 21:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2018 11:06
Juntada de Certidão
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24/09/2018 01:34
Publicado Sentença em 24/09/2018.
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24/09/2018 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/09/2018 09:52
Expedição de sentença.
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20/09/2018 09:52
Expedição de sentença.
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19/09/2018 13:55
Julgado procedente o pedido
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17/09/2018 13:11
Conclusos para despacho
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12/09/2018 02:14
Publicado Mandado em 17/08/2018.
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12/09/2018 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/09/2018 15:11
Juntada de Petição de réplica
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15/08/2018 12:20
Juntada de mandado
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09/08/2018 21:47
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2018 21:47
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2018 13:42
Juntada de Certidão
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18/06/2018 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2018 18:00
Conclusos para decisão
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15/06/2018 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2018
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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